Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração à LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS ...

Alteração à LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS ...

 

Lei n.º 51/2019, de 29 de julho - Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

 

Altera, dando nova redação, ao artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passando a incluir no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS ...

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].

A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) [http://www.anacom.pt/]

ÍNDICE da LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 2.º - A - Segurança e emergência

Artigo 3.º - Definições

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º - Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 5.º - Objectivos de regulação

Artigo 6.º - Consolidação do mercado interno

Artigo 7.º - Cooperação

Artigo 8.º - Procedimento geral de consulta

Artigo 9.º - Medidas urgentes

Artigo 10.º - Resolução administrativa de litígios

Artigo 11.º - Recusa do pedido de resolução de litígios

Artigo 12.º - Resolução de litígios transfronteiriços

Artigo 13.º - Controlo jurisdicional

CAPÍTULO II

Frequências, números e mercados

Artigo 14.º - Domínio público radioeléctrico

Artigo 15.º - Frequências

Artigo 16.º - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências

Artigo 16.º-A - Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

Artigo 17.º - Numeração

Artigo 18.º - Mercados

TÍTULO III

Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.º - Oferta de redes e serviços

Artigo 20.º - Alteração dos direitos e obrigações

CAPÍTULO II

Regime de autorização geral

Artigo 21.º - Procedimentos

Artigo 21.º-A - Registo das empresas

Artigo 22.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Artigo 23.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Artigo 24.º - Direitos de passagem

Artigo 25.º - Partilha de locais e recursos

Artigo 25.º-A - Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Artigo 26.º - Acesso às condutas

Artigo 27.º - Condições gerais

Artigo 28.º - Condições específicas

Artigo 29.º - Normalização

CAPÍTULO III

Direitos de utilização

Artigo 30.º - Atribuição de direitos de utilização de frequências

Artigo 31.º - Limitação do número de direitos de utilização de frequências

Artigo 32.º - Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

Artigo 33.º - Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 34.º - Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 35.º - Acumulação de direitos de utilização de frequências

Artigo 36.º - Atribuição de direitos de utilização de números

Artigo 37.º - Condições associadas aos direitos de utilização de números

Artigo 38.º - Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

CAPÍTULO IV

Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º - Defesa dos utilizadores e assinantes

Artigo 40.º - Qualidade de serviço

Artigo 41.º - Separação contabilística

Artigo 42.º - Separação estrutural e outras medidas

Artigo 43.º - Obrigações de transporte

Artigo 44.º - Indicativos telefónicos de acesso europeu

Artigo 44.º-A - Números harmonizados destinados a serviços de valor social

Artigo 45.º - Barramento selectivo de comunicações

Artigo 46.º - Mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 47.º - Obrigação de publicar informações

Artigo 47.º-A - Obrigação de prestar informações aos assinantes

Artigo 48.º - Contratos

Artigo 48.º-A - Reclamações de utilizadores finais

Artigo 48.º-B - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 49.º - Disponibilidade dos serviços

Artigo 50.º - Serviços de informações de listas telefónicas

Artigo 51.º - Serviços de emergência e número único de emergência europeu

Artigo 52.º - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

Artigo 52.º-A - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

Artigo 53.º - Oferta de recursos adicionais

Artigo 54.º - Portabilidade dos números

CAPÍTULO V

Segurança e integridade das redes e serviços

Artigo 54.º-A - Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade

Artigo 54.º-B - Obrigações de notificação

Artigo 54.º-C - Medidas de execução

Artigo 54.º-D - Requisitos adicionais

Artigo 54.º-E - Obrigações de informação da ARN

Artigo 54.º-F - Auditorias e prestação de informações

Artigo 54.º-G - Instruções vinculativas e investigação

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulamentares

CAPÍTULO I

Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º - Âmbito e princípios gerais

Artigo 56.º - Competência

Artigo 57.º - Procedimento específico de consulta

Artigo 57.º-A - Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares

CAPÍTULO II

Definição e análise de mercado

Artigo 58.º - Definição de mercados

Artigo 59.º - Análise dos mercados

Artigo 59.º-A - Revisão da análise de mercados

Artigo 60.º - Poder de mercado significativo

Artigo 61.º - Cooperação com a Autoridade da Concorrência

CAPÍTULO III

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º - Liberdade de negociação

Artigo 63.º - Competências da ARN

Artigo 64.º - Condições de acesso e interligação

Artigo 65.º - Confidencialidade

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º - Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

Artigo 67.º - Obrigação de transparência

Artigo 68.º - Ofertas de referência

Artigo 69.º - Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência

Artigo 70.º - Obrigação de não discriminação

Artigo 71.º - Obrigação de separação de contas

Artigo 72.º - Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

Artigo 73.º - Condições técnicas e operacionais

Artigo 74.º - Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

Artigo 75.º - Demonstração da orientação para os custos

Artigo 76.º - Verificação dos sistemas de contabilização de custos

Artigo 76.º-A - Obrigação de separação funcional

Artigo 76.º-B - Separação funcional voluntária

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º - Imposição de obrigações de acesso e interligação

Artigo 78.º - Prestação de acesso condicional

Artigo 79.º - Transferência de controlo

Artigo 80.º - Direitos de propriedade industrial

Artigo 81.º - Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

CAPÍTULO IV

Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.º - Conjunto mínimo de circuitos alugados

Artigo 83.º - Condições de oferta de circuitos alugados

Artigo 84.º - Selecção e pré-selecção

Artigo 85.º - Controlos nos mercados retalhistas

TÍTULO V

Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º - Conceito

Artigo 87.º - Âmbito do serviço universal

Artigo 88.º - Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo

Artigo 89.º - Lista e serviço de informações

Artigo 90.º - Postos públicos

Artigo 91.º - Medidas específicas para utilizadores com deficiência

Artigo 92.º - Qualidade de serviço

SECÇÃO II

Preços

Artigo 93.º - Regime de preços

Artigo 94.º - Controlo de despesas

SECÇÃO III

Financiamento do serviço universal

Artigo 95.º - Compensação do custo líquido

Artigo 96.º - Cálculo do custo líquido

Artigo 97.º - Financiamento

Artigo 98.º - Relatório

SECÇÃO IV

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 99.º - Prestadores de serviço universal

CAPÍTULO II

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.º - Serviços obrigatórios adicionais

TÍTULO VI

Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.º - Serviços de televisão de ecrã largo

Artigo 102.º - Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

Artigo 103.º - Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

Artigo 104.º - Dispositivos ilícitos

TÍTULO VII

Taxas, supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 105.º - Taxas

Artigo 106.º - Taxas pelos direitos de passagem

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 107.º - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 108.º - Prestação de informações

Artigo 109.º - Fins do pedido de informação

Artigo 110.º - Incumprimento

Artigo 111.º - Medidas provisórias

Artigo 112.º - Fiscalização

Artigo 113.º - Contra-ordenações e coimas

Artigo 114.º - Sanções acessórias

Artigo 115.º - Processamento e aplicação

Artigo 116.º - Sanções pecuniárias compulsórias

Artigo 117.º - Notificações

Artigo 118.º - Auto de notícia

Artigo 119.º - Perda a favor do Estado

CAPÍTULO III

Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º - Publicação de informações

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º - Reavaliação de direitos de utilização de frequências

Artigo 121.º-A - Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade

Artigo 122.º - Manutenção de direitos e obrigações

Artigo 123.º - Normas transitórias

Artigo 124.º - Concessionária

Artigo 125.º - Regulamentos

Artigo 126.º - Contagem de prazos

Artigo 127.º - Norma revogatória

Artigo 128.º - Entrada em vigor

ANEXO - Parâmetros de qualidade do serviço

Novo regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção …

 

Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho - Estabelece o [novo] regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção.

A denominada nova “Lei dos Alvarás” (Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho) entrou em vigor no dia 3 de Julho de 2015 e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção. Esta Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho, visa criar dois tipos de alvarás diferentes, com requisitos distintos consoante se trate de obras públicas ou de obras particulares. O alvará de empreiteiro de obras particulares deixa de depender do requisito de capacidade técnica, continuando a ser obrigatório nas obras públicas e deixa de relacionar categorias ou subcategorias de obras e trabalhos. Outra alteração relevante prende-se com o fim da figura do empreiteiro geral, que era o responsável final da obra, mesmo que tivesse sido construída com recurso a vários sub-empreiteiros. Assim, com as novas disposições legais, em caso de acidente, a responsabilidade será directamente imputada ao empreiteiro que assegurou os trabalhos.

 

Portaria n.º 261-A/2015, de 27 de Agosto – Fixa as taxas de licenciamento, certificados, alvarás, e outros procedimentos administrativos respeitantes à actividade da construção [licenciamento e registo das empresas de construção, emissão de certificado de empreiteiro de obras públicas e/ou concessão de novas subcategorias, concessão do certificado de empreiteiro de obras particulares, alvarás, etc.] e revoga a Portaria n.º 15/2004, de 10 de Janeiro.

 

Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho - Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, coordenação de projectos, direcção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direcção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.

É republicada, no anexo II à Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, com a redacção actual e demais correcções materiais.

 

Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril - Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

 

Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.

Portaria n.º 405/2015, de 20 de Novembro – Primeira alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de Dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização.


Instituto Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
[ex-INCI]

Avenida Júlio Dinis, 11

1069-010 Lisboa

Telefone: 21 794 67 00
Fax:  21 794 67 90

E-mail: geral@inci.pt

Website: http://www.inci.pt

 

Práticas de publicidade em saúde …

Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro - O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à protecção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.

 

O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, é também aplicável às práticas de publicidade relativas a actividades de aplicação de TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS.

 

Práticas de publicidade em saúde

São PROIBIDAS AS PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE QUE, POR QUALQUER RAZÃO, INDUZAM OU SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INDUZIR EM ERRO O UTENTE QUANTO À DECISÃO A ADOPTAR, designadamente:

a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do acto ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector;

b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;

c) SE REFIRAM FALSAMENTE A DEMONSTRAÇÕES OU GARANTIAS DE CURA OU DE RESULTADOS OU SEM EFEITOS ADVERSOS OU SECUNDÁRIOS;

d) Enganem ou sejam susceptíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efectuada, designadamente sobre a identidade, as qualificações ou o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade;

e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam susceptíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma actividade que seja susceptível de criar:

i) Confusão entre atos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto; ou,

ii) Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;

f) Descrevam o acto ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;

g) Proponham a aquisição de actos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do acto ou do serviço publicitado.

 

São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que:

a) Limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;

b) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;

c) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde como respectivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.

 

Relativamente às práticas de publicidade em saúde que limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado, devem ser considerados os seguintes aspectos:

 a) O momento, o local, a natureza e a persistência da prática comercial;

b) O recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;

c) O aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do utente, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;

d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o utente pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional;

e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes …

 

Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

No momento de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente/utente sobre o medicamento comercializado que, CUMPRINDO A PRESCRIÇÃO, APRESENTE O PREÇO MAIS BAIXO (cfr. artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).

As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).

AS FARMÁCIAS DEVEM DISPENSAR O MEDICAMENTO DE MENOR PREÇO DE ENTRE OS ANTERIORMENTE REFERIDOS, salvo se for outra a opção do utente (cfr. artigo 17.º, n.º 3, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho). [Solicitem sempre o medicamento de preço mais baixo existente no mercado (que cumpra a prescrição/receita médica)! Muita atenção ao que declaram ou assinam! Não pactuem com procedimentos pouco transparentes, que representem custos acrescidos para o utente da saúde!].

Exijam o cumprimento escrupuloso da lei, designadamente do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho!

São expressamente revogadas:

a) A Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio;

b) A Portaria n.º 224-A/2013, de 9 de Julho.

Serviços mínimos bancários … Comissionamento de contas de depósito à ordem …

Lei n.º 66/2015, de 6 de Julho - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/1992, de 31 de Dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/1991, de 28 de Dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março.

Instituí o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.

 

As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de Janeiro, uma factura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respectivo titular.

A factura-recibo referida anteriormente referida designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de facturação e declarativas previstas na legislação fiscal.

 

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efectivamente prestado.

Portal do CLIENTE BANCÁRIO ...

Portal do Cliente Bancário

O Banco de Portugal lançou o Portal do Cliente Bancário, onde os cidadãos encontram informação útil para que possam adquirir produtos e serviços financeiros de forma mais esclarecida.

O Portal apresenta diversas áreas temáticas com informação relevante sobre os principais produtos bancários e meios de pagamento, crédito à habitação, crédito aos consumidores, depósitos bancários, taxas de juros, taxas de câmbio, e serviços prestados pelo Banco de Portugal (central de responsabilidades de crédito, listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e reclamações).

O Portal sistematiza ainda a principal legislação que enquadra a oferta de produtos e serviços bancários, um glossário de termos financeiros e um conjunto de respostas a perguntas frequentes.

Disponibiliza também simuladores de operações financeiras e formulários para reclamações e para obtenção de informação sobre saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras em nome de titulares falecidos.

 

 

 

 

 

CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS … DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO … REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RE

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro - Estabelece as CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.

Declaração de Rectificação n.º 3-A/2015, de 16 de Janeiro

[https://dre.pt/application/file/66229944]

REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO … revisão …

Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro - Revê o REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto.

São republicados no anexo à Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a actual redacção e atualização das remissões relativas a artigos do Código de Processo Civil para os correspondentes artigos do Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

A Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil ...

Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro - Cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

O regime estabelecido na presente Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.

 

O regime estabelecido na presente Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os  requisitos constantes na Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto.

 

 

Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS