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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

 

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

 

OBJETIVOS

A medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

 

DESTINATÁRIOS

1 - São destinatários da medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato (RC), Regime de Contrato Especial (RCE) ou Regime de Voluntariado (RV) nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoas em situação de sem-abrigo;

m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

2 - Os níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) referidos anteriormente constam do anexo à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

3 - Para efeitos da presente medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

 

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …

 

Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho – Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

 

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.

 

São criadas várias medidas de apoio no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), nomeadamente:

- Prestação complementar de ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS em setembro;

- Prorrogação automática do SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO até ao final de 2020;

- Apoios extraordinários no âmbito da AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR.

 

São ainda criadas medidas de reforço do setor social e de simplificação de procedimentos, tais como:

- Linha de Financiamento à economia social;

- Eliminação do duplo LICENCIAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE APOIO SOCIAL, sendo a a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade;

- Simplificação do processo de verificação de incapacidade no ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS.

MEDIDA DE APOIO - REFORÇO DE EMERGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DE SAÚDE, DE NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCECIONAL - ASSEGURAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES DO SETOR SOLIDÁRIO COM ATIVIDADE NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE … APOIO [MONETÁRIO

MEDIDA DE APOIO - REFORÇO DE EMERGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DE SAÚDE, DE NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCECIONAL - ASSEGURAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES DO SETOR SOLIDÁRIO COM ATIVIDADE NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE … APOIO [MONETÁRIO] AOS DESTINATÁRIOS INTEGRADOS NOS PROJETOS …

Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um REGIME EXTRAORDINÁRIO DE MAJORAÇÃO DAS BOLSAS MENSAIS DO «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO» (CEI) e do «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+» (CEI+) EM PROJETOS REALIZADOS NESTAS INSTITUIÇÕES.

 

São elegíveis à medida as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.

São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.

Os projetos anteriormente referidos, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

https://iefponline.iefp.pt/IEFP/index2.jsp

 

ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO ...

ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO ...

 

Decreto-Lei n.º 153/2019, de 17 de outubro - Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.

Acesso ao SUBSÍDIO DE DESEMPREGO - Guia Prático ...

 

Acesso ao SUBSÍDIO DE DESEMPREGO - Guia Prático
Alteração ao REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO dos trabalhadores por conta de outrem ...

Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio - Altera o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho, e 64/2012, de 5 de Março, pela Lei n.º 66 -B/2013, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, que estabelece o REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM.

 

O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, define novas regras para o cálculo da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego, que acontece ao fim de seis meses.

Esta redução só se aplica quando o valor mensal do subsídio for superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 421,32 euros em 2017.

O valor a receber após a redução não pode ser inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2017.

 

 

Alteração ao REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO dos trabalhadores por conta de outrem ...

Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio - Altera o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho, e 64/2012, de 5 de Março, pela Lei n.º 66 -B/2013, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, que estabelece o REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM.

 

O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, define novas regras para o cálculo da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego, que acontece ao fim de seis meses.

Esta redução só se aplica quando o valor mensal do subsídio for superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 421,32 euros em 2017.

O valor a receber após a redução não pode ser inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2017.

Medida Cheque-Formação … apoio financeiro à formação profissional …

Portaria n.º 229/2015, de 3 de Agosto - Cria a medida Cheque-Formação.

A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de financiamento directo da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos activos empregados - facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação - e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.

 

BENEFICIÁRIOS

São BENEFICIÁRIOS DIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação:

a) Activos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;

b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.

São BENEFICIÁRIOS INDIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação as entidades empregadoras, pela participação dos seus activos empregados.

 

ACTIVOS EMPREGADOS

O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da acção de formação, comprovadamente pago.

 

DESEMPREGADOS

Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da acção de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago.

Acresce ao apoio financeiro anteriormente mencionado, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.

O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respectivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.

Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura activa de emprego.

 

Candidatura

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], é responsável pela execução e acompanhamento da medida Cheque-Formação, bem como pela elaboração do respectivo regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 dias.

Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o definido no regulamento específico acima previsto.

Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) ...

Portaria n.º 140/2015, de 20 de Maio - Regulamenta o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP).

Com o objectivo de reforçar a actuação do Serviço Público de Emprego ao nível do alargamento das respostas a disponibilizar aos desempregados e da sua cobertura territorial, foram criadas estruturas de apoio ao emprego, com capacidade de actuação em proximidade aos territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de unidades locais do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].

Estas estruturas de apoio ao emprego, designadas por Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), têm como objectivo apoiar os jovens e os adultos desempregados na definição e concretização do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Constituem-se, assim, como uma rede de suporte à intervenção dos serviços de emprego procurando desenvolver em complementaridade com estes um conjunto de actividades potenciador de uma inserção mais rápida e mais sustentada dos desempregados no mercado de trabalho.

 

Podem promover a constituição de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) as seguintes entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos:

a) Autarquias locais;

b) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

c) Associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local;

d) Associações para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas;

e) Associações sindicais e empresariais.

Medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de Dezembro - Terceira alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».

 

Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.

 

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de actividades que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias.

 

É republicada em anexo à Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de Dezembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril, com as alterações agora introduzidas.

Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020) …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2013, de 30 de Dezembro - Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa para a aquisição de bens alimentares, no âmbito do Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020).

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