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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA … ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O INTUITO DE CONTER A TRANSMISSÃO DO VÍRUS E CONTER A EXPANSÃO DA DOENÇA COVID-19 … REGULA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, A PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ES

EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA … ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O INTUITO DE CONTER A TRANSMISSÃO DO VÍRUS E CONTER A EXPANSÃO DA DOENÇA COVID-19 … REGULA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, A PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA, AS DESLOCAÇÕES POR MOTIVOS DE SAÚDE, O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EM GERAL, BEM COMO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A PARTIR DO DOMICÍLIO …

 

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março - Procede à Regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. [cfr. Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março]

 

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

 

O presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, aplicável em todo o território nacional, incide, designadamente, sobre a matéria da CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, regulando a PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA, as DESLOCAÇÕES POR MOTIVOS DE SAÚDE, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A PARTIR DO DOMICÍLIO.

Fica também prevista uma exceção genérica que permite a CIRCULAÇÃO NOS CASOS QUE, PELA SUA URGÊNCIA, SEJAM INADIÁVEIS, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano.

Fica também acautelada a NECESSIDADE DE DESLOCAÇÃO POR RAZÕES FAMILIARES IMPERATIVAS, COMO POR EXEMPLO PARA ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A FILHOS, A IDOSOS OU A OUTROS DEPENDENTES. Bem assim, o presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da CADEIA DE PRODUÇÃO ALIMENTAR PARA A MANUTENÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE.

 

O presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.

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