ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …
Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro - Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas (DFA) que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.
SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM)
O suplemento de condição militar (SCM) é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)
Os militares deficientes das Forças Armadas (DFA) abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro [8 de dezembro de 2023 a 8 de junho de 2023].
A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do anteriormente referido não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.
Decreto-Lei n.º170/2015, de 25 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio, que cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), instituindo a Junta Médica Única.
O Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, reconhece, nos termos e mediante as condições nele previstas, o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas (DFA), procurando contribuir para a sua melhor integração na sociedade.
Porém, a tramitação processual nos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa.
Para tentar alterar esta situação, cria-se agora uma JUNTA MÉDICA ÚNICA COMPETENTE PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO CLÍNICA, À ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E AO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), distinta das Juntas dos Ramos das Forças Armadas, e com a missão restrita aos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), que funcionará nas instalações e com o apoio administrativo do Hospital das Forças Armadas (HFAR).
A Junta Médica Única, funcionará na dependência directa do director do Hospital das Forças Armadas (HFAR).
Aos deficientes das forças armadas (DFA) não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria, usufruindo dum especial “regime de crédito bonificado à habitação” [nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal (beneficiando do Regulamento de Crédito à Habitação anexo ao Acordo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, acesso a crédito com uma taxa de juro muito reduzida)].
Despacho n.º 6553/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 113 — 12 de Junho de 2015] - Concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, outras condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto.
Despacho n.º 11213/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 171 — 5 de Setembro de 2014] – Despacho de subdelegação de competências da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional [no uso de competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional], no Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional e nos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército, da Força Aérea, no âmbito dos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA).
No Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, mestre Gustavo André Esteves Alves Madeira, no âmbito daquele serviço central, é subdelegada a competência para, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro,decidir os processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), em que se verifique que as entidades médicas competentes estabeleceram nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.
No Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso; no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, e no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General José António de Magalhães Araújo Pinheiro, é subdelegada a competência para, no âmbito dos respetivos Ramos, e nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro,decidirem da tramitação subsequente ou arquivamento dos processos que não reúnam as condições de prova para poder prosseguir e, ainda, de não qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) dos processos em que se verifique que as entidades médicas competentes não estabeleceram nexo de causalidade entre o acidente ou doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.
Um complexo processo legislativo/político/social, com relevante interesse para os Militares, ex-Militares, Combatentes e as suas estimáveis Famílias...
Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/1983, de 17 de Fevereiro, 203/1987, de 16 de Maio, 224/1990, de 10 de Julho, 183/1991, de 17 de Maio, e 259/1993, de 22 de Julho, e pelas Leis n.ºs 46/1999, de 16 de Junho, 26/2009, de 18 de Junho.
Despachos n.º 31185/2008 e n.º 2003/2010, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 4 de Dezembro, e n.º 20, de 29 de Janeiro, respectivamente.
Sobre perturbação pós-stress traumático ou Perturbação de Stress Pós-Traumático (Stress de Guerra):
Esta perturbação foi inicialmente descrita nos militares que combateram no Vietname. Tendo sido, entretanto, considerada pela legislação portuguesa.
O diagnóstico mais específico corresponde ao da Classificação Internacional das Doenças, 10.ª revisão (ICD-10 ou CID-10). Existe uma alternativa americana ao ICD-10 ou CID-10, chamada Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV), entre outras.
Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril - Cria a Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho.
Despacho conjunto n.º 109/2001 - Constitui a comissão nacional de acompanhamento para coordenação da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Despacho conjunto n.º 363/2001 – Aprova, publica em ANEXO e põe em execução o modelo de cartão de identificação de utente da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Despacho conjunto n.º 364/2001 - Considera as perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress, nomeadamente em termos de desencadeamento, precipitação ou agravamento. Determina que a admissão na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses passíveis de serem portadores das perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress é feita através dos centros de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/1999, de 10 de Maio, a partir dos quais serão tomadas as medidas necessárias para a avaliação da patologia de que eventualmente sofram, nomeadamente através do serviço local de saúde mental com os quais se articulem, utilizando o MODELO 1, em anexo ao Despacho conjunto n.º 364/2001. Aos militares e ex-militares que sejam beneficiários do subsistema de assistência na doença aos militares [ADM/IASFA] são também facultados os serviços anteriormente referidos pelas instituições e unidades de saúde militares. [REVOGADO pelo Despacho conjunto n.º 502/2004].
Portaria n.º 647/2001, de 28 de Junho - Estabelece os termos do financiamento da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Despacho conjunto n.º 867/2001 - Aprova, e publica em anexo, o regulamento para celebração de protocolos entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde e as organizações não governamentais (ONG).
Despacho conjunto n.º 60/2004 - No âmbito do regime do stress pós-traumático de guerra, o Ministério da Defesa Nacional (MDN) celebrou protocolos com as seguintes associações: Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas de Stress de Guerra (APOIAR), Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APVG), Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar (ANCU) e Associação de Combatentes do Ultramar Português(ACUP). Criou um grupo de trabalho informal com o objectivo de propor as alterações que se afigurem necessárias ao bom e eficaz funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, bem como de analisar a possibilidade de as associações poderem alargar a sua participação na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses e de dar maior expressão ao apoio social nela previsto.
Despacho conjunto n.º 502/2004 - Em conformidade com as sugestões contidas no relatório elaborado pelo grupo de trabalho referido no Despacho conjunto n.º 60/2004, introduz alterações ao funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica, resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, por forma a alargar a participação de organizações não governamentais (ONG) com as quais o Ministério da Defesa Nacional (MDN) tenha protocolos, agilizar os procedimentos necessários ao acesso à Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, aumentar a eficácia dos apoios sociais concedidos, melhorar o prazo de resposta das instituições envolvidas e garantir o adequado tratamento aos que dele precisam.
Procede à alteração dos MODELOS 1 e 2 e à integração das organizações não governamentais (ONG) como entidades com competência para o seu preenchimento. [REVOGA o Despacho conjunto n.º 364/2001].
Despacho conjunto n.º 145/2005 - Cria um grupo de trabalho com o objectivo de elaborar o regulamento para a celebração de protocolos entre os ministérios intervenientes e as organizações não governamentais (ONG), no âmbito das novas competências destas, bem como propor as alterações de competências da Comissão Nacional de Acompanhamento que lhe permitam assegurar funções de acompanhamento, controlo, fiscalização dos protocolos e auditoria ao funcionamento.
E, decorridos mais de treze (13) anos, o Conselho de Direcção do IASFA provavelmente “libertou-se” da aprovação do regulamento interno sobre a “organização, competências, e o modo de funcionamento dos equipamentos sociais” (cfr. decorria/decorre do disposto no artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 284/1995, de 30 de Outubro) [equipamentos sociais que assistem milhares de militares e familiares, muitos extremamente idosos e bastantes com enormes carências] (no Centro de Apoio Social de Oeiras do IASFA, por exemplo, há idosos que não conseguem suportar nem as despesas da farmácia, já houve idosos a suicidarem-se atirando-se das janelas…)
Inércia ou omissão de alguém? De quem? Do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas? Do seu actual Presidente do Conselho de Direcção, Sua Excelência o Tenente-General na Reserva Fialho da Rosa? Do Gabinete de Apoio Técnico Jurídico do IASFA (GATJ/IASFA), chefiado pelo Sr. Coronel Macedo Alves? De quem não cumpre o que devia cumprir? O que estará na origem disto?
O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro [Ministro da Defesa Nacional]. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro) [Vide também a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com posteriores alterações (Lei n.º 51/2005, de 30.08; Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10; Lei n.º 105/2007, de 03.04; e Lei n.º 64-A/2008, de 31.12)) e o artigo 177.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].
Lei n.º 26/2009, de 18 de Junho - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, estabelecendo o apoio na doença aos deficientes das Forças Armadas (DFA)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs93/1983, de 17 de Fevereiro, 203/1987, de 16 de Maio, 224/1990, de 10 de Julho, 183/1991, de 17 de Maio, e 259/1993, de 22 de Julho, e pela Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
10 — Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas [ADM], através da respectiva entidade gestora [IASFA], da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo estabelecido;
b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 7 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
Promulgada em 5 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa