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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGULAMENTO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS NO JORNAL OFICIAL, DIÁRIO DA REPÚBLICA …

REGULAMENTO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS NO JORNAL OFICIAL, DIÁRIO DA REPÚBLICA …

 

Despacho Normativo n.º 16/2022 [Diário da República, 2.ª Série, de 30 de dezembro de 2022] - Aprova o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República.

 

A eficácia jurídica dos atos a que se refere a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro [Lei Formulária], na sua redação atual, depende da sua publicação no jornal oficial, Diário da República.

O Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República – agora aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022 - estabelece os procedimentos de publicação de atos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª Série, bem como as regras de publicação de outros conteúdos no sítio do Diário da República na Internet.

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, que a pesquisa dos atos jurídicos publicados no Diário da República seja livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.

As regras de publicação de atos na 1.ª Série do Diário da República são as constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro [Lei Formulária], na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República às matérias que a mesma não regule expressamente.

São objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República os atos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, os demais atos cuja publicação resulte legalmente obrigatória, bem como aqueles cuja publicação, desde que visando a prossecução de relevante interesse público, seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.


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Acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República …

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República [https://dre.pt/].

 

Uma concepção moderna e optimizada da garantia de acesso ao Direito pressupõe, inevitavelmente, não só o mero conhecimento do texto da lei vigente, mas igualmente a apreensão integral e efectiva do seu conteúdo, significado, extensão e antecedentes históricos. Só através de informação detalhada e rigorosa sobre tais elementos é que os respectivos destinatários estarão em condições de conhecer, de modo efectivo, as regras de conduta a que se encontram sujeitos; assim, percepcionando o conteúdo efectivo dos direitos e dos deveres pelos quais se devem nortear.

 

Justifica-se, cada vez mais, alargar a disponibilização integral do acesso a todos os conteúdos do jornal oficial [Diário da República], incluindo os que, até hoje, constituíam serviços de valor acrescentado.

 

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República.

 

Isso inclui as valências outrora reservadas ao acesso mediante assinatura, tais como as bases de dados de legislação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o acto. Mas inclui, também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e integral, a todos os cidadãos.

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