A Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34/2023, de 23 de maio, pelos respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações em especial, o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
A Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) é uma pessoa coletiva, sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.
O Governo, numa perspetiva de fomentar a convergência de interesses das indústrias, do tecido empresarial, instituições de ensino superior e ou as respetivas associações com os organismos da administração pública, designadamente do Ministério da Defesa Nacional, cria a Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH), pessoa coletiva de tipo associativo sem fins lucrativos.
Com o objetivo de implementar as políticas associadas à segurança e à defesa nacional, na esfera da cibersegurança e ciberdefesa, a Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público que visam promover a formação, treino e exercícios, bem como estimular a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio do ciberespaço, para alimentar o ecossistema nacional e internacional com o conhecimento e as competências necessárias a uma nova geração de profissionais, e, ainda, apoiar o desenvolvimento de capacidades no âmbito da cibersegurança e ciberdefesa.
São associados fundadores da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH):
a) O Estado, através:
i) Do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP);
ii) Do Centro Nacional de Cibersegurança;
iii) Da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRN);
iv) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
v) Da Marinha Portuguesa;
vi) Do Exército Português;
vii) Da Força Aérea Portuguesa;
viii) Da Polícia Judiciária;
ix) Da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da Unidade de Computação Científica;
c) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
d) A IdD — Portugal Defence, S. A.;
e) A Agência Nacional de Inovação, S. A..
Podem, ainda, ser admitidos como associadas da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente com as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH).
As pessoas coletivas privadas interessadas em ser admitidas como associadas são objeto de avaliação prévia de integridade, nos termos dos estatutos da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) a aprovar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/2023, de 23 de maio.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PATRIMÓNIO SOCIAL DA CYBER ACADEMIA AND INNOVATION HUB (CAIH)
Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado, concorrem para a constituição do património social da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH):
a) O valor correspondente às obras de modernização e adaptação do edifício da Academia Militar, para efeitos da instalação da sede da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH);
b) O valor a determinar no âmbito do protocolo a celebrar com a Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) nos termos do artigo anterior pela cedência precária de instalações do Exército Português.
É republicada integralmente em anexo à Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, já atualizada com a integração das alterações realizadas.
Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;
Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;
Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características e conteúdos
1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:
- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;
- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;
- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:
- Isenção de taxas moderadoras;
- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.
A Polícia Judiciária Militar (PJM), nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
Atualmente, a Polícia Judiciária Militar (PJM) é um serviço central da administração direta do Estado, organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional (MDN).
Os símbolos heráldicos da Polícia Judiciária Militar (PJM) já não representam a atual dependência hierárquica bem como a missão da Polícia Judiciária Militar (PJM), sendo necessário atualizar a simbologia e proceder à sua ordenação heráldica.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional (MDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN), aprovar os modelos dos brasões de armas da Polícia Judiciária Militar (PJM) e do seu Diretor-Geral, guião e o galhardete que se encontram descritos.
A Lei de Programação Militar tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de munições e explosivos.
As capacidades inscritas na Lei de Programação Militar são as necessárias à consecução dos objetivos de forças decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade.
A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que permitam operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas, respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.
A Lei de Programação Militar visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.
A Lei de Programação Militar visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.
CONCURSO DE ADMISSÃO À ACADEMIA MILITAR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ...
Aviso n.º 10008/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 112 — 12 de junho de 2019] - Concurso de Admissão à Academia Militar para o Ano Letivo de 2019-2020.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, do artigo 215.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, e do artigo 115.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, torna-se público que se encontra aberto concurso para a admissão de voluntários, de ambos os sexos, à frequência dos seguintes cursos da Academia Militar, destinados ao ingresso nos quadros permanentes (QP) do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR):
a) Exército:
Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria, Artilharia e Cavalaria
Engenharia Militar
Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões e de Material
Engenharia Mecânica Militar
Administração Militar
Formação Militar Complementar em Medicina
b) Guarda Nacional Republicana (GNR):
Ciências Militares, na especialidade de Segurança
Administração da Guarda Nacional Republicana
Engenharia Militar
Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões
As normas do concurso, incluindo as condições de admissão e as provas a prestar pelos candidatos, foram aprovadas por despacho de 23 de maio de 2019 do Chefe do Estado -Maior do Exército e constam no sítio da Academia Militar na internet (www.academiamilitar.pt).
O prazo para a apresentação de candidaturas termina no dia 1 de julho de 2019 para candidatos militares (através da entrega da candidatura na unidade, estabelecimento ou órgão onde o candidato presta serviço) e no dia 19 de julho de 2019 para candidatos civis (através da submissão da candidatura eletrónica).
Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro - Regula a Unidade Politécnica Militar (UPM) e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico.
MISSÃO
A Unidade Politécnica Militar (UPM) tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
DEFINIÇÃO DE ÁREAS DE FORMAÇÃO
As áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere o DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a Unidade Politécnica Militar (UPM) confere os graus académicos de LICENCIADO e de MESTRE [em áreas de interesse para as Forças Armadas e a GNR], são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da Unidade Politécnica Militar (UPM).
Despacho n.º 9490/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 196 — 11 de outubro de 2018] - Criação da Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM).
Considerando, nomeadamente, que a atenção dedicada à Saúde Militar deve ser vista como um investimento e uma fonte de criação de valor para o país, devendo esta área afirmar-se como vetor fundamental da política de defesa, sendo crucial, nessa conformidade, que o Sistema de Saúde Militar (SSM) possa dispor de serviços de excelência e de referência, que se mostrem competitivos, numa ótica de complementaridade com entidades externas à defesa nacional, enquanto centro de competências diferenciadas, quer na vertente hospitalar, quer nas estruturas de saúde militar mais vocacionadas para a componente operacional, é criada uma Plataforma com a missão de assegurar a permanente comunicação e articulação entre as entidades com responsabilidades no Sistema de Saúde Militar (SSM), tendo em vista a eficaz monitorização do funcionamento do Sistema de Saúde Militar (SSM).
A Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM) terá a seguinte composição:
a) Um representante da DGRDN, que preside;
b) Um representante da Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Serviço Nacional de Saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;
d) Três representantes do EMGFA:
i) Um, da DIRSAM;
ii) Um, do HFAR;
iii) Um, da UEFISM;
e) Um representante da Direção de Saúde de cada ramo (três, no total);
f) Um representante do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
g) Um representante do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..
Lei n.º 28/2018, de 16 de julho- Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores, preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.
Todas estas pessoas, sem exceção, - de acordo com um diploma recentemente aprovado na Assembleia da República - devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade.
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril [de 1974], consagrou uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi objeto de regulamentação e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos poderem apresentar requerimentos. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-F/74, de 30 de setembro, n.º 475/75, de 1 de setembro, n.º 349/78, de 21 de novembro, e n.º 281/82, de 22 de agosto.
Assim, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode [novamente] ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, sendo-lhes conferida mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece, reabrindo a possibilidade de requererem a reintegração [e reconstituição de carreiras(as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações também serão contempladas)!].
Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento.
O Governo aprova, em 30 dias a contar da data de entrada em vigor da referida lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, por decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da mesma e define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, aprovou a ORGÂNICA DO ENSINO SUPERIOR MILITAR e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior, aprovando ainda o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, estabelece que o CONSELHO DO ENSINO SUPERIOR MILITAR (CESM) faz parte do elenco de entidades compreendidas na organização do Ensino Superior Militar, prevendo, no artigo 17.º, que este Conselho se encontra na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e tem por missão pronunciar-se sobre todas as questões que por este lhe sejam colocadas e contribuir para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, estabelece que o regulamento interno do CONSELHO DO ENSINO SUPERIOR MILITAR (CESM), contendo as normas para o seu funcionamento e organização, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN), o seguinte:
É aprovado em anexo à Portaria n.º 103/2018, de 18 de abril, e dela faz parte integrante o Regulamento Interno do Conselho do Ensino Superior Militar (CESM).