Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho - Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO).

Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto [e agora pela Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho, que a republica em anexo].

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.

  

Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.

   

Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral. [renumera e republica em anexo a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição)].

 

Ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, todos os cidadãos portugueses - sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - podem exercer o chamado direito de petição, ou seja, o direito de apresentar exposições escritas - petições, representações, reclamações ou queixas - para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, da lei ou do interesse geral, junto de qualquer órgão de soberania (v. g. Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo), dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou de quaisquer autoridades públicas,com excepção dos tribunais.

  

Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

 

Também gozam deste direito quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.

 

 

O direito de petição pode ser exercido relativamente a qualquer matéria, desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais.

 

 

UNIVERSALIDADE E GRATUITIDADE

 

Trata-se de um direito universal e gratuito, que pode ser exercido, individual ou colectivamente, através de:

 

a) Apresentação de uma PETIÇÃO (pedido ou uma proposta a um órgão de soberania, a um órgão de governo próprio das regiões autónomas ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas);

 

b) Apresentação de uma representação, ou seja, de uma exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;

 

c) Apresentação de uma reclamação, consistindo esta na impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico, com vista à sua revogação ou modificação; e

 

d) Apresentação de uma queixa, que se traduz na denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

 

As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.

 

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.

 

Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

 

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

FORMA

 

O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

 

A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

 

O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.

 

LIBERDADE DE PETIÇÃO

 

1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.

 

2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.

 

3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.

 

DEVER DE EXAME E DE COMUNICAÇÃO

 

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

 

APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL

 

As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

 

Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo, que as remeterá, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

 

APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES NO ESTRANGEIRO

 

As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

 

As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

 

PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA [ao Presidente da Assembleia da República]

 

Publicação

 

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

 

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

 

b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.

 

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.

 

3 — O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

 

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (aprovado e publicado em ANEXO pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho)

 

Artigo 9.º

Ilicitude

 

1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

 

2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

 

[o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.].

 

Vide também:

 

Artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março).

 

Artigos 74.º a 83.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Ex-Combatentes - como são (des)tratados, (des) respeitados... provavelmente por quem não teria a coragem de lutar/sofrer como eles lutaram/sofreram na Guerra de África...

Exm.º Senhor

Major-General Director de Saúde

Alberto (…) Neves de Melo, […] vem dirigir a S. Ex.ª PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO contra factos praticados/ocorridos no dia 4 de Fevereiro de 2010, na recepção do Edifício Ceuta (Avenida Infante Santo 49, R/C), seguramente entre as 12.20 horas e as 12.40 (depois de me terem feito esperar desde as 11.20 horas), pelo Sr. MAJOR DO SERVIÇO GERAL DO EXÉRCITO NIM 08745278 JOSÉ MANUEL DA COSTA NETO ALVES (cuja identificação só insistentemente consegui, uma vez que o Sr. Major SGE afirmava não ter de a fornecer por “não me conhecer de lado nenhum!”, da Direcção de Saúde do Exército (DS) / Comando da Logística (Avenida Infante Santo, n.º 49, em Lisboa), invocando a sua presença/atendimento em representação da Direcção (S.ª Ex.ª o Director de Saúde, Exm.º Senhor Major-General Esmeraldo Correia da Silva Alfarroba), nomeadamente ao recusar-me fornecer fotocópia de documentação administrativa (já há muito autorizada, inclusivamente com Parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)(vide Parecer n.º 377/2009, de 22.12.2009, Processo n.º 561/2009 http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2009/377.pdf ).

Solicito a S.ª Ex.ª, por favor, nos exactos termos legais, nomeadamente nos termos do novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, ser informado da tramitação subsequente a esta PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO.

Com os melhores cumprimentos, ao dispor de V.ª Ex.ª,

 Alberto Neves de Melo

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

  

CAPÍTULO I

 

DIGNIDADE

 

 

Artigo 3.º

 

. o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,

 

. a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,

 

. a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,

 

. a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

 

 

Direito à integridade do ser humano

(…)

 

CAPÍTULO II

 

LIBERDADES

 

Artigo 7.º

 

Respeito pela vida privada e familiar

 

 

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

 

Artigo 8.º

 

Protecção de dados pessoais

 

 

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

 

2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

 

 

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

(…)

 

CAPÍTULO III

 

IGUALDADE

 

Artigo 20.º

 

Igualdade perante a lei

 

 

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

 

Artigo 21.º

 

Não discriminação

 

 

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

 

2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

(…)

 

Artigo 23.º

Igualdade entre homens e mulheres

 

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

 

Artigo 24.º

 

Direitos das crianças

 

 

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

 

 

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

 

2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

 

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

 

Artigo 25.º

 

Direitos das pessoas idosas

 

 

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

 

Artigo 26.º

 

Integração das pessoas com deficiência

 

 

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SOLIDARIEDADE

 

 

Artigo 35.º

Protecção da saúde

 

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

(…)

 

Artigo 38.º

 

Defesa dos consumidores

 

 

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

 

 

CAPÍTULO V

 

CIDADANIA

 

 

Artigo 41.º

 

Direito a uma boa administração

 

 

1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

 

2. Este direito compreende, nomeadamente:

 

. o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,

 

. o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,

 

. a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

 

3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

 

4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

 

Artigo 42.º

 

Direito de acesso aos documentos

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

 

Artigo 43.º

 

Provedor de Justiça

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

 

Artigo 44.º

 

Direito de petição

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

 

CAPÍTULO VI

JUSTIÇA

  

Artigo 48.º

 

Presunção de inocência e direitos de defesa

 

 

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

 

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 51.º

 

Âmbito de aplicação

 

 

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências.

 

2. A presente Carta não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados.

 

Artigo 52.º

 

Âmbito dos direitos garantidos

 

 

1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

(…)

 

 

Artigo 47.º

 

Direito à acção e a um tribunal imparcial

 

 

 

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal.

 

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

 

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.

 

Apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

 
Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto–Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; o Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias»; adita ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A; repristina o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
 
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (com as alterações decorrentes da Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
 
A EDUCAÇÃO ESPECIAL tem por OBJECTIVOS a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
 
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
 
As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
 
O incumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, implica:
 
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; (cfr. artigo 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes. (cfr. artigo 31.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
Vide também:
 
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro - Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
 
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
 
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho. Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei (Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
 
Apresentação de queixa ao Provedor de Justiça
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

LUTA CONTRA OS ARREDONDAMENTOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS E HIPOTETICAMENTE ABUSIVOS PRATICADOS PELA BANCA

 "Tostão a tostão faz um milhão!"

 

No combate contra os arredondamentos supostamente ilegais e hipoteticamente abusivos praticados pela banca, o Governo acabou por determinarDecreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro - estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientese nos restantes contratos de crédito, pelo Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio - estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro - que o arredondamento, que deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição do spread, será obrigatoriamente feito à milésima. Sempre que a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso (para cima); quando for inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito (para baixo). A nova lei institui igualmente normas no que respeita ao indexante da taxa de juro aplicado, e estipula que o mesmo deve resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros. Simultaneamente, é fortemente reforçado o direito à informação dos consumidores, ficando as instituições de crédito obrigadas a informar clara e expressamente os seus clientes sobre o arredondamento efectuado, a taxa de juro aplicada e o respectivo indexante.
 
Os consumidores com empréstimos à habitação a decorrer poderão diligenciar solicitar a devolução [retroactiva] dos montantes possivelmente cobrados ilegitimamente, nos últimos anos, mesmo antes das novas regras da legislação nacional (limitativas do arredondamento por excesso das taxas de juro). Uma perspectiva que se abre caso o Ministério Público e/ou as Associações de Consumidores venham a promover a declaração da nulidade geral da cláusula comum a vários contratos bancários relativa ao arredondamento para cima, por excesso, das taxas de juro (cobradas provavelmente abusivamente nos créditos à habitação através das taxas de arredondamento dos juros que chegavam a atingir um quarto de ponto percentual). Estes montantes poderão vir agora a ser reclamados por milhares de clientes caso o Ministério Público e/ou as Associações de Defesa dos Consumidores dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva, dêem seguimento ou promovam uma acção (cfr. art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto) destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais, declaração da nulidade das disposições contratuais que estipulem (estipulavam) arredondamentos em alta inseridas em cláusulas gerais.
.
Esta decisão ou declaração da nulidade das disposições contratuais que estipulem (estipulavam) arredondamentos em alta inseridas em cláusulas gerais pode fundamentar e levar a pedidos de reembolsos [retroactivos] às instituições bancárias, tornando mais rápidas as decisões dos tribunais.
 
 Alguma legislação enquadrante:
 
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto)
 
O Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto - Altera e republica, em anexo, a versão integral actualizada (com as alterações já introduzidas) do Decreto-Lei n.º 446/1985, de 25 de Outubro (institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) (transpondo a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que impôs a adaptação das leis nacionais, aos seus princípios.
(…)
Artigo 12.º Cláusulas proibidas
 
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.
 
Artigo 13.º Subsistência dos contratos singulares
 
1. O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares, quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
 
2. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
 
Artigo 14.º Redução
 
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
 
Artigo 15.º Princípio geral
 
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
 
Artigo 18.º Cláusulas absolutamente proibidas
 
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
 
(…)
 
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
(…)
e) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
 
h) Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
(…)
Artigo 24.º Declaração de nulidade
 
As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
(…)
Artigo 26.º Legitimidade activa
 
1.      A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
 
a) Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva;
 
b) Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;
 
c) Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
 
2. As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
(…)
Artigo 29.º Forma de processo e isenções
 
1. A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
(…)
 
Artigo 30.º Parte decisória da sentença
 
1. A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
 
2. A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
 
 
DIRECTIVA N.º 93/13/CEE DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 1993
 
A protecção conferida aos consumidores pela Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, abrange quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo, previamente elaborado, aquele não pode influir.
 
De acordo com o disposto no Artigo 3.ºDirectiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto:
 
1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
 
2. Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.
 
O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.
 
Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova.
 
3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.
 
LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS - ANEXO à Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto:
 
Cláusulas [abusivas] previstas no n.º 3 do artigo 3º, n.º 1. Cláusulas que têm como objectivo ou como efeito:
(…)
e) Impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado;
(…)
i) Declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato;
 
j) Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo;
(…)
l) Prever que o preço dos bens seja determinado na data da entrega ou conferir ao vendedor de bens ou ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respectivos preços, sem que em ambos os casos o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato;
 
m) Facultar ao profissional o direito de decidir se a coisa entregue ou o serviço fornecido está em conformidade com as disposições do contrato ou conferir-lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula do contrato;
 
n) Restringir a obrigação, que cabe ao profissional, de respeitar os compromissos assumidos pelos seus mandatários, ou de condicionar os seus compromissos ao cumprimento de uma formalidade específica;
 
o) Obrigar o consumidor a cumprir todas as suas obrigações, mesmo que o profissional não tenha cumprido as suas;
 
p) Prever a possibilidade de cessão da posição contratual por parte do profissional, se esse facto for susceptível de originar uma diminuição das garantias para o consumidor, sem que este tenha dado o seu acordo;
 
q) Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando-o a submeter-se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondo-lhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, caberia normalmente a outra parte contratante.
(…)
 
A Portaria n.º 1093/1995, de 6 de Setembro (incumbe o Gabinete de Direito Europeu [do Ministério da Justiça] de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas). (cfr. artigo 35.º, n.º 1 e n.º 2, Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto).
  
 
Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto
 
Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro
 
Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio
 
 
MINUTA OU FORMULÁRIO para remeter à Instituição Financeira a solicitar o eventual reembolso
Carta Registada com Aviso de Recepção
 
Remetente:
Nome completo do Contratante Devedor
Morada completa
 
 
Ao Banco ................................
Agência...........Localidade..........
(Nome e Endereço completo da Sede da Instituição de Crédito (Credor Hipotecário))
 
ASSUNTO:ARREDONDAMENTOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS E HIPOTETICAMENTE ABUSIVOS DA TAXA DE JURO APLICADA AO CONTRATO DE CRÉDITO N.º____ - HABITAÇÃO
Ref.ª:
a) Decreto-Lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto.
 
b) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.
 
Exm.ºs Senhores,
 
Tomando conhecimento dos arredondamentos supostamente ilegais e hipoteticamente abusivos da taxa de juro aplicada ao contrato de crédito (para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria) entre nós celebrado no dia (data), nos últimos (especificar n.º de anos) anos, os quais me parecem inaplicáveis ao contrato de crédito que celebrei com essa instituição, venho pela presente solicitar que V.ªs Ex.ªs me informem das razões, de facto e de direito, que motivaram tal procedimento na definição e no cálculo unilaterais realizados por V.ªs Ex.ªs na respectiva taxa de juro, ou caso não se encontre justificação, sejam realizados os devidos movimentos e alterações, creditando-me as quantias resultantes de tais operações (acerto ou encontro de contas).
 
Na expectativa da vossa célere comunicação sobre o acima exposto,
 
Apresento os meus melhores cumprimentos,
 
Local e Data
 
Assinatura
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

  
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
  
Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.
 
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto
  
Ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, todos os cidadãos portugueses - sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - podem exercer o chamado direito de petição, ou seja, o direito de apresentar exposições escritas - petições, representações, reclamações ou queixas - para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, da lei ou do interesse geral, junto de qualquer órgão de soberania (v. g. Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo), com excepção dos tribunais, dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou de quaisquer autoridades públicas.
 
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
 
Também gozam deste direito quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
 
O direito de petição pode ser exercido relativamente a qualquer matéria, desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais.
 
UNIVERSALIDADE E GRATUITIDADE
 
Trata-se de um direito universal e gratuito, que pode ser exercido, individual ou colectivamente, através de:
  
a) Apresentação de uma PETIÇÃO (pedido ou uma proposta a um órgão de soberania, a um órgão de governo próprio das regiões autónomas ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas);
 
b) Apresentação de uma representação, ou seja, de uma exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;
 
c) Apresentação de uma reclamação, consistindo esta na impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico, com vista à sua revogação ou modificação; e
 
d) Apresentação de uma queixa, que se traduz na denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
 
As petições, representações, reclamações e queixas dizem -se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
 
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
 
Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
 
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
 
FORMA
 
O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
 
A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
 
O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
 
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL
 
As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
 
Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo, que as remeterá, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
 
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES NO ESTRANGEIRO
 
As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
 
As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS