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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniência dos recursos financeiros? ...

PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS ... O Partido Socialista, em jeito de campanha, publicita - PASSES MAIS BARATOS ... PASSE NAVEGANTE ... - com o slogan "Portugal melhor - PS" ...

Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniências dos recursos financeiros? É que isto foi aprovado na Assembleia da República [consta da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019!], onde o Partido Socialista (PS) até é minoritário.

No âmbito do financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, devia ficar disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na CONSIGNAÇÃO AO FUNDO AMBIENTAL DE 104 MILHÕES DE EUROS PROVENIENTES DO ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2 (dióxido de carbono) PREVISTO NO ARTIGO 92.º-A DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (CÓDIGO DOS IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. (cfr. artigo 234.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

 

O acesso ao financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos: (cfr. artigo 234.º n.º 5, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20 % da verba que lhes for transferida pelo Estado.

A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML), sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento. (cfr. artigo 234.º n.º 6, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

A implementação do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas. (cfr. artigo 234.º n.º 9, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

RECURSOS FINANCEIROS DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES ...

A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. (cfr. artigo 235.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

Em 2019, o montante global das transferências para a ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) destinadas ao financiamento das funções anteriormente referidas é de 24 980 003 € [VINTE E QUATRO MILHÕES E NOVECENTOS E OITENTA MIL E TRÊS EUROS]. (cfr. artigo 235.º n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

COM A SEGUINTE REPARTIÇÃO POR MUNICÍPIO:

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Os recursos financeiros previstos no artigo 235.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019] são transferidos mensalmente em duodécimos, a partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês. (cfr. artigo 235.º n.º 7, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

Posteriormente, poderá haver outras transferências para cada um dos municípios integrantes da ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML)? Designadamente provenientes:

 

a) Do FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO (FEF) [uma das formas de participação das autarquias locais nos impostos do Estado]; [IMPOSTOS]

b) De participação variável do IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS); [IMPOSTOS]

c) Da derrama de IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC); [IMPOSTOS]

d) Do IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI). [IMPOSTOS]


Fica a questão!? Quem sustentará efetivamente estes recursos?! As Autarquias Locais? O Governo?
Seguramente não será o PS!!!

Obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado...

Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril - Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/103168.html - Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.

 

 

Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]

 

1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.

 

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.

 

23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

 

Fundações ... cortes (redução ou cessação) de apoios financeiros públicos e o cancelamento do estatuto de utilidade pública ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de Setembro - Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respectivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

 

O Governo vai extinguir já quatro fundações e propõe o fim de outras trinta e quatro. Num universo de 230 entidades avaliadas, estão ainda previstos vários cortes (redução ou cessação) de apoios financeiros públicos e o cancelamento do estatuto de utilidade pública a algumas fundações. O objectivo é também poupar alguns milhões de euros aos cofres públicos.

 

Lei n.º 24/2012, de 9 de JulhoAprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 131 — 9 de Julho de 2012]

 

Despacho n.º 684/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2013] - Prorroga por seis meses o prazo previsto no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil.

 

A Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, entrou em vigor no dia 14 de Julho de 2012! O artigo 6.º, n.º 4, da referida Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho [da Assembleia da República] [Diário da República, 1.ª Série — N.º 131 — 9 de Julho de 2012] é agora alterado por Despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros [Diário da República, 2.ª Série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2013]!?

 

 

Regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas...

Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro - Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

 

Violação das regras relativas a assunção de compromissos

Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.

Orçamento do Estado para 2011...

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011

 

Para leitura atenta... com implicação em inúmeros diplomas legais, designadamente com referência a: ADSE, ADM, CGA, SNS, CIVA, CIRS, CIRC, IUC, CIMT, CISV, IMI,, EBF, RGIT, LGT, CPPT, EMFAR, RCTFP, ajudas de custo, subsídios e/ou prestações sociais, deficientes, invalidez, pensões, militares, Forças Armadas, Segurança Social, remunerações, PEC, IAS, IPSS, Administração Pública, progressões, promoções, reforma, aposentação, militares contratados (regulamento de incentivos ao RV/RC), magistrados judiciais, docentes, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social....

 

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011

 

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março - O Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

 

Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

 

Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro - Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Alteração dos preços das convenções para a hemodiálise...

Despacho n.º 10569/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 161 — 23 de Agosto de 2011] - Alteração dos preços das convenções para a hemodiálise, no âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

(…)

No âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), torna-se necessário «reduzir em pelo menos 10 % a despesa global (incluindo taxas) do SNS com entidades privadas que prestem serviços de meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao SNS até ao final de 2011 e de 10 % adicionais até ao final de 2012».

Deste modo, procede -se à alteração dos preços das convenções para a hemodiálise para alcançar os objectivos enunciados.

 

Assim, determino o seguinte:

 

1 — Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise aprovado pelo despacho n.º 4325/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar, quer no domicílio do doente, a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise passam a ser os seguintes:

 

a) € 450,68, sem acessos vasculares;

 

b) € 470,09, com acessos vasculares.

 

2 — O preço a pagar por sessão de diálise no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise é de € 114,79.

 

3 — A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

 

4 — No prazo de 30 dias a contar da produção de efeitos do presente despacho, as entidades convencionadas podem declarar se pretendem manter o pagamento de acordo com o preço compreensivo ou se optam pelo preço por sessão e vice -versa, mediante comunicação dirigida à administração regional de saúde respectiva assinada por quem tem poderes para obrigar a entidade convencionada.

 

5 — Os preços fixados pelo presente despacho entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

 

6 — Os preços fixados no presente despacho são aplicáveis às sessões de diálise realizadas pelos estabelecimentos e serviços integrados no serviço nacional de saúde (SNS) a partir de 1 de Janeiro de 2012, acrescendo aos valores a pagar no âmbito do contrato-programa.

 

7 — A Direcção-Geral da Saúde deve, no prazo de 30 dias após publicação do presente despacho, publicar as regras a que deve obedecer a prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.

 

8 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve, subsequentemente, e até um prazo de 30 dias, estabelecer através de circular normativa os circuitos de responsabilidade financeira inerentes à prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.

 

9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o despacho n.º 19109/2010, de 17 de Dezembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, e o despacho n.º 47-A/2011, de 31 de Dezembro de 2010, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011, são revogados com a divulgação das regras a que se referem os n.ºs 7 e 8 anteriores.

 

10 — O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

 

1 de Agosto de 2011. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

Medidas relativas à contratação de pessoal médico em regime de prestação de serviços... redução da despesa pública...

Despacho n.º 10428/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2011] - Adopta medidas relativas à contratação de pessoal médico em regime de prestação de serviços.

 

O estado actual das contas públicas, marcado pela necessidade de cumprir o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica FMI/BCE/UE/Portugal, determina que se envidem todos os esforços necessários à contenção da despesa pública, em geral, e da despesa do SNS, em particular.

 

Neste sentido, em face da necessidade de cumprir as metas de redução da despesa pública, impõe-se proceder à revisão dos valores de referência para a contratação de pessoal médico em regime de prestação de serviços.

 

O despacho n.º 29533/2008, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 223, de 17 de Novembro de 2008, definiu regras relativas à contratação de prestadores de serviços, não se mostrando o mesmo já ajustado ao momento actual.

 

Importa, assim, proceder a uma mais rigorosa definição das situações em que se admite a contratação e estabelecer um quadro de critérios, num cenário de absoluta excepcionalidade, que deverão ser observados para propor a possibilidade de contratar por valores superiores aos fixados.

 

Por último, no âmbito das competências e responsabilidades que as Administrações Regionais de Saúde devem exercer, cabe a tarefa de validar as fundamentações excepcionais apresentadas para justificar a necessidade de contratação por valores superiores aos de referência.

 

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, determino:

 

1 — A contratação de médicos através da modalidade de prestação de serviços, por todas as instituições e serviços do SNS, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e depois de se terem esgotado previamente todos os mecanismos de mobilidade, geral e especial, previstos na lei.

 

2 — Configuram, nomeadamente, situação de imperiosa necessidade, os seguintes casos:

 

a) Necessidade de assegurar a continuidade do funcionamento de pólos de excelência;

 

b) Evidenciação da carência da especialidade no SNS, relativamente à região e ao País;

 

c) Demonstração das vantagens económico-financeiras da solução proposta em confronto com as alternativas disponíveis.

 

3 — Não podem ser contratados na modalidade de prestação de serviços os médicos que, quer a título individual, quer enquanto detentores de participações sociais nas entidades contratadas ou que para estas prestem trabalho subordinado ou autónomo, estejam dispensados do trabalho no serviço de urgência, que acumulem funções públicas ou que prestem trabalho em regime de tempo parcial.

 

4 — Os médicos vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço.

 

5 — Os valores/hora de referência para a contratação de serviços médicos são os seguintes:

 

a) € 25, para os médicos não especialistas;

 

b) € 30, para os médicos especialistas.

 

6 — Os valores definidos no número anterior apenas podem ser ultrapassados, até ao limite máximo do dobro daqueles, desde que ocorram as seguintes situações:

 

a) Risco de encerramento de serviços ou de impossibilidade total de prestação de determinados cuidados de saúde;

 

b) Especificidade das funções a desempenhar, desde que, caso se justifique, se garanta a formação contínua em contexto de trabalho dos médicos adstritos àquelas funções.

 

7 — Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a evidenciação das situações justificativas, a qual será submetida a parecer do conselho directivo da Administração Regional de Saúde da respectiva área geográfica de influência, do qual constará proposta do valor da contratação, para efeitos da sua autorização pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

 

8 — Os contratos celebrados devem ser objecto de publicitação, nos sítios da Internet das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

 

9 — A entrada em vigor do Despacho n.º 10428/2011 determina, nos termos legais aplicáveis, a necessidade de revisão de todos os contratos de prestação de serviços em execução.

 

10 — É revogado o despacho n.º 29533/2008.

 

11 — O Despacho n.º 10428/2011 entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. [1 de Setembro de 2011]

 

1 de Agosto de 2011. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

Prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)… racionalização de recursos/meios... redução da despesa pública...

Despacho n.º 10430/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2011] - Estabelece um conjunto de procedimentos e determina um conjunto de sete medidas respeitantes à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

 

Assegurar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis, sem prejuízo da garantia de acesso efectivo dos cidadãos, com elevada qualidade, aos cuidados de saúde que os seus estados clínicos exigem, constitui um dos objectivos fundamentais de uma política de saúde que vise assegurar o direito à protecção da saúde.

 

Pelo impacto que assume, pelas ineficiências detectadas e num contexto de condicionalismos externos severos, o sector convencionado, a par do sector da saúde em geral, está sujeito a um processo de mudança que exige, necessariamente, a adopção de um conjunto de medidas tendentes a assegurar o uso mais eficiente dos recursos públicos.

 

Em conformidade com o disposto na Lei de Bases da Saúde e a regulamentação do regime de celebração das convenções (Decreto–Lei n.º 97/1998, de 18 de Abril), o recurso aos serviços prestados através de convenção não pode colocar em causa o racional aproveitamento e rentabilização da capacidade instalada no sector público. Consequentemente, é exigível que as instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à sua capacidade instalada, física e de recursos humanos, optimizem a sua capacidade disponível em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), contribuindo, desta forma, para a rentabilização da instituição e para satisfação da procura.

 

Por outro lado, sendo os cuidados de saúde primários o pilar central do Sistema de Saúde mostra-se necessário reforçar este nível de cuidados por forma a evitar o recurso a outros níveis mais dispendiosos e, simultaneamente, promover a criação de condições que possibilitem uma melhor gestão e a articulação efectiva entre instituições.

 

Face ao que antecede, é condição fundamental num sistema que se pretende direccionado para a obtenção de melhores níveis de eficiência global delinear um conjunto de procedimentos necessários à introdução de ajustamentos no modelo actual de prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

(...)

Medidas de redução de custos com trabalho extraordinário para os serviços e estabelecimentos da área da saúde... redução da despesa pública...

Despacho n.º 10429/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2011] - Adopta medidas de redução de custos com trabalho extraordinário para os serviços e estabelecimentos da área da saúde, incluindo os de natureza empresarial.

Parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública...

Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

 

A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de PARECER PRÉVIO VINCULATIVO dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos CONTRATOS DE TAREFA E DE AVENÇA, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem como à CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE OUTROS SERVIÇOS, designadamente de consultadoria técnica.

 

Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adopta, para 2011, pela Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objectivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.

 

A Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

 

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