Presidente da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE)
Rua Américo Durão, n.º 12-A – 1.º e 2.º andares
Olaias
1900-064 LISBOA
LOCAL, DIA de MÊS de ANO
ASSUNTO: DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE – PEDIDO DE PARECER PRÉVIO AO DESPEDIMENTO, COM JUSTA CAUSA, DE TRABALHADORA LACTANTE, POR FACTOS IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA, NOS TERMOS DO N.º 1 E DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Exm.ª Senhora,
Vimos remeter a V.ª Ex.ª cópia do processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa, por factos imputáveis à trabalhadora lactante NOME DA TRABALHADORA, após a fase das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, do Código do Trabalho, para efeitos de emissão de parecer prévio, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), conjugado com o artigo 381.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro (na sua redação atual), e demais normas legais aplicáveis.
Assim pelos factos, comportamentos e fundamentos que constam da Nota de Culpa e nas demais diligências instrutórias promovidas, e que no presente requerimento se dão como integralmente reproduzidos, para os devidos, pertinentes e legais efeitos, requer seja proferido parecer prévio favorável ao despedimento com justa causa da trabalhadora NOME DA TRABALHADORA, a promover pela entidade patronal NOME.
Ficando a aguardar o parecer da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE), subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.
Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio - procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, e 69/2013, de 30 de Agosto.
Dá nova redacção aos artigos 368.º [Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho] e 375.º [Requisitos de despedimento por inadaptação], ambos do Código do Trabalho.
Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro - Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública.
A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial.
a) A todos os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;
b) Às instituições de ensino superior públicas;
c) Aos serviços da administração autárquica;
d) Aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio.
DEVERES DOS TRABALHADORES NO PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO
1 — No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos seguintes deveres.
2 — O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.
3 — O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respectivas carreira e categoria.
4 — O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado.
5 — A DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO AO QUAL AQUELE TRABALHADOR É OPOSITOR OBRIGATÓRIO E A RECUSA NÃO FUNDAMENTADA DE REINÍCIO DE FUNÇÕES CONSTITUEM INFRAÇÕES GRAVES PUNÍVEIS COM PENA DE DEMISSÃO, A APLICAR MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
6 — AS FALTAS À APLICAÇÃO DE MÉTODOS DE SELEÇÃO PARA REINÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO SEJAM JUSTIFICADAS COM BASE NO REGIME DE FALTAS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS, AS RECUSAS NÃO FUNDAMENTADAS DE REINÍCIO DE FUNÇÕES EM ENTIDADES DIFERENTES DE ÓRGÃOS OU SERVIÇOS OU DE FREQUÊNCIA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A DESISTÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA NO DECURSO DESTAS CONSTITUEM INFRAÇÕES GRAVES PUNÍVEIS COM PENA DE DEMISSÃO, A APLICAR MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.