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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Nós - Estudos sobre o Direito das Pessoas ...

Nós - Estudos sobre o Direito das Pessoas

«A coletânea de estudos que integra o presente livro trata da pessoa em relação com os outros, como ser social. Daqui a designação “Nós”. Ocupa-se da pessoa durante toda a sua vida, da conceção à morte, pois ao longo de toda a sua vida a pessoa está com os outros, vivendo pelos outros e para os outros.

Selecionaram-se os textos que pareceram mais significativos: a pessoa que vai nascer, que se casa, que tem direitos, que morre e cujo dano da morte deverá ser indemnizado.

Sempre com base na pessoa em si-mesma, ser único, digno, portador de valores.».

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REAGRUPAMENTO FAMILIAR ...

REAGRUPAMENTO FAMILIAR ...

Familia com direitos.JPG«Porque existem cada vez mais famílias separadas por distâncias geográficas impostas por diversos motivos e, celebrando-se hoje, o dia da família, gostaríamos de referir que, para essas famílias, existe a possibilidade do reagrupamento familiar.

 

O reagrupamento familiar, pode ser solicitado por qualquer cidadão estrangeiro (que não seja nacional de algum dos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e Suíça) que seja familiar de um residente legal em Portugal (ou seja, que tenha autorização de residência válida).

 

Para efeitos de reagrupamento familiar, independentemente dos laços familiares se terem estabelecido antes ou depois da concessão da autorização de residência em Portugal, são considerados como familiares que podem requerer o reagrupamento familiar o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adotados pelo requerente do reagrupamento familiar ou pelo cônjuge, os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal, os ascendentes em linha reta e em primeiro grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo e ainda, o irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente. Para além destes familiares, o reagrupamento familiar pode ainda ser autorizado à pessoa que com o residente em Portugal, mantenha uma união de facto, a qual terá que ser devidamente comprovada. A lei não exige, atualmente, nenhum período mínimo de residência para que possa ser efetuado o pedido de reagrupamento familiar. Basta, pois, que se tenha uma autorização de residência válida, para poder dar entrada do pedido de reagrupamento familiar. Este pedido tem que ser apresentado, pelo titular do direito ao reagrupamento familiar (ou seja o residente em Portugal, titular de uma autorização de residência válida), o qual deverá, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, solicitar o reagrupamento familiar, a entrada e a residência dos membros da sua família. Caso os membros da família, abrangidos pela possibilidade de reagrupamento familiar se encontrem, legalmente, em território nacional, o reagrupamento familiar, poderá ser requerido, indiferentemente, por estes ou pelo residente.».

[in https://familiacomdireitos.pt/reagrupamento-familiar/] [Blogue onde duas Advogadas – Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal – partilham regularmente artigos sobre Direito da Família e Sucessões, por forma a que possamos ter acesso a informações/opiniões relevantes.].

Acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República …

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República [https://dre.pt/].

 

Uma concepção moderna e optimizada da garantia de acesso ao Direito pressupõe, inevitavelmente, não só o mero conhecimento do texto da lei vigente, mas igualmente a apreensão integral e efectiva do seu conteúdo, significado, extensão e antecedentes históricos. Só através de informação detalhada e rigorosa sobre tais elementos é que os respectivos destinatários estarão em condições de conhecer, de modo efectivo, as regras de conduta a que se encontram sujeitos; assim, percepcionando o conteúdo efectivo dos direitos e dos deveres pelos quais se devem nortear.

 

Justifica-se, cada vez mais, alargar a disponibilização integral do acesso a todos os conteúdos do jornal oficial [Diário da República], incluindo os que, até hoje, constituíam serviços de valor acrescentado.

 

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República.

 

Isso inclui as valências outrora reservadas ao acesso mediante assinatura, tais como as bases de dados de legislação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o acto. Mas inclui, também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e integral, a todos os cidadãos.

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