ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …
Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro - Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas (DFA) que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.
SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM)
O suplemento de condição militar (SCM) é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)
Os militares deficientes das Forças Armadas (DFA) abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro [8 de dezembro de 2023 a 8 de junho de 2023].
A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do anteriormente referido não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.
VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ... alterações ...
Lei n.º 16/2019, de 16 de agosto - Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.
A Lei n.º 16/2019, de 16 de agosto, elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.
Despacho n.º 6201-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 90, 1.º Suplemento — 10 de Maio de 2016] - Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no território continental para vigorarem durante o ano de 2016.
Decreto-Lei n.º170/2015, de 25 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio, que cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), instituindo a Junta Médica Única.
O Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, reconhece, nos termos e mediante as condições nele previstas, o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas (DFA), procurando contribuir para a sua melhor integração na sociedade.
Porém, a tramitação processual nos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa.
Para tentar alterar esta situação, cria-se agora uma JUNTA MÉDICA ÚNICA COMPETENTE PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO CLÍNICA, À ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E AO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), distinta das Juntas dos Ramos das Forças Armadas, e com a missão restrita aos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), que funcionará nas instalações e com o apoio administrativo do Hospital das Forças Armadas (HFAR).
A Junta Médica Única, funcionará na dependência directa do director do Hospital das Forças Armadas (HFAR).