Alteração à LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS ...
Lei n.º 51/2019, de 29 de julho - Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Altera, dando nova redação, ao artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passando a incluir no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].
A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.
Lein.º 41/2015, de 3 de Junho- Estabelece o [novo] regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção.
A denominada nova“Lei dos Alvarás” (Lein.º 41/2015, de 3 de Junho) entrou em vigor no dia 3 de Julho de 2015 e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção. EstaLein.º 41/2015, de 3 de Junho, visa criar dois tipos de alvarás diferentes, com requisitos distintos consoante se trate de obras públicas ou de obras particulares. O alvará de empreiteiro de obras particulares deixa de depender do requisito de capacidade técnica, continuando a ser obrigatório nas obras públicas e deixa de relacionar categorias ou subcategorias de obras e trabalhos. Outra alteração relevante prende-se com o fim da figura do empreiteiro geral, que era o responsável final da obra, mesmo que tivesse sido construída com recurso a vários sub-empreiteiros. Assim, com as novas disposições legais, em caso de acidente, a responsabilidade será directamente imputada ao empreiteiro que assegurou os trabalhos.
Portaria n.º 261-A/2015, de 27 de Agosto– Fixa as taxas de licenciamento, certificados, alvarás, e outros procedimentos administrativos respeitantes à actividade da construção [licenciamento e registo das empresas de construção, emissão de certificado de empreiteiro de obras públicas e/ou concessão de novas subcategorias, concessão do certificado de empreiteiro de obras particulares, alvarás, etc.] e revoga a Portaria n.º 15/2004, de 10 de Janeiro.
Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho- Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, coordenação de projectos, direcção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direcção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
É republicada, no anexo II àLei n.º 40/2015, de 1 de Junho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, com a redacção actual e demais correcções materiais.
Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril- Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].
Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto- Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.
APortaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.
Portaria n.º 405/2015, de 20 de Novembro– Primeira alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de Dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização.
Instituto Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. [ex-INCI]
Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro - O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à protecção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.
São PROIBIDAS AS PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE QUE, POR QUALQUER RAZÃO, INDUZAM OU SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INDUZIR EM ERRO O UTENTE QUANTO À DECISÃO A ADOPTAR, designadamente:
a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do acto ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector;
b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;
c) SE REFIRAM FALSAMENTE A DEMONSTRAÇÕES OU GARANTIAS DE CURA OU DE RESULTADOS OU SEM EFEITOS ADVERSOS OU SECUNDÁRIOS;
d) Enganem ou sejam susceptíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efectuada, designadamente sobre a identidade, as qualificações ou o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade;
e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam susceptíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma actividade que seja susceptível de criar:
i) Confusão entre atos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto; ou,
ii) Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;
f) Descrevam o acto ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;
g) Proponham a aquisição de actos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do acto ou do serviço publicitado.
São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que:
a) Limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;
b) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;
c) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde como respectivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.
Relativamente às práticas de publicidade em saúde que limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado, devem ser considerados os seguintes aspectos:
a) O momento, o local, a natureza e a persistência da prática comercial;
b) O recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;
c) O aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do utente, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o utente pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional;
e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.
Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
No momento de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente/utente sobre o medicamento comercializado que, CUMPRINDO A PRESCRIÇÃO, APRESENTE O PREÇO MAIS BAIXO (cfr. artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).
As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).
AS FARMÁCIAS DEVEM DISPENSAR O MEDICAMENTO DE MENOR PREÇO DE ENTRE OS ANTERIORMENTE REFERIDOS, salvo se for outra a opção do utente (cfr. artigo 17.º, n.º 3, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho). [Solicitem sempre o medicamento de preço mais baixo existente no mercado (que cumpra a prescrição/receita médica)! Muita atenção ao que declaram ou assinam! Não pactuem com procedimentos pouco transparentes, que representem custos acrescidos para o utente da saúde!].
Lei n.º 66/2015, de 6 de Julho - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/1992, de 31 de Dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/1991, de 28 de Dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março.
Instituí o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.
As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de Janeiro, uma factura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respectivo titular.
A factura-recibo referida anteriormente referida designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de facturação e declarativas previstas na legislação fiscal.
As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efectivamente prestado.
O Banco de Portugal lançou o Portal do Cliente Bancário, onde os cidadãos encontram informação útil para que possam adquirir produtos e serviços financeiros de forma mais esclarecida.
O Portal apresenta diversas áreas temáticas com informação relevante sobre os principais produtos bancários e meios de pagamento, crédito à habitação, crédito aos consumidores, depósitos bancários, taxas de juros, taxas de câmbio, e serviços prestados pelo Banco de Portugal (central de responsabilidades de crédito, listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e reclamações).
O Portal sistematiza ainda a principal legislação que enquadra a oferta de produtos e serviços bancários, um glossário de termos financeiros e um conjunto de respostas a perguntas frequentes.
Disponibiliza também simuladores de operações financeiras e formulários para reclamações e para obtenção de informação sobre saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras em nome de titulares falecidos.
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro - Estabelece as CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
ODecreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.
São republicados no anexo àLei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a actual redacção e atualização das remissões relativas a artigos do Código de Processo Civil para os correspondentes artigos do Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro- Cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
O regime estabelecido na presenteLei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.