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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Protecção Jurídica … Acesso ao Direito e aos Tribunais … Apoio Judiciário … Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados …

A PROTECÇÃO JURÍDICA é um direito das pessoas que não tenham condições para pagar as despesas associadas com CONSULTA JURÍDICA e/ou PROCESSOS JUDICIAIS (nos tribunais).

A PROTECÇÃO JURÍDICA inclui, designadamente:

- CONSULTA JURÍDICA – consulta com um advogado para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

- APOIO JUDICIÁRIO – nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários ou pagamento dos honorários do defensor oficioso (designação que se atribuí ao advogado, no caso de arguido em processo penal (crime) ou contra-ordenacional (“coimas” ou “multas”), dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações.

 

Deliberação n.º 1551/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 152 — 6 de Agosto de 2015] - Aprova as alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados e procede à sua republicação.

 

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro.

 

É da competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nomeadamente:

a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário;

b) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da acção ou da falta de colaboração do beneficiário.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PARTICIPANTES NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

 

DEVERES DOS ADVOGADOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:

a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do APOIO JUDICIÁRIO, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;

c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA);

d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 12.º e 12.º-B do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;

f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o valor da acção ou processo;

g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da CONSULTA JURÍDICA, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efectivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;

i) Apresentar nota de despesas e submetê-la à homologação da Ordem dos Advogados;

j) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;

k) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;

m) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

n) Não recusar intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

o) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:

a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da CONSULTA JURÍDICA, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

d) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

 

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

 

GUIA DO APOIO JUDICIÁRIO [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32429]

 

ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32430]

 

GUIA PRÁTICO para obtenção de PROTECÇÃO JURÍDICA [http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica].

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador … Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador … Justa causa de resolução …

Justa causa de resolução (cfr. artigo 394.º do Código do Trabalho)

1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações [Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes].

5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

 

Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador (cfr. artigo 395.º do Código do Trabalho)

1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho [Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.], o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.

3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho [Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato], a comunicação deve ser feita logo que possível.

4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

 

MINUTA (carta registada com aviso de recepção):

NOME DO TRABALHADOR

MORADA DO TRABALHADOR

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGADOR

ENDEREÇO POSTAL (SEDE DO EMPREGADOR)

 

LOCAL e DATA

 

ASSUNTO: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA

 

Exm.ºs Senhores,

Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado em DATA, nos termos do artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e e), do Código do Trabalho, por motivo de falta culposa do pagamento da retribuição dos meses de MÊS e MÊS do corrente ano.

Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração de Situação de Desemprego (Segurança Social) e do Certificado de Trabalho (indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados), nos termos do artigo 341.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, acrescida da indemnização/compensação de antiguidade, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho.

Com os meus melhores cumprimentos,

 

(Assinatura do trabalhador)

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Portal do CLIENTE BANCÁRIO ...

Portal do Cliente Bancário

O Banco de Portugal lançou o Portal do Cliente Bancário, onde os cidadãos encontram informação útil para que possam adquirir produtos e serviços financeiros de forma mais esclarecida.

O Portal apresenta diversas áreas temáticas com informação relevante sobre os principais produtos bancários e meios de pagamento, crédito à habitação, crédito aos consumidores, depósitos bancários, taxas de juros, taxas de câmbio, e serviços prestados pelo Banco de Portugal (central de responsabilidades de crédito, listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e reclamações).

O Portal sistematiza ainda a principal legislação que enquadra a oferta de produtos e serviços bancários, um glossário de termos financeiros e um conjunto de respostas a perguntas frequentes.

Disponibiliza também simuladores de operações financeiras e formulários para reclamações e para obtenção de informação sobre saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras em nome de titulares falecidos.

 

 

 

 

 

CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS … DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO … REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RE

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro - Estabelece as CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.

Declaração de Rectificação n.º 3-A/2015, de 16 de Janeiro

[https://dre.pt/application/file/66229944]

Obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado...

Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril - Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/103168.html - Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.

 

 

Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]

 

1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.

 

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.

 

23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

 

Saiba comer para melhor viver!

 

Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio - Modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro. Republica, no anexo II do Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio, entra em vigor no dia 29 de Maio de 2010.

 

A rotulagem nutricional dos géneros alimentícios contribui de forma significativa para determinar a escolha do consumidor por uma alimentação adequada às suas necessidades.

 

A inclusão de informações nutricionais é uma fonte importante para o consumidor, que pretende ter conhecimento do teor dos nutrientes através de uma rotulagem mais completa e fácil de compreender. A correlação entre a alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para todos os cidadãos.

 

Adopte uma alimentação saudável (padrão alimentar), racional e sadia, nutricionalmente equilibrada (proteínas, hidratos de carbono, gorduras, minerais, água, vitaminas e fibras). Saiba comer para melhor viver!

 

A nova roda dos alimentos está dividida em sete grupos (tendo como centro a água):

– 28% – Cerais e derivados, tubérculos;

– 23% – Hortícolas;

– 20% – Fruta;

– 18% – Lacticínios;

– 5% – Carne, pescado e ovos;

– 4% – Leguminosas;

– 2% – Gorduras e óleos 

 

 

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

O direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010

(…)

Uniformiza jurisprudência no sentido de que:

 

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/1997, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

(…)

 

Membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

 

Declaração n.º 1/2010 – Designa ou elege os membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
 
1 — Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, declara-se que foram designados ou eleitos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os seguintes membros efectivos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):
 
a) Juiz Conselheiro António José Pimpão, que preside, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
 
b) Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro e Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, eleitos pela Assembleia da República;
 
c) Prof. Doutor David José Peixoto Duarte, designado pelo Presidente da Assembleia da República;
 
d) Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e mestre João Pedro de Oliveira Miranda, designados pelo Governo;
 
e) Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
 
f) Engenheiro Artur Pontevianne Homem da Trindade, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
 
g) Dr. João Perry da Câmara, designado pela Ordem dos Advogados;
 
h) Prof.ª Doutora Ana Cristina Ramos Gonçalves Roque dos Santos, designada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
 
2 — Foram ainda designados ou eleitos membros suplentes da CADA:
 
a) Juiz Conselheiro Alberto Augusto Andrade de Oliveira, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
 
b) Deputadas Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes e Maria Francisca Fernandes Almeida, eleitas pela Assembleia da República;
 
c) Prof.ª Doutora Maria Joana Carvalho de Sousa Féria Colaço, designada pelo Presidente da Assembleia da República;
 
d) Mestre Mark Bobela -Mota Kirkby e Dr. Joaquim Maria Vasconcelos Dias Shearman de Macedo, designados pelo Governo;
 
e) Dr. Victor Jorge Ribeiro Santos, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. Henrique Pedro Vilhena Valente Rodrigues da Silva, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
 
f) Dr. Orides Paulo de Sousa Braga, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
 
g) Dr. Vítor Marques Moreira, designado pela Ordem dos Advogados;
 
h) Mestre Vasco Rodrigo Duarte de Almeida, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
 
Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2010. — Pela Secretária -Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
 
 

Muito reconhecido, pelo excelente serviço que prestam aos cidadãos e aos diversos Órgãos do Estado, formulo sinceros votos de um Feliz Ano de 2010 e de que represente igualmente um bom ano na continuidade da competência, qualidade, diligência e bom trabalho a que os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e todos os seus colaboradores já nos habituaram.

 

Bem hajam!

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