Reconhece a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações».
Assume que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem conhecidos, enfrentados e combatidos».
Não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), assentes em estereótipos baseados em ideias, mitos e teorias fundadas na pretensa superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa origem étnica ou nacionalidade, geradores de discriminações diretas e indiretas, incluindo numa perspetiva intersecional, e que refletem os processos históricos que os originaram, como a escravatura e o colonialismo, e que perpetuaram modelos de discriminação estruturais.
O combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é, pois, um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Protocolo n.º 12 a esta convenção sobre a proibição geral de discriminação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração e Plano de Ação de Durban e o recente Plano de Ação da União Europeia contra o racismo 2020-2025 da Comissão Europeia.
É também importante ter em conta as ações desenvolvidas pela ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO, de que Portugal é membro, incluindo as Recomendações para o Ensino e Aprendizagem sobre o Holocausto e a definição não vinculativa de antissemitismo, que constituem uma importante referência a ter conta nas iniciativas a promover nas áreas da educação, formação e sensibilização, bem como na recolha, análise e difusão de dados sobre a prevenção e o combate ao racismo e à discriminação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, e o princípio da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
A pandemia da doença COVID-19 exacerbou as desigualdades estruturais e agravou a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, tornando mais premente o reforço da efetividade do princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, dos princípios da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
Neste contexto, é aprovado o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025 — Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025).
O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) tem como objetivo a promoção da igualdade, o combate ao racismo e à discriminação racial considerada, nos termos do artigo 1.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, como «qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».
O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) afirma a igualdade, manifesta -se contra as segregações, assenta numa visão de comunidade que recusa qualquer marginalização dos seus cidadãos e combate as desigualdades estruturais.
O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) estrutura-se nos seguintes quatro princípios:
a) Desconstrução de estereótipos;
b) Coordenação, governança integrada e territorialização;
c) Intervenção integrada no combate às desigualdades;
d) Intersecionalidade.
OS PRINCÍPIOS ANTERIORMENTE IDENTIFICADOS SÃO DECOMPOSTOS NAS SEGUINTES 10 ÁREAS DE INTERVENÇÃO
a) Governação, informação e conhecimento para uma sociedade não discriminatória;
Testemunho escrito a quatro mãos que é um grito pela dignidade e pelo direito ao amor, ao afecto, à sexualidade, a uma vida inteira e normal.
Um testemunho de dois cidadãos portugueses — um professor do ensino secundário e uma economista cuja actividade se tem desenvolvido sobretudo em IPSS — a quem têm sido negados ou sonegados esses direitos básicos em virtude de pertencerem a um grupo de pessoas que são normalmente invisíveis aos olhos da nossa sociedade – o dos cidadãos chamados deficientes.Uma história de amor poderosa e comovente e um testemunho que mudará necessariamente para sempre em quem o ler o olhar em relação a estes nossos concidadãos.
Conheceram-se à distância, através de palavras, de poemas, de livros. Encontraram-se e apaixonaram-se, como milhares de pessoas, todos os dias, em todo o mundo, aspiraram a viver juntos – eis uma história simples.
Porém, o futuro comum já não existe – uma vez que o Manuel Matos faleceu durante o processo de produção do livro – mas o seu último projecto em conjunto, aquele em que trabalharam e que acarinharam como veículo para fazer chegar ao mundo a mensagem da sua luta por direitos fundamentais e da sua luta pela visibilidade enquanto elementos válidos, produtivos e necessários à saúde e ao funcionamento da sociedade como um todo aqui está.
As normas legais devem regular, no âmbito das relações jurídicas de direito privado e de direito público, de forma coerente e articulada, os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emitir declarações antecipadas de vontade e a nomear procuradores de cuidados de saúde, bem como a aceder às suas informações pessoais de saúde.
O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu consentimento.
Através de uma declaração antecipada de vontade – reduzida a escrito -, o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, deve poder determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
As soluções normativas devem basear-se na dignidade do doente, especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde, e têm como objectivo fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes, bem como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde, robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança mútua na relação entre o profissional de saúde e o doente.
A informação prestada pelo profissional de saúde deve ter em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente considerado.
A norma legal deve contemplar um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que, respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabeleça uma forma mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente.
Relativamente aos jovens com mais de dezasseis anos e amadurecimento psicológico, deve prever-se, na esteira do Código Penal (artigo 19.º do Código Penal), a possibilidade de estes prestarem o consentimento informado para a prática de actos médicos, embora nos casos mais graves se adopte um regime em que a decisão seja acompanhada pelos titulares das responsabilidades parentais.
Na sequência do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, bem como da recente Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa, deve reconhecer-se a necessidade de criar as bases de uma regulamentação sobre as declarações antecipadas de vontade.
Assim, deve consagrar-se que a vontade anteriormente manifestada por um paciente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar e a vontade anteriormente manifestada não seja contrária à lei ou à ordem pública, não determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face do progresso dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração.
Em alternativa ou cumulativamente, o paciente deverá poder designar um procurador de cuidados de saúde, o qual tomará as decisões por ele. O interesse prático deste instituto pressupõe que o paciente e o procurador mantiveram previamente uma relação de proximidade existencial, que permita ao procurador explicitar os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz de consentir ou recusar uma intervenção de saúde.
Por fim, deve clarificar-se, valendo uniformemente nas relações de direito privado e de direito público, o direito de acesso à informação pessoal de saúde existente no processo clínico, salvaguardando, porém, em termos adequados, a posição dos médicos e de terceiros.
O processo clínico contém todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa viva ou falecida, e à sua história clínica ou familiar.
O doente é o titular da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, os resultados de análises e de outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos.
Os titulares da informação de saúde têm direito de acesso à informação constante do processo clínico que lhes diga respeito, com ou sem intermediação de um médico.
O titular da informação de saúde pode requerer, por escrito, a consulta do processo clínico ou a reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico, designadamente, visual, sonoro ou electrónico, da informação de saúde constante daquele, bem como dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo todos os documentos que contenham dados clínicos.
Salvo os casos previstos na lei – autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstração de interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, por exemplo -, o acesso à informação constante do processo clínico sem consentimento do seu titular constitui violação de segredo.
A informação de saúde constante de processo clínico ou documentos que contenham dados clínicos, deve considerar-se de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se, nomeadamente, nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida ou de pessoa com capacidade diminuída, sem o discernimento suficiente para entender o sentido do seu consentimento, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais (v. g. para ulterior entrega a uma seguradora) ou não, decorrentes da morte ou grave incapacidade dessa pessoa, designadamente quando queiram conhecer a causa da morte, da lesão da integridade física, da incapacidade, ou tenham dúvidas sobre as circunstâncias em que a mesma ocorreu.
O Tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos termos da lei processual.
A comunicação da informação de saúde pode ser feita por intermédio de um médico, se o requerente o solicitar.
As propostas ou os projectos de futuras soluções legislativas devem identificar-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001, assim como com os direitos do doente previstos na Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), designadamente em matéria de informação, consentimento e de representação dos doentes com capacidade diminuída, regulando, de modo uniforme para o direito privado e para o direito público, o direito de acesso à informação de saúde dos doentes.
As soluções normativas devem contribuir decisivamente para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do doente no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) que fundamenta e confere unidade aos direitos pessoais (v. g. o direito à vida, à integridade física) e direitos sociais (v. g. o direito à saúde).
ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ENED)
Foi estabelecida uma nova Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) para o período 2010-2015, na consequência do Despacho n.º 25931/2009, publicado a 26 de Novembro de 2009.
De acordo com o comunicado da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o documento conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação tem como objectivo promover a cidadania, através de processos de aprendizagem e sensibilização da sociedade portuguesa para questões relativas ao desenvolvimento educacional.
Este projecto é uma iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e foi elaborado em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham na área educacional. A nível nacional, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) é considerada uma referência para a intervenção na área da Educação para o Desenvolvimento.
Estabelecida pelo Despacho conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação n.º 25931/2009, de 26 de Novembro, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) constitui um documento de referência para a intervenção em Educação para o Desenvolvimento.
Tem como objectivo promover a cidadania global através de processos de aprendizagem e de sensibilização da sociedade portuguesa para as questões do desenvolvimento.
A sua concepção foi da iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) que a elaborou em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham neste âmbito, nomeadamente, o Ministério da Educação.
A Educação para os Direitos Humanos surgiu, num primeiro momento, como expressão de denúncia das violações das liberdades individuais.
Esta agenda minimalista foi-se alargando progressivamente, a par com o reconhecimento gradual da natureza ampla e mutável dos direitos humanos, passando a abranger a defesa dos direitos económicos e sociais (à saúde, à educação, à segurança alimentar, ao trabalho, à habitação condigna) e dos direitos dos povos, grupos identitários e das minorias.
O Projecto “Metas de Aprendizagem” insere-se na Estratégia Global de Desenvolvimento do Currículo Nacional delineada pelo Ministério da Educação em Dezembro de 2009. Consiste na concepção de referentes de gestão curricular para cada disciplina ou área disciplinar, em cada ciclo de ensino, desenvolvidos na sua sequência por anos de escolaridade.
Cria a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)
O ordenamento jurídico português funda-se no valor do respeito pelos direitos humanos e consagra um conjunto de direitos, liberdades e garantias individuais, estreitamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O Programa do XVIII Governo Constitucional demonstra, em várias medidas apresentadas, a vontade de concretizar uma efectiva aplicação dos direitos humanos e proporcionar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos formalmente consagrados em instrumentos de origem interna ou externa.
A promoção e a protecção dos direitos humanos ocupam um lugar central na política externa do Governo, o que se manifesta, designadamente, no facto de Portugal ser parte dos mais significativos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos.
Portugal já depositou o instrumento de ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Adicional, tendo assinado, em Setembro último, o Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Além disso, foi o 15.º Estado a implementar a Resolução n.º 1325, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio de um plano de acção nacional para a promoção da igualdade entre géneros.
A presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de Abril, procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, a qual visa uma melhor coordenação interministerial tanto no que se refere à preparação da posição de Portugal nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos, como no que respeita ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas nesta matéria.
Por outro lado, pretende-se também que esta iniciativa possa contar com a participação de outras entidades públicas e privadas, bem como representantes da sociedade civil, por forma a que a sua actuação assuma uma dimensão nacional.
Visa-se ainda fomentar a produção e a divulgação de documentação sobre as boas práticas nacionais e internacionais nesta matéria, podendo a Comissão, neste como noutros domínios, cooperar com outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de cidadania, fundada no respeito pelos direitos humanos.
A Comissão Nacional para os Direitos Humanos, abreviadamente designada por CNDH, que funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
COMPETE À Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH):
a) Assegurar a coordenação dos vários ministérios, com vista à definição da posição nacional nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos e ao cumprimento pelo Estado Português das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais nessa matéria;
b) Monitorizar a sequência dada pelos vários ministérios às obrigações que decorram do plano internacional para o Estado Português em matéria de direitos humanos;
c) Propor a adopção de medidas internas, legislativas ou outras, necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no plano internacional em matéria de direitos humanos;
d) Garantir a coordenação e a apresentação atempada de relatórios sobre a aplicação dos direitos humanos em Portugal, decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português;
e) Propor a vinculação do Estado Português a instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;
f) Promover a divulgação internacional de boas práticas portuguesas e monitorizar boas práticas internacionais em matéria de direitos humanos, tendo em vista a eventual apresentação de propostas relativas à respectiva aplicação a nível nacional;
g) Promover a divulgação e o conhecimento da temática dos direitos humanos em território nacional através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.
Determina que todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a CNDH no exercício das suas competências, designadamente, fornecendo-lhe atempadamente os dados que esta solicite.
Estabelece que podem participar nos trabalhos da CNDH, atendendo à natureza das matérias discutidas, representantes do Provedor de Justiça, tendo em conta o papel que este último desempenha como instituição nacional de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas, relativos ao estatuto das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.
Estabelece que podem participar ainda nos trabalhos da CNDH representantes do Ministério Público, designadamente da Procuradoria-Geral da República, bem como juízes portugueses junto de tribunais nacionais e internacionais, sempre que tal for considerado adequado, e em função das suas atribuições.
Estabelece que podem igualmente ser convidados a participar nos trabalhos da CNDH representantes de entidades públicas, agentes do Estado, peritos em direitos humanos, representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil.