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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”)?

FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [611,11 ou 702,78 euros/mensais] DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”) [305,55 ou 351,40 euros/mensais]?

Apoio económico a PAIS [família “biológica] 305,55€

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, na sua atual redação - regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais [família “biológica”] e apoio junto de outro familiar [família “natural” alargada], previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – dispõe:

O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar], sem prejuízo do seguidamente disposto. [305,55 euros]

Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar]. [351,40 euros]

Apoio pecuniário a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [611,11 euros]

O apoio pecuniário, a famílias de acolhimento, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.

O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais. [n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [611,11 euros]

O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando: [n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [702,78 euros]

a) Se trate de crianças até 6 anos de idade;

b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.

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O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses! A dor das famílias ...

O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!

No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.

 

Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.

 

São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:

 

  1. Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;

  2. Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;

  3. Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;

  4. A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.

Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.

Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.

 

Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.

 

E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.

 

Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.

 

Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...

 

É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …

Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.

 

Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.

 

Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.

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RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»

Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Responsabilidades Parentais e Alimentos ...

Responsabilidades Parentais e Alimentos.png

«O exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores atinge a maior relevância prática quando estamos perante situações de crise ou rutura entre os progenitores, que justificam a sua regulação específica, com vista à proteção daquilo que vem sendo chamado “superior interesse da criança”.

No âmbito desta regulação surge a matéria dos alimentos a prestar ao filho menor pelo progenitor a quem não seja atribuída a sua guarda. E, neste domínio, assume particular importância a prestação de alimentos a filho maior.

Sendo estas duas matérias tão intimamente ligadas entre si, justifica-se a sua abordagem na mesma obra, com a análise dos preceitos substantivos a elas inerentes, mas sem descurar os aspetos adjetivos da sua regulamentação, seguindo o esquema expositivo de outras obras dos mesmos autores, com anotação de cada artigo e transcrição da jurisprudência mais recente e relevante em cada um deles.

Esta obra também está dotada da legislação complementar mais pertinente para o prático do direito que folhear, ler e refletir as suas páginas. Incluindo já este trabalho as necessárias atualizações e adaptações, quer no texto legal, quer nas anotações, decorrentes da publicação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que introduziu o regime jurídico do maior acompanhado, assim como a consequente adaptação processual, com a tramitação do novo processo especial “Do acompanhamento de maiores”, transcrevendo um e outro em legislação complementar.».

 

REAGRUPAMENTO FAMILIAR ...

REAGRUPAMENTO FAMILIAR ...

Familia com direitos.JPG«Porque existem cada vez mais famílias separadas por distâncias geográficas impostas por diversos motivos e, celebrando-se hoje, o dia da família, gostaríamos de referir que, para essas famílias, existe a possibilidade do reagrupamento familiar.

 

O reagrupamento familiar, pode ser solicitado por qualquer cidadão estrangeiro (que não seja nacional de algum dos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e Suíça) que seja familiar de um residente legal em Portugal (ou seja, que tenha autorização de residência válida).

 

Para efeitos de reagrupamento familiar, independentemente dos laços familiares se terem estabelecido antes ou depois da concessão da autorização de residência em Portugal, são considerados como familiares que podem requerer o reagrupamento familiar o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adotados pelo requerente do reagrupamento familiar ou pelo cônjuge, os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal, os ascendentes em linha reta e em primeiro grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo e ainda, o irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente. Para além destes familiares, o reagrupamento familiar pode ainda ser autorizado à pessoa que com o residente em Portugal, mantenha uma união de facto, a qual terá que ser devidamente comprovada. A lei não exige, atualmente, nenhum período mínimo de residência para que possa ser efetuado o pedido de reagrupamento familiar. Basta, pois, que se tenha uma autorização de residência válida, para poder dar entrada do pedido de reagrupamento familiar. Este pedido tem que ser apresentado, pelo titular do direito ao reagrupamento familiar (ou seja o residente em Portugal, titular de uma autorização de residência válida), o qual deverá, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, solicitar o reagrupamento familiar, a entrada e a residência dos membros da sua família. Caso os membros da família, abrangidos pela possibilidade de reagrupamento familiar se encontrem, legalmente, em território nacional, o reagrupamento familiar, poderá ser requerido, indiferentemente, por estes ou pelo residente.».

[in https://familiacomdireitos.pt/reagrupamento-familiar/] [Blogue onde duas Advogadas – Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal – partilham regularmente artigos sobre Direito da Família e Sucessões, por forma a que possamos ter acesso a informações/opiniões relevantes.].

O APADRINHAMENTO civil…

Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro) - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro).

 

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, define as regras para o apadrinhamento civil, que foi aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

O apadrinhamento civil é uma nova forma de atribuir uma família às crianças e aos jovens que vivem em instituições de acolhimento. São crianças e jovens:

 

- que não reúnem condições para serem adoptados;

 

- cuja adopção se tornou improvável, nomeadamente porque são mais velhas e não podem regressar à família biológica (família onde nasceram).

 

Com esta medida, uma pessoa ou uma família pode acolher crianças ou jovens em risco e educá-los em sua casa, como se fossem seus pais.

 

Os candidatos ao apadrinhamento civil devem dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e:

 

- preencher uma ficha de candidatura;

 

- juntar todos os documentos necessários.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

 

Depois de avaliarem a candidatura, estas entidades têm seis meses a contar da data da entrega da candidatura para comunicar ao candidato se foi aceite ou não.

 

Para garantir que um candidato está apto para apadrinhar, vai avaliar-se se:

 

- tem estabilidade emocional e consegue criar laços afectivos com crianças ou jovens;

 

- tem maturidade para exercer as responsabilidades de padrinho/madrinha;

 

- tem condições económicas, profissionais, familiares, de higiene, de habitação e de saúde para prestar os cuidados necessários à educação da criança ou do jovem;

 

- está disponível para receber a formação que lhe for sugerida;

 

- respeita os direitos da família biológica ou de outras pessoas importantes para a criança ou o jovem (por exemplo, permite visitas da família biológica);

 

- colabora com a família biológica para criar as condições adequadas ao bem-estar e ao desenvolvimento da criança ou do jovem;

 

- nunca foi condenado (nem ninguém que viva na sua casa) por violência doméstica, maus tratos ou crimes sexuais;

 

- não foi proibido de educar ou tomar decisões pelos seus filhos.

 

Estas regras aplicam-se também à pessoa que está casada ou que vive em união de facto com o padrinho ou madrinha e que se queira legalizar também como madrinha ou padrinho.

 

As medidas introduzidas pelo apadrinhamento civil pretendem:

 

- permitir que crianças e jovens que estão em instituições de acolhimento cresçam junto de uma família, que cumpre as funções dos pais, sem que a criança ou o jovem deixem legalmente de ser filhos dos seus pais biológicos;

 

- proteger as crianças e os jovens, ao implementar um processo rigoroso de aprovação dos padrinhos/madrinhas;

 

- simplificar e acelerar o acolhimento de crianças ou jovens em risco (em comparação com o processo de adopção).

 

Formulários de escrituras, requerimentos e peças processuais no âmbito das diversas temáticas que integram o Direito da Família e o Direito de Menores, designadamente divórcio, responsabilidades parentais, filiação, adoção, alimentos, ...

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«O presente trabalho contém diversos formulários de escrituras, requerimentos e peças processuais no âmbito das diversas temáticas que integram o Direito da Família e o Direito de Menores, designadamente divórcio, responsabilidades parentais, filiação, adoção, alimentos, processo de promoção e proteção de menores, apadrinhamento civil e processo tutelar educativo, elaborados em conformidade com a legislação atualmente em vigor.

 

Longe de pretender abarcar o tratamento sistemático e exaustivo de todas as matérias, destina-se apenas a constituir um instrumento de auxílio para todos aqueles que, nas mais diversas áreas da prática jurídica, se deparem com a necessidade de elaboração de tais documentos e peças processuais, carecendo, obviamente, da necessária adequação e de serem complementados de acordo com cada caso concreto.».

Autor: Ana Leal

Editora: Almedina

Ano: março de 2019

REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO ... eliminação dos institutos jurídicos da interdição e da inabilitação ...

Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Cria o REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.

 

ACOMPANHAMENTO

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).

DECISÃO JUDICIAL

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).

Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. (cfr. artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil).

O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).

 

A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. (cfr. artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil).

 

O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).

O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. (cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil).

 

MENORES

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta. (cfr. artigo 142.º do Código Civil).

 

ACOMPANHANTE

O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).

Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).

b) Ao unido de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).

c) A qualquer dos pais; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil).

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil).

e) Aos filhos maiores; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil).

f) A qualquer dos avós; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea f), do Código Civil).

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea g), do Código Civil).

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea h), do Código Civil).

i) A outra pessoa idónea. (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea i), do Código Civil).

 

Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).

 

ESCUSA E EXONERAÇÃO

O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados. (cfr. artigo 144.º, n.º 1, do Código Civil).

Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código Civil).

Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º do Código Civil ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos. (cfr. artigo 144.º, n.º 3, do Código Civil).

Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. (cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil).

 

CUIDADO E DILIGÊNCIA ... VISITAS ...

No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. (cfr. artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil).

O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada. (cfr. artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil).

A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código Civil;

b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

f) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;

g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de testamento vital;

h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil;

l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;

o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.



DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

 

A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.


EDUCAÇÃO E ENSINO

O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

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