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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ou "compulsivo" ...

Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ["compulsivo"] ... internamento voluntário ...

 

Lei n.º 35/2023, de 21 de julho - Aprova a LEI DA SAÚDE MENTAL, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho.

 

A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.

 

A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, procede, ainda, à:

a) Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

b) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;

c) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

d) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, que adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;

h) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, alterado pelas Leis n.os 79/2021, de 24 de novembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro.

 

 

LEGITIMIDADE PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO (“compulsivo”) …

 

São PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS do tratamento involuntário:

a) A EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL;

b) A RECUSA DO TRATAMENTO MEDICAMENTE PRESCRITO, necessário para prevenir ou eliminar o perigo seguidamente previsto:

c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

 

Têm LEGITIMIDADE PARA REQUERER O TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO:

a) O representante legal do menor;

b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

d) As autoridades de saúde;

e) O Ministério Público;

f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.

O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 17.º.

 

REQUERIMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO

O requerimento para tratamento involuntário, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, e dirigido ao tribunal competente, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente e, sempre que possível, ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

O Ministério Público e as autoridades de saúde competentes devem requerer o tratamento involuntário sempre que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.

 

* A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

O princípio geral da nova LEI DA SAÚDE MENTAL é que o tratamento de pessoas com doença mental grave, seja voluntário, seja involuntário (ou “compulsivo”) deve ser feito no meio menos restritivo possível, ou seja, em ambulatório, recorrendo-se ao internamento hospitalar apenas em último recurso, isto é, para assegurar o tratamento efetivo à pessoa com doença mental considerada grave.

A utilização de medidas coercivas deve visar somente "prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa" em causa ou de terceiros.

Com a nova lei, os critérios para o tratamento involuntário [ou “compulsivo”] são mais restritos, entre eles, a existência de doença mental, a recusa do tratamento e a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio, ou de terceiros.



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Rede de cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio - Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, no âmbito das experiências piloto, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, estabelece, ainda, os termos em que há lugar a comparticipação nos encargos com rendas relativas a unidades residenciais e sócio-ocupacionais.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro.

 

Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro - Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental. [Vide também o Decreto-Lei n.º 374/1999, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro].

 

 

Estas normas legais permitem disponibilizar um novo conjunto de respostas de cuidados continuados integrados, destinadas especificamente a pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

 

A rede de cuidados continuados integrados de saúde mental serve as pessoas com doença mental grave que se encontram numa situação de dependência por não conseguirem de desempenhar as actividades da vida diária (a nível social, familiar e profissional).

 

O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão responsável por gerir e desenvolver o plano de actividades a nível nacional no que diz respeito à saúde mental.

Comparticipação de medicamentos...

Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Determina as situações patológicas que beneficiam de comparticipação integral na administração da hormona do crescimento.

Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Alteração do anexo do despacho n.º 11728/2004, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 15 de Junho de 2004, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da esclerose múltipla.

Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Alteração do anexo do despacho n.º 10279/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor oncológica moderada a forte.

Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Alteração do anexo do despacho n.º 10 280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.

Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer.

Conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.

 

Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

 

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.

 

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

 

As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.

 

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

 

Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica...

Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica estando em perigo, por tais razões, a saúde do internando, a integridade física dos conviventes, o património próprio ou alheio…

 

Sem prejuízo da regra segundo a qual o portador de anomalia psíquica (v. g. o doente mental), em nome do direito à autodeterminação e à liberdade [ao consentimento informado], não pode ser submetido a tratamento contra a sua vontade, existem situações de carácter excepcional [urgência] em que é possível promover e decretar o internamento compulsivo, nos termos previstos na Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental).

 

A Lei de Saúde Mental estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

 

A condução de portador de anomalia psíquica grave à urgência psiquiátrica de estabelecimento de saúde pode ser determinada pela Autoridade de Saúde Pública (Delegado de Saúde) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.º, 13.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental), por a pessoa apresentar um quadro clínico de anomalia psíquica grave, e não consentir em qualquer tipo de tratamento, estando em perigo, por tais razões, a saúde do internando *, a integridade física dos conviventes, o património próprio ou alheio, etc..

* (internando é o portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas no artigo 20.º e artigo 27.º, da Lei de Saúde Mental).

 

 

Lei n.º 36/1998 de 24 de Julho - Lei de Saúde Mental

 

Capítulo II Do internamento compulsivo

Secção III Internamento

 

Artigo 12.º Pressupostos

 

1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

 

2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

 

Artigo 13.º Legitimidade

 

1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

 

2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

 

3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

 

Artigo 14.º Requerimento

 

 

1 - O requerimento, dirigido ao Tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

 

2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

 

Artigo 15.º Termos subsequentes

 

 

1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

 

2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

 

3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

(…)

Artigo 20.º Decisão

 

 

1 - A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

 

2 - A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.

 

3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

 

Artigo 21.º Cumprimento da decisão de internamento

 

1 - Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

 

2 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

 

3 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

 

4 - Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

 

Capítulo II Do internamento compulsivo

Secção IV Internamento de urgência

 

Artigo 22.º Pressupostos

 

O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

 

Artigo 23.º Condução do internando

 

1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

 

2 - O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

 

3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

 

4 - Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.

 

5 - A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

 

Artigo 24.º Apresentação do internando

  

O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

 

Artigo 25.º Termos subsequentes

  

1 - Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao Tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

 

2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

 

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º.

 

Artigo 26.º Confirmação judicial

  

1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

 

2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos do artigo 23.º e artigo 25.º, n.º 3.

 

3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao Tribunal competente.

 

4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

 

Artigo 27.º Decisão final

 

 

 

1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.º, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

 

2 - É ainda correspondentemente abdicável o disposto no artigo 15.º.

 

3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 18.º, no artigo 19.º, no artigo 20.º e no artigo 21.º, n.º 4.

 

O internamento compulsivo tem o seu termo logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

 

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados

Rua Gomes Freire 5 - 2.º D • 1169-086 LISBOA • Tel.: 21 358 80 60 • Fax.: 21 358 80 89

http://www.rncci.min-saude.pt

 

O apoio terapêutico [v. g. terapia de aconselhamento, de resolução de problemas (ajudar o doente a lidar com os problemas da vida, tentando criar soluções e revendo os seus efeitos)], e a informação da família e dos amigos do doente psiquiátrico é fundamental para contrariar o isolamento e proporcionar ao doente um sentimento de controlo das circunstâncias, de adaptação à adversidade e/ou a problemas supostamente insolúveis, e de progressiva [relativamente lenta] melhoria das suas capacidades sociais.

 .

A actuação administrativo-judicial deve realizar-se no sentido pacificador entre sujeitos que manifestam no conflito ou no drama pessoal as angústias de vivências em tensão, em conflito, em dor, que exigem abnegada compreensão e consistente apaziguamento [encarando o conflito] no “maleável” espaço permitido pela lei.

 

As questões emergentes de relações familiares e as tensões que por vezes aí se exteriorizam, são espaços que exigem esmerada/inteligente compreensão das circunstâncias mais íntimas na natureza humana, tendo, por vezes, que reconstruir espíritos gravemente afectados e sossegar nefastas inquietações, em busca da possível harmonia entre a mente e o “coração”, só possível com a inteligente [perspicaz/lúcida] compreensão das circunstâncias, do ambiente, do meio, das condições em que se encontra o próprio indivíduo em crise.

  

POLÍTICA SOCIAL:

 

O Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009 aprovou a criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doenças mentais graves de que resultem incapacidades psicossociais [procuram intervir na crise, diminuindo o número de internamentos agudos]. Estas unidades e equipas funcionam em articulação com os Serviços Locais de Saúde Mental e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Os cuidados continuados integrados de saúde mental são assegurados por unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.

 

Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro

 

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, que estabelece os PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL.

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção actual.

 

 

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, os seguintes diplomas:
 
Decreto-Lei que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência
Este Decreto-Lei cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
Estas estruturas multidisciplinares prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário; unidades sócio ocupacionais e unidades residenciais.

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Barbárie... um eterno descanso e paz à sua alma... que a justiça consiga ser a expressão da sua vida...

 

http://www.correiodamanha.pt/canal.aspx?channelid=00000009-0000-0000-0000-000000000009

Homicídio: Menina de sete anos estrangulada com cinto de roupão

Tentou resistir ao pai assassino...

http://www.correiodamanha.pt/noticia.aspx?contentid=FA551A22-7306-414D-A219-5628C7D055B8&channelid=00000009-0000-0000-0000-000000000009

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