Criação do Estatuto do Cuidador Informal ...
Criação do Estatuto do Cuidador Informal ...
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M, de 17 de julho - Cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira.
O Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira é aplicável aos CUIDADORES INFORMAIS e às PESSOAS CUIDADAS, residentes no território da Região Autónoma da Madeira.
Para os efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M, de 17 de julho, entende-se por:
a) «CUIDADOR INFORMAL» a pessoa familiar ou terceiro, com laços de afetividade e de proximidade que, fora do âmbito profissional ou formal e não remunerada *, cuida de outra pessoa, preferencialmente no domicílio desta, por se encontrar numa situação de doença crónica, incapacidade, deficiência e/ou dependência, total ou parcial, transitória ou definitiva, ou em situação de fragilidade e necessidade de cuidados, com falta de autonomia para a prática das atividades da vida quotidiana;
* O cuidador informal tem direito a requerer um apoio financeiro, mensal, de natureza compensatória, pela ação desenvolvida.
b) «DEPENDÊNCIA» a situação, temporária ou permanente, em que se encontra a pessoa que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade e necessidade de cuidados, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida quotidiana;
c) «PESSOA CUIDADA» a pessoa, criança, jovem ou adulto, dependente que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade, devidamente reconhecida através de declaração médica, recebe cuidados e apoio para a prática das atividades da vida diária.
Regulamentação dos termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …
Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro - Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro
A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social [Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social].
A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P..
A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, aplica -se aos projetos-piloto experimentais.
Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, serão objeto de revisão.
A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro.