Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro - Aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado. Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.
Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de Junho - Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro, FLEXIBILIZANDO O PAGAMENTO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL.
Este diploma reduz o limite mínimo para acesso a celebração de acordos (para pagamento já em fase executiva) entre 60 e 150 prestações [a partir de 3 060,00 euros (no caso das empresas: 15 300,00 euros)] e, por outro lado, no caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12, mediante a verificação de um valor mínimo de dívida [a partir de 3 060,00 euros (no caso das empresas: 15 300,00 euros)].
ENDEREÇO POSTAL (o constante na Nota de Reposição)
Lisboa, 20 de Maio de 2016
ASSUNTO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES - NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000
Ref.ª:
a) V/ Ofício n.º 0000, de 09.05.2011 (recebido em 13.05.2016). b) Nota de Reposição n.º 0000000. c) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho). d) Artigos 121.º, n.º 1, e 122.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Exm.ºs Senhores,
[NOME COMPLETO], NIF 000000000, na qualidade de progenitora do menino [NOME COMPLETO], com residência em [ENDEREÇO POSTAL], tendo sido notificada da Nota de Reposição em ref.ª b), para efeitos de exercício do direito de audição, no uso desse direito ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e das demais normas legais aplicáveis, em face da análise que lhe merecem as circunstâncias elencadas na Nota de Reposição n.º 0000000, emitida pelos Serviços da Segurança Social em 09.05.2016, em que se projecta a interpelação para efectuar a restituição de valores recebidos, venho dizer o seguinte:
A referida Nota de Reposição não me fornece elementos necessários para que possa conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, não indicando matéria de facto que permita concluir a que título, em que datas e que montantes foram pagos, no caso vertente, pelos Serviços da Segurança Social. [apenas referem o n.º de débito 000, o valor de 35,55 euros e que diz respeito ao abono do meu filho de 2005-04].
De qualquer modo, sem admitir nem conceder, com razoável e pertinente dúvida, refiro que:
Desconheço, sem culpa, a existência de quaisquer fundamentos passíveis de determinar o recebimento indevido de valores pagos pelos Serviços da Segurança Social, tendo sempre pautado a minha conduta pela máxima boa-fé.
A existir algum lapso, tal poderá ter sido motivado pelo facto de ser mãe de três filhos (à data – em 2005 - ainda muito pequenos/dependentes), sendo um deles portador de Autismo (a requerer ainda maior atenção), não me sobrava tempo para estar atenta a todos os detalhes, muito menos tratando-se de montantes reduzidos.
Indicam como data limite – em que alegam ter-me pago ou abonado o referido montante – o mês de Abril de 2005 (data em que presumo terem feito cessar de imediato os pagamentos).
Entendo, com todo o devido respeito, que é muito, não ser “legítimo” que os Serviços da Segurança Social, decorridos mais de onze anos (11 anos) pretendam impor-me a restituição contida na referida Nota de Reposição, fazendo uso somente do teor do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, independentemente do período temporal a que os pagamentos/abonos dizem respeito, sem qualquer limite prescricional.
Salvo melhor entendimento, aplicar apenas o prazo definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, com a agravante de fazer depender o início do prazo prescricional de prévia interpelação para restituir, sem mais, será uma interpretação redutora da lei, contrária à nossa Lei Fundamental, como adiante a Signatária procurará demonstrar.
Considero excessivamente desproporcional e contrário ao princípio constitucional da segurança jurídica que até à interpelação o suposto devedor permaneça numa situação de insegurança tal que permita aos Serviços da Segurança Social, arbitrária e inesperadamente, reivindicar a reposição de pagamentos/abonos [possivelmente] realizados há mais de 11 anos.
Deste modo, como cidadã estará permanentemente numa situação de desajustada instabilidade e insegurança que não é admissível em termos Constitucionais e legais.
Com efeito, a par do interesse, legítimo, da Segurança Social em reaver as importâncias que considere indevidamente pagas (por causas alheias ao cidadão), existe o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA e SEGURANÇA JURÍDICA a proteger a Signatária, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP), a que também a Administração Pública está especialmente vinculada.
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, I volume, 4.ª edição, Coimbra, páginas 205-206, “o princípio do Estado de Direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
O beneficiário de uma prestação social não pode, face a este ditame constitucional, ficar sujeito, como é o caso, ao fim de mais de 11 anos, a que Administração Pública, a Segurança Social, venha pedir a restituição de verbas pagas e recebidas de boa-fé, na convicção da sua legitimidade, justiça e legalidade, mesmo que o invocado pagamento indevido pudesse eventualmente ser-lhe imputável, o que não está demonstrado em documento algum que a Signatária conheça.
Assim, com todo o devido respeito, considero que manter uma interpretação do preceito supra referido que autorize a ordem de restituição de valores pagos há mais de 11 anos pela Segurança Social, sem qualquer limite temporal (por prescrição [e/ou caducidade]), é contrária à nossa Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade, e, como tal, não pode ser acolhida pela Signatária, nem deverá sê-lo pelos Serviços da Segurança Social.
Mas, na ausência de prévia interpelação, não prevendo a lei um limite temporal (prescricional) qual deverá ser esse limite?
Entende a Signatária, salvo opinião melhor fundamentada, que esse limite temporal (prescricional) é o estabelecido no n.º 1, do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho, diploma que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado:
“A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”.
Ou seja, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, aplicável ao caso, deve ser interpretado neste sentido, resolvendo-se a situação do “conflito de normas” segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).
“O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos.”.
A presente situação parece subsumir-se ao “conflito” de normas constantes em dois Decretos-Leis publicados em 1988 e em 1992.
Conquanto, a interpretação [da lei] não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
Pelo que, até poderá ser razoável invocar a revogação tácita do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, pelo artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho.
Com efeito, não parece concebível aceitar-se a coexistência, lado a lado, dos dois diplomas, com domínios de aplicação idênticos, mas prazos prescricionais diversos.
Devendo prevalecer o disposto na lei posterior, operando-se simultaneamente a conformação com o disposto na Constituição da República Portuguesa.
Porém, é igualmente pertinente verificar o prazo de prescrição para a restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações «A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.» (cfr. artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro [aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social].
Mais prevê o mesmo diploma, no artigo 69.º, sob a epígrafe “Prescrição do direito às prestações”, que «O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.».
Em suma, encontramos em três diplomas diferentes, para questões relacionadas com o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, o mesmo prazo (cinco [5] anos) considerado como justo para impedir a perpetuação de dívidas do e ao Estado. Curioso será constatar que dois dos diplomas incidem directamente nas relações com a Segurança Social - o outro também, mas em abstracto.
PEDIDO
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, SOLICITO QUE SEJAM REVISTOS OS ELEMENTOS EM QUE SE BASEOU A COMUNICAÇÃO OBJECTO DA NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000 E, ANALISADOS OS FACTOS EXPOSTOS NO PRESENTE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO, SEJA DADA POR VERIFICADA, A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A EXIGÊNCIA DE REPOSIÇÃO, PROMOVENDO A CORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO, PARA QUE SE FAÇA A HABITUAL JUSTIÇA.
Peço e Espero Deferimento, com a urgência possível,
A Requerente,
[Assinatura conforme documento de identificação]
(Nome completo)
(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.
O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto noDecreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, é aplicável aos acordos prestacionais actualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respectivos processos de execução fiscal.
É republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção actual.