Sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou que integram com regularidade seleções nacionais ... condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE) ...
O Sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis n.ºs 272/2009, de 1 de outubro, e 45/2013, de 5 de abril, foi complementado recentemente com a Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto - Cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE).
A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - na sua redação atual, determina a adoção de medidas de apoio específicas ao desporto de alto rendimento, a estabelecer de forma diferenciada, abrangendo, designadamente, os praticantes desportivos integrados nos mais altos escalões competitivos, nos planos nacional e internacional. No desenvolvimento do regime jurídico aí estabelecido, o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, estabelece um SISTEMA INTEGRADO DE APOIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO, enquanto no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, se definem MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO À PREPARAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO INTERNACIONAL DAS SELEÇÕES OU OUTRAS REPRESENTAÇÕES DESPORTIVAS NACIONAIS.
Por outro lado, os sucessos escolar e desportivo destes alunos são potenciados com a diversificação, a flexibilidade e a inovação pedagógica na gestão dos respetivos currículos, em linha com os princípios orientadores definidos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Assim, tendo em conta os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente os que se prendem com a concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular, a garantia de uma escola inclusiva, a flexibilidade contextualizada na forma de organização dos alunos e do trabalho, a valorização dos percursos e progressos realizados por cada aluno, como condição para o sucesso e concretização das suas potencialidades máximas, bem como no desenvolvimento do estabelecido nos artigos 13.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, o Governo publicou a Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto, criando e regulamentando as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE).
A Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto, cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE), estabelecidas em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação que oferecem suporte estrutural à conciliação da carreira dupla de alunos-atletas de alto rendimento, integrados nas seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, potenciais talentos desportivos, bem como de outros agentes desportivos.
O Passe Jovem é um instrumento de registo de participação, de reconhecimento e validação de aprendizagens desenvolvidas por jovens, em processos e actividades do domínio da educação não formal, fora do contexto escolar, no âmbito dos programas e projectos desenvolvidos diretamente pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou por entidades que a eles se candidatem.
O Passe Jovem é gratuito e concretizado num certificado individual, actualizável no tempo e nos conteúdos.
São destinatários do Passe Jovem os cidadãos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos, inclusive.
O Passe Jovem é um instrumento produzido, gerido e emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS
O referencial de competências para fins de reconhecimento e validação das aprendizagens é organizado pelas seguintes áreas:
Área A — Comunicação na língua materna (faculdade de se exprimir e de compreender ideias e factos, por escrito e oralmente, ter interacções linguísticas apropriadas na vida social e cultural);
Área B — Comunicação em um ou mais idiomas (idênticas faculdades identificadas para a língua materna, mas adaptadas para uma língua estrangeira em função das necessidades, acrescidas de atitudes positivas face a diferenças culturais e uma curiosidade em relação a idiomas e à comunicação intercultural);
Área C — Competência matemática e competências de base em ciências e tecnologias (aptidão para utilizar um raciocínio matemático da vida quotidiana; conhecimento e compreensão dos contributos das ciências sociais e humanas);
Área D — Competência digital (utilização segura e crítica das tecnologias da sociedade de informação, consciência dos seus desafios, domínio das tecnologias de informação e de comunicação);
Área E — Aprender a aprender (capacidade de organizar e ser responsável das suas próprias aprendizagens, de gerir obstáculos, de avaliar resultados das suas aprendizagens);
Área F — Competência social e cívica (competências pessoais, interpessoais e interculturais, atitudes que permitam a participação cidadã na vida social e profissional);
Área G — Espírito de iniciativa e empreendedor/capacidade de passar das «ideias aos actos» (capacidade de criar, inovar, tomar riscos, programar e gerir projectos com vista à realização de objectivo. Sensibilização para os valores éticos do empreendedorismo numa sociedade democrática);
Área H — Sensibilidade/expressões culturais/criatividade (consciência da importância das expressões criativas de ideias, de experiências e de emoções de diversas formas, como música, artes, literatura, artes visuais).
A educação é uma dimensão central no desenvolvimento de cada jovem, preenchendo, a escolaridade obrigatória, grande parte da sua infância e da sua adolescência.
Numa sociedade e economia baseadas no conhecimento, na aprendizagem, no saber e no seu reconhecimento, a educação é, simultaneamente, condição de empregabilidade e condição fundamental para a promoção da justiça social e da igualdade de oportunidades.
No quadro das políticas de juventude, também, e particularmente, com o contributo activo das organizações de juventude, os processos educativos não formais fora do contexto escolar representam meios fundamentais de promoção da cidadania, da participação e de desenvolvimento de competências facilitadoras de projectos de vida bem-sucedidos para todos os cidadãos jovens.
Portaria n.º 183/2017 - Aprova o novo Regulamento do Programa Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de Março, que é publicado em anexo à Portaria n.º 183/2017, dela fazendo parte integrante.
O Programa Férias em Movimento visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de interrupção lectiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através da prática de actividades lúdico -formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projectos aprovados ao abrigo do Programa Férias em Movimento, nos termos do Regulamento publicado em anexo à Portaria n.º 183/2017.
A responsabilidade pelas actividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a organizar nos termos do Regulamento publicado em anexo à Portaria n.º 183/2017.
ACTIVIDADES
As áreas de actividades de campos de férias são definidas pelo Conselho Directivo do IPDJ, I. P., e podem enquadrar-se nas seguintes áreas:
a) Desporto;
b) Ambiente;
c) Cultura;
d) Património histórico e cultural;
e) Multimédia.
As actividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspectos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.
ENTIDADES ORGANIZADORAS
Podem candidatar-se à realização de atividades no âmbito do Programa Férias em Movimento as seguintes entidades:
a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
b) Clubes desportivos;
c) Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos.
Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro - Aprova o regime de funcionamento dos espectáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espectáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs)...
Lei n.º 39/2012, de 28 de Agosto- Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direcção e orientação das actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro.
Despacho n.º 4859/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 70 — 9 de Abril de 2012] - Declara de utilidade pública a Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Despacho n.º 4859/2012
Declaração de utilidade pública
A Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência, pessoa colectiva de direito privado n.º 502513934, com sede na freguesia de Olival de Basto, vem prestando, desde 7 de Dezembro de 1988, relevantes e continuados serviços à comunidade em geral, no tocante ao fomento e promoção do desporto para pessoas com deficiência, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da prática desportiva, do apoio à alta competição e da participação em eventos desportivos internacionais. Coopera com as mais diversas entidades e com a administração central e local, nomeadamente com o Instituto do Desporto de Portugal, na prossecução dos seus fins.
Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/572/2011 do processo administrativo n.º 74/UP/2010 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do despacho n.º 9162/2011, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20 de Julho de 2011, declaro a utilidade pública da Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/1977, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
22 de Março de 2012. — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é agora aprovada pela Portaria n.º 37/2012, de 9 de Fevereiro.
A situação que o País atravessa não se compadece com a perpetuação do funcionamento de entidades, como é o caso da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI) e da MOVIJOVEM — Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), que apresentam recorrentes resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), sem demonstrarem capacidade para, a curto prazo, gerarem receitas próprias e, consequentemente, serem viáveis do ponto de vista económico e financeiro, necessitando de uma injecção urgente de recursos financeiros dos seus fundadores ou cooperadores.
No que respeita aos dois institutos públicos, Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), e Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), e sobretudo no caso deste último, verifica-se uma elevada dependência do Orçamento do Estado (funcionamento e PIDDAC).
A criação deste organismo — designado por Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), — materializa-se numa fusão entre as entidades das áreas do desporto e da juventude integradas na administração indirecta do Estado, na dissolução da Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), onde existe participação maioritária de capital público, e, bem assim, na extinção da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), entidade integralmente detida por capitais públicos, com a consequente absorção das respectivas atribuições.
Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho - Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
A Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.