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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Direitos Humanos … Pela igualdade laboral entre homens e mulheres …

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de 3 de Abril - Recomendação relativa à adopção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os direitos humanos.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 41/2013, de 3 de Abril - Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, de 4 de Abril - Combate às discriminações salariais, directas e indirectas.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013, de 4 de Abril - Pela não discriminação laboral de mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013, de 4 de Abril - Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2013, de 4 de Abril - Defesa e valorização efectiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho.

 

http://www.cite.gov.pt/ - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

 

http://www.cig.gov.pt/ - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).

 

http://www.act.gov.pt/ - Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Protecção da Maternidade e Paternidade - Dispensa para AMAMENTAÇÃO - Formulário

 

EXM.º SENHOR DIRECTOR
 
 
 
MARIA ALICE …, Auxiliar de Serviços Gerais, na qualidade de trabalhador em regime de Contrato Individual de Trabalho, exercendo as funções no Sector A, vem comunicar a V.ª Ex.ª que se encontra a amamentar o seu filho António Francisco Maria Lopes, nascido em 04 de Agosto de 2007, pelo que informa V.ª Ex.ª que amamentará o seu filho diariamente, das 9.00 às 10.00 horas e das 18.00 às 19.00 horas, o que faz nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT), conjugado com o artigo 73.º, n.º 1 e n.º 3, do Regulamento do Código do Trabalho (RCT).
 
Anexo:
Declaração / Atestado Médico passado pelo Médico Assistente em 04-08-07.
Cópia do Assento ou Boletim de Nascimento do filho.
 
 
Mira Sintra, 05 de Agosto de 2007
A Declarante / Mãe,
 
 
 
 
 ---------------------------------
 
D E C L A R A Ç Ã O ou  A T E S T A D O  M É D I C O
 
 
Maria Almeida Pinheiro, licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa, titular da Cédula Profissional n.º 00000 da Ordem dos Médicos, atesta por sua honra que MARIA ALICE…, titular do Bilhete de Identidade n.º 00000000, emitido em 25/02/2008 pelos SIC de Lisboa, está a amamentar o seu filho António Francisco Maria Lopes, de 12 meses de idade, nascido a 4 de Agosto de 2007, sendo necessário para a sua saúde (saúde da mãe) e para a da criança ser dispensada de trabalho diariamente, em dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação.
 
Conforme o Título II, Capítulo I, Secção II, Subsecção IV (Protecção da maternidade e da paternidade), artigos 33.º e seguintes do Código do Trabalho (vg. Artigo 39.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT), conjugados com os artigos 66.º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho (RCT) (v. g. artigo 73.º, n.º 1 e n.º 3).
 
Código do Trabalho
(…)
Artigo 39.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
 
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
 
2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação.
 
3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.
(…)
 
Regulamento do Código do Trabalho
(…)
Artigo 73.º Dispensas para amamentação e aleitação
 
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.
(…)
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
(…).
 
 
Mira Sintra, 4 de Agosto de 2008
 
 
 
 
(Dr.ª Maria Almeida Pinheiro)
 

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