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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Autoridade de saúde (delegado de saúde) - Centro de Saúde - Serviço de Saúde Pública

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

Que serviços são prestados pelo delegado de saúde (médico de saúde pública), com o apoio de outros profissionais do Centro de Saúde, das autarquias e de outras entidades? (cfr. Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde).

 

Ao delegado de saúde, ou autoridade de saúde, cabe vigiar, defender e promover a saúde pública.

 

Neste sentido, o delegado de saúde realiza diversas actividades:

 

- Inspecções médicas a condutores nas seguintes situações: Condutores de pesados (categorias C, D e E); de ligeiros e ciclomotores, com mais de 65 anos; deficientes; utilizadores de lentes de contacto; condutores não aprovados em inspecção normal;

 

- Inspecções médicas para atribuição de atestados para isenção de cinto de segurança; atestados de robustez (função pública ou equivalente); atestados para fixação de residência de estrangeiros; cédula marítima (embarque e desportos náuticos); de emigração;

 

- Verificação de estado de doença;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de doentes;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de contactos;

 

- Mandado de condução à urgência psiquiátrica (Lei de Saúde Mental);

 

- Requerimento dirigido ao Procurador do Ministério Público para internamento ou observação médica compulsiva;

 

- Exame médico para atribuição de declarações do grau de incapacidade de deficientes civis, para obtenção de benefícios fiscais ou outros;

 

- Apreciação de projectos de construção nas fases de viabilidade e/ou de licenciamento;

 

- Vigilância da água para consumo humano e para utilização recreativa e águas termais;

 

- Vistorias sanitárias;

 

- Vistorias para licenciamento;

 

- Elaboração de pareceres e realização de vistorias, no âmbito do licenciamento industrial;

 

- Sanidade marítima;

 

- Actuação face a reclamações, por motivo de graves riscos para a saúde pública, ou seu encaminhamento para as entidades competentes;

 

- Verificação de óbitos, nos termos da lei;

 

- Atestados médico–sanitários, para efeitos de trasladação ou cremação;

 

- Inquéritos epidemiológicos.

 

O médico de saúde pública, promove ainda a vigilância sanitária das águas de abastecimento, termais e de utilização recreativa, a saúde, higiene e segurança dos locais de atendimento público e dos locais de trabalho.

 

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
 
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
 
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
 
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
 
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
 
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
 
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro
 
Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro
 
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 

Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos - regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde - regime de formação do preço dos medicamentos

sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados

 

Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.

 

1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.

 

2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.

 

3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010. 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Delegado de Saúde

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
 
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
 
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
 
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
 
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
 
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
 
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro
 
Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro
 
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

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