DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente do divórcio …
Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 1779.º, n.º 2, do Código Civil).
Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 931.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …
Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»
Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
«O Arrendamento Urbano foi, recentemente, objeto de diversas alterações legislativas, com a entrada em vigor de numerosa legislação avulsa, primeiramente com a Lei nº 30/2018, de 16 de julho e, por último, com a Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, mediadas por outros diplomas que, de igual forma, contendem com a matéria em apreço, importando analisar as leis atualmente em vigor, tendo em vista a compreensão do respetivo âmbito de aplicação das referidas alterações.
Neste sentido, a obra em apreço reside na análise exaustiva aos vários diplomas, alguns sob a forma de comentário aos preceitos alterados e outros através da exposição geral do respetivo conteúdo e suas implicações em matéria de Arrendamento Urbano, a fim de auxiliar o interprete na difícil tarefa de apreensão, compreensão e aplicação das normas vigentes, logrando-se a utilização prática e intuitiva da presente obra, tanto pelo profissional forense como por qualquer outra pessoa com interesse na matéria em questão.».
«O presente trabalho contém diversos formulários de escrituras, requerimentos e peças processuais no âmbito das diversas temáticas que integram o Direito da Família e o Direito de Menores, designadamente divórcio, responsabilidades parentais, filiação, adoção, alimentos, processo de promoção e proteção de menores, apadrinhamento civil e processo tutelar educativo, elaborados em conformidade com a legislação atualmente em vigor.
Longe de pretender abarcar o tratamento sistemático e exaustivo de todas as matérias, destina-se apenas a constituir um instrumento de auxílio para todos aqueles que, nas mais diversas áreas da prática jurídica, se deparem com a necessidade de elaboração de tais documentos e peças processuais, carecendo, obviamente, da necessária adequação e de serem complementados de acordo com cada caso concreto.».
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.
A Portaria n.º 60/2017, de 7 de Fevereiro, dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
No «Balcão das Heranças» podem realizar-se habilitações de herdeiros, partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, liquidação de impostos, entrega de declarações às finanças (AT) que se mostrem necessárias, e registo dos bens.
O «Balcão Divórcio com Partilha» permite aos cônjuges proceder à partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, ou posteriormente em processo autónomo, efectuar a liquidação dos impostos que se mostrem devidos, e o registo dos bens imóveis, móveis e participações sociais sujeitos a registo, objecto da partilha.
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.
Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro - Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).
(NOME COMPLETO do DEVEDOR), abaixo assinado, divorciado, [profissão], portador do Cartão de Cidadão N.º 00000000 ZZ8, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], por este documento autenticado, voluntária e expressamente, confessa-se devedor da quantia total líquida de Euros: 9 000,00 € (nove mil euros) em favor da sua irmã, credora, [NOME COMPLETO], portadora do Cartão de Cidadão n.º 0000000 ZZ7, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na Rua Abastada, n.º 00, Abastança, 2222-333 ABASTANÇA.
Diante do reconhecimento voluntário da supracitada dívida, o DEVEDOR assume integral responsabilidade pelo seu total pagamento, comprometendo-se com o ressarcimento integral da CREDORA de acordo com as condições previstas neste documento autenticado.
O DEVEDOR, reconhecendo a dívida como débito líquido, certo, e exigível, aplicando-se à dívida ora confessada e assumida pelo DEVEDOR em favor da CREDORA o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, compromete-se a restituir/pagar integralmente à CREDORA a quantia líquida acima referida, bem como os juros legais e encargos inerentes que eventualmente se venham a mostrar devidos, no prazo máximo de doze (12) meses, em quatro prestações iguais e sucessivas de Euros: 2 250,00 € (dois mil e duzentos e cinquenta euros), com início no dia 1 de Setembro de 2016.
O pagamento terá lugar por cheque, vale postal, transferência bancária ou depósito bancário (Conta n.º 000000000, da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS-Abastança, com o NIB 003500000000000000000) à ordem da CREDORA, [NOME COMPLETO], até aos dias 1 de Setembro de 2016, 1 de Janeiro de 2016, 1 de Maio de 2016 e 1 de Setembro de 2017.
Mais declara o DEVEDOR que a supracitada quantia deverá ser paga à sua irmã, aqui CREDORA, ou aos seus representantes legais/sucessores, no caso da incapacidade/morte daquela, no seu domicílio, impreterivelmente até ao dia 1 de Setembro de 2017, não sendo, neste caso, devida qualquer quantia a título de juros.
O não pagamento ou pagamento parcial de qualquer parcela além da data de vencimento provocará automática constituição do DEVEDOR em mora e importará no vencimento integral e antecipado do valor total da dívida, sujeitando o DEVEDOR a todas as medidas extrajudiciais e/ou judiciais aplicáveis, para pagamento do valor integral atualizado da dívida, sobre o qual incidirão juros legais ao mês, calculados sobre o valor do débito existente, e despesas extrajudiciais e/ou judiciais que a CREDORA fizer.
O presente documento é feito em duplicado e assinado pelo DEVEDOR e pela CREDORA, reconhecendo o declarante devedor, desde já, a força probatória do mesmo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, aplicando-se-lhe também o disposto no artigo 458.º do mesmo Código.
E por corresponder à verdade, de livre e espontânea vontade assinam a presente declaração/confissão de dívida, feita em duplicado, ambos com força de original, indo um exemplar para cada uma das partes, sendo o exemplar autenticado para a CREDORA, [NOME COMPLETO].
Abastança, 1 de Junho de 2016.
O Declarante/Devedor,
(assinatura
____________________________
(nome completo do declarante/devedor)
A Credora,
(assinatura)
___________________________
(Nome completo da credora)
(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
«Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.
Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.
Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».
«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo. A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário. No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».
São republicados no anexo àLei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a actual redacção e atualização das remissões relativas a artigos do Código de Processo Civil para os correspondentes artigos do Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril- Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.
23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
Declaração de Rectificação N.º 36/2013, de 12 de Agosto - [rectifica incorrecções nos artigos 129.º, alínea c); 133.º, n.º 2; 233.º; 261.º, n.º 1; 318.º, n.º 1, alínea b); 372.º, n.º 3; 508.º, n.º 1; 570.º, n.º 5; 583.º, n.º 1; 591.º, n.º 1; 604.º, n.º 7; 626.º, n.º 3; 780.º, n.º 4; 853.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (CPC)].
Portaria n.º 275/2013, de 21 de Agosto - Procede à alteração da Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada, efectuadas por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal.