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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …

 

Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro - Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas.

 

O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2020, de 7 de abril, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas (DFA) que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.

 

SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM)

O suplemento de condição militar (SCM) é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:

a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.

 

RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)

Os militares deficientes das Forças Armadas (DFA) abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro [8 de dezembro de 2023 a 8 de junho de 2023].

A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do anteriormente referido não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.

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VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ...

VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ... alterações ...

 

Lei n.º 16/2019, de 16 de agosto - Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.

 

A Lei n.º 16/2019, de 16 de agosto, elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE IRS PARA 2016 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E PENSÕES AUFERIDAS NO CONTINENTE …

Despacho n.º 6201-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 90, 1.º Suplemento — 10 de Maio de 2016] - Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no território continental para vigorarem durante o ano de 2016.

JUNTA MÉDICA ÚNICA COMPETENTE PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO CLÍNICA, À ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E AO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) …

Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio, que cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), instituindo a Junta Médica Única.

 

O Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, reconhece, nos termos e mediante as condições nele previstas, o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas (DFA), procurando contribuir para a sua melhor integração na sociedade.

 

Porém, a tramitação processual nos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa.

 

Para tentar alterar esta situação, cria-se agora uma JUNTA MÉDICA ÚNICA COMPETENTE PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO CLÍNICA, À ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E AO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), distinta das Juntas dos Ramos das Forças Armadas, e com a missão restrita aos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), que funcionará nas instalações e com o apoio administrativo do Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

A Junta Médica Única, funcionará na dependência directa do director do Hospital das Forças Armadas (HFAR).

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