Identificação e controlo de utilização do Parque de Veículos do Estado (PVE)
Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março
O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), procedeu à classificação dos veículos do PVE, em função da sua utilização, em várias categorias, incluindo a de veículos de serviços gerais. O mencionado decreto-lei caracteriza os veículos de serviços gerais como sendo aqueles que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços.
Por imperativos de transparência, aquele regime jurídico estabelece que os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de dístico de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP). [vide Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março].
Tendo em vista uma gestão racional e eficaz do Parque de Veículos do Estado (PVE), o mesmo decreto-lei estabelece ainda que os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes do contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, a Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, manda o seguinte:
1 — Aprova os DÍSTICOS a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, nos termos seguintes:
a) DÍSTICO com a indicação «Estado Português», a afixar na traseira do lado direito da viatura, com forma oval, fundo de cor branca, letras de cor preta e orla de cor cinzenta, conforme anexo I à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante;
b) DÍSTICO com a indicação do ministério e do serviço ou entidade utilizador do Parque de Veículos do Estado (PVE), a afixar, a título facultativo, nas portas laterais da frente do veículo, conforme anexo II à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante.
2 — São aprovados os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais, constantes do anexo III à Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, e que dela faz parte integrante [vide Critérios de utilização dos veículos de serviços gerais – Regulamento de uso dos veículos].
3 — A colocação dos DÍSTICOS previstos no n.º 1 nos veículos já afectos aos respectivos serviços e entidades utilizadores à data de entrada em vigor da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março [13 de Março de 2009], é da responsabilidade dos mesmos, cabendo à ANCP garantir a colocação dos dísticos nos veículos que venham a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE) após a data da entrada em vigor da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, antes da entrega do veículo ao serviço ou entidade utilizador.
4 — Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todos os custos decorrentes do processo referido no número anterior.
5 — A Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março entra em vigor no dia 13 de Março de 2009.
Dever geral de colaboração e informação
Os serviços e entidades utilizadores do Parque de Veículos do Estado (PVE) prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE.
Informação e comunicações
Os serviços e entidades utilizadores do Parque de Veículos do Estado (PVE) devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) sobre os veículos afectos ao seu serviço, incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efectuadas e respectivos custos, nos termos definidos na Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março.
A referida informação é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março.