Aviso n.º 276/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2015] - Publica, em anexo, o Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS).
O Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida pela Direção-Geral da Saúde (DGS), reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.
Com efeito, a especial visibilidade pública da DGS e a sua específica intervenção no sistema nacional de saúde criam, na perspetiva dos cidadãos e instituições, a legítima expectativa de que os seus colaboradores se comportam em conformidade com os mais elevados padrões éticos.
O Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da DGS e impõe que, no exercício da sua atividade, ou fora dela, assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público.
Este Código de Conduta Ética é, ainda e necessariamente, complementar das normas legais em vigor, designadamente da CARTA ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA), do diploma legal que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respectivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de carácter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do despacho do Ministro da Saúde que estabelece os princípios orientadores referentes ao CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Existe uma multiplicidade de situações que consubstanciam a prática de maus tratos, os quais podem apresentar diferentes formas clínicas, por vezes associadas:
1.Negligência (inclui abandono e mendicidade);
2.Mau Trato Físico;
3.Mau Trato Psicológico/Emocional;
4.Abuso Sexual;
5.Sindroma de Munchausen por Procuração.
1. NEGLIGÊNCIA
Conceito: Entende-se por negligência a incapacidade de proporcionar à criança ou ao jovem a satisfação de necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, educação e saúde, indispensáveis para o crescimento e desenvolvimento normais. Regra geral, é continuada no tempo, pode manifestar-se de forma activa, em que existe intenção de causar dano à vítima, ou passiva, quando resulta de incompetência ou incapacidade dos pais, ou outros responsáveis, para assegurar tais necessidades.
Alguns sinais, sintomas e indicadores de negligência:
•Carência de higiene (tendo em conta as normas culturais e o meio familiar);
•Vestuário desadequado em relação à estação do ano e lesões consequentes de exposições climáticas adversas;
•Inexistência de rotinas (nomeadamente, alimentação e ciclo sono/vigília);
•Hematomas ou outras lesões inexplicadas e acidentes frequentes por falta de supervisão de situações perigosas;
•Perturbações no desenvolvimento e nas aquisições sociais (linguagem, motricidade, socialização) que não estejam a ser devidamente acompanhadas;
•Incumprimento do Programa-Tipo de Actuação em Saúde Infantil e Juvenil e/ou do Programa Nacional de Vacinação;
•Doença crónica sem cuidados adequados (falta de adesão a vigilância e terapêutica programadas);
•Intoxicações e acidentes de repetição.
2. MAU TRATO FÍSICO
Conceito: O mau trato físico resulta de qualquer acção não acidental, isolada ou repetida, infligida por pais, cuidadores ou outros com responsabilidade face à criança ou jovem, a qual provoque (ou possa vir a provocar) dano físico. Este tipo de maus tratos engloba um conjunto diversificado de situações traumáticas, desde a Síndroma da Criança Abanada até a intoxicações provocadas.
Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato físico:
•Equimoses, hematomas, escoriações, queimaduras, cortes e mordeduras em locais pouco comuns aos traumatismos de tipo acidental (face, periocular, orelhas, boca e pescoço ou na parte proximal das extremidades, genitais e nádegas);
•Síndroma da criança abanada (sacudida ou chocalhada);
•Alopécia [perda de cabelo] traumática e/ou por postura prolongada com deformação do crânio;
•Lesões provocadas que deixam marca(s) (por exemplo, de fivela, corda, mãos, chicote, régua…);
•Sequelas de traumatismo antigo (calos ósseos resultantes de fractura);
•Fracturas das costelas e corpos vertebrais, fractura de metáfise;
•Demora ou ausência na procura de cuidados médicos;
•História inadequada ou recusa em explicar o mecanismo da lesão pela criança ou pelos diferentes cuidadores;
•Perturbações do desenvolvimento (peso, estatura, linguagem, …);
•Alterações graves do estado nutricional.
3. MAU TRATO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL
Conceito: O mau trato psicológico resulta da privação de um ambiente de tranquilidade e de bem-estar afectivo indispensável ao crescimento, desenvolvimento e comportamento equilibrados da criança/jovem.
Engloba diferentes situações, desde a precariedade de cuidados ou de afeição adequados à idade e situação pessoal, até à completa rejeição afectiva, passando pela depreciação permanente da criança/jovem, com frequente repercussão negativa a nível comportamental.
Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato psicológico/emocional:
•Episódios de urgência repetidos por cefaleias, dores musculares e abdominais sem causa orgânica aparente;
•Excessiva ansiedade ou dificuldade nas relações afectivas interpessoais;
•Perturbações do comportamento alimentar;
•Alterações do controlo dos esfíncteres (enurese, encoprese);
•Choro incontrolável no primeiro ano de vida;
•Comportamento ou ideação suicida.
4. ABUSO SEXUAL
Conceito: O abuso sexual corresponde ao envolvimento de uma criança ou adolescente em actividades cuja finalidade visa a satisfação sexual de um adulto ou outra pessoa mais velha.
Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a criança/adolescente, em função do estádio de desenvolvimento:
•Não tem capacidade para compreender que delas é vítima;
•Percebendo que o é, não tem capacidade para nomear o abuso sexual;
•Não se encontra estruturalmente preparada;
•Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.
O abuso sexual pode revestir-se de diferentes formas – que podem ir desde importunar a criança ou jovem, obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos e espectáculos obscenos, utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens, até à prática de coito (cópula, coito anal ou oral), ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, passando pela manipulação dos órgãos sexuais, entre outras - as quais se encontram previstas e punidas pelo actual art.º 171º do Código Penal (CP), que trata expressamente do crime de abuso sexual de crianças.
Sempre que do acto resulte gravidez, ofensa à integridade física grave ou morte da vítima, infecções de transmissão sexual ou suicídio, a pena será agravada em metade ou em um terço, nos seus limites máximos e mínimos, conforme o caso em apreço e de acordo com a idade da vítima. O mesmo sucede se esta for descendente, adoptada ou tutelada do agente – art.º 177º CP.
Frequentemente, o abuso sexual é perpetrado sem que haja qualquer indício físico de que tenha ocorrido, facto que pode dificultar o diagnóstico. Recomenda-se, sempre que possível, a colaboração da saúde mental infantil, tanto na ajuda para o diagnóstico como para a intervenção. Contudo, em algumas situações, é possível identificar sintomas/sinais deste tipo de mau trato.
Alguns sinais, sintomas e indicadores de abuso sexual:
•Lassidão anormal do esfíncter anal ou do hímen, fissuras anais;
•Leucorreia persistente ou recorrente;
•Prurido, dor ou edema na região vaginal ou anal;
•Lesões no pénis ou região escrotal;
•Equimoses e/ou petéquias na mucosa oral e/ou laceração do freio dos lábios;
•Laceração do hímen;
•Infecções de transmissão sexual;
•Gravidez.
5. SÍNDROMA DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO
Conceito: A Síndroma de Munchausen por Procuração diz respeito à atribuição à criança, por parte de um elemento da família ou cuidador, de sinais e sintomas vários, com o intuito de convencer a equipa clínica da existência de uma doença, gerando, por vezes, procedimentos de diagnóstico exaustivos, incluindo o recurso a técnicas invasivas e hospitalizações frequentes.
Trata-se de uma forma rara de maus tratos, mas que coloca grandes dificuldades de diagnóstico, dado que sintomas, sinais e forma de abuso são inaparentes ou foram provocados sub-repticiamente.
São indicadoras de Síndroma de Munchausen por Procuração situações como, por exemplo, as seguintes:
Ministrar à criança/jovem uma droga/medicamento para provocar determinada sintomatologia; adicionar sangue ou contaminantes bacterianos às amostras de urina da vítima; provocar semi-sufocação de forma repetida antes de acorrer ao serviço de urgência anunciando crises de apneia.».
Despacho n.º 12422/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 181 — 20 de Setembro de 2011] - Cria a COMISSÃO CIENTÍFICA PARA AS BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS, no âmbito da Direcção-Geral da Saúde.