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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar possam ser dedutíveis à colecta do IRS ...

Portaria n.º 74/2017, de 22 de Fevereiro - Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à colecta do IRS.

O disposto na Portaria n.º 74/2017, de 22 de Fevereiro, aplica-se ao IRS relativo ao ano de 2016.

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) … Dedução das despesas de saúde … deduções relativas a despesas com creches, formação e educação …

Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

 

A PARTIR DE JULHO DE 2015, AS DESPESAS DE SAÚDE À TAXA NORMAL DE IVA [23 %] PASSAM A SER CONSIDERADAS PARA A EFEITOS DE DEDUÇÕES DE DESPESAS DE SAÚDE NO IRS, COM EFEITOS RETROACTIVOS [A 1 DE JANEIRO DE 2015], DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS COM RECEITA MÉDICA …

 

CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES

 

A Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho, altera os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS):

 

«Artigo 78.º-C

Dedução de despesas de saúde

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

  1. a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
  2. i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
  3. ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

  1. iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
  2. b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
  3. c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
  4. d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à TAXA NORMAL DE IVA [23 %], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA.

(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 OS SUJEITOS PASSIVOS ESTÃO OBRIGADOS A INDICAR NO PORTAL DAS FINANÇAS QUAIS AS FATURAS QUE TITULAM AQUISIÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:

  1. a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
  2. i) Secção P, classe 85 - Educação;
  3. ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

  1. b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES.

3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º [do CIRS](aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Artigo 78.º-F

Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE -Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

  1. a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
  2. b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  3. c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
  4. d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

ANEXO I

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:

1001 Arquitectos;

1002 Desenhadores;

1003 Engenheiros;

1004 Engenheiros técnicos;

1005 Geólogos;

1006 Topógrafos.

2 - Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:

2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

2011 Artistas de circo;

2019 Cantores;

2012 Escultores;

2013 Músicos;

2014 Pintores;

2015 Outros artistas.

3 - Artistas tauromáquicos:

3010 Toureiros;

3019 Outros artistas tauromáquicos.

4 - Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:

4010 Actuários;

4011 Auditores;

4012 Consultores fiscais;

4013 Contabilistas;

4014 Economistas;

4015 Técnicos oficiais de contas;

4016 Técnicos similares.

5 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:

5010 Enfermeiros;

5012 Fisioterapeutas;

5013 Nutricionistas;

5014 Parteiras;

5015 Terapeutas da fala;

*5016 . Terapeutas ocupacionais.

5019 Outros técnicos paramédicos.

6 - Juristas e solicitadores:

6010 Advogados;

6011 Jurisconsultos;

6012 Solicitadores.

7 - Médicos e dentistas:

7010 Dentistas;

7011 Médicos analistas;

7012 Médicos cirurgiões;

7013 Médicos de bordo em navios;

7014 Médicos de clínica geral;

7015 Médicos dentistas;

7016 Médicos estomatologistas;

7017 Médicos fisiatras;

7018 Médicos gastroenterologistas;

7019 Médicos oftalmologistas;

7020 Médicos ortopedistas;

7021 Médicos otorrinolaringologistas;

7022 Médicos pediatras;

7023 Médicos radiologistas;

7024 Médicos de outras especialidades.

8 - Professores e técnicos similares:

8010 Explicadores;

8011 Formadores;

8012 Professores.

9 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:

9010 Revisores oficiais de contas.

*9011 Notários

10 - Psicólogos e sociólogos:

1010 Psicólogos;

1011 Sociólogos.

11 - Químicos:

1110 Analistas.

12 - Sacerdotes:

1210 Sacerdotes de qualquer religião.

13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:

1310 Administradores de bens;

1311 Ajudantes familiares;

1312 Amas;

1313 Analistas de sistemas;

1314 Arqueólogos;

1315 Assistentes sociais;

1316 Astrólogos;

1317 Parapsicólogos;

1318 Biólogos;

1319 Comissionistas;

1320 Consultores;

1321 Dactilógrafos;

1322 Decoradores;

1323 Desportistas;

1324 Engomadores;

1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;

1326 Guias-intérpretes;

1327 Jornalistas e repórteres;

1328 Louvados;

1329 Massagistas;

1330 Mediadores imobiliários;

1331 Peritos-avaliadores;

1332 Programadores informáticos;

1333 Publicitários;

1334 Tradutores.

*1335 Farmacêuticos

**1336 Designers

14 - Veterinários:

1410 Veterinários.

15 - Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:

1519 Outros prestadores de serviços.

(* - alteração pela Portaria 256/2004, de 9 de Março)

(**-Aditada pelo artº48º da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)».

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