Ainda sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [sobre o direito à autodeterminação ...
Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)] ...
- Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)], considero, salvo melhor opinião, que a intervenção da escola na promoção de medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, terá de efetivar-se no estrito respeito pela singularidade de cada criança e jovem.
- O Estado tem o dever de promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo ativamente, de modo adequado e na medida do necessário, para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.
3. O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam:
a) Medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, verificando que recebe os cuidados ou a afeição considerados minimamente adequados e proporcionais à sua idade e situação pessoal;
b) A adoção de mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o bem-estar e o saudável desenvolvimento integral de todas as crianças e de todos os jovens;
c) Condições para uma PROTEÇÃO ADEQUADA CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E VIOLÊNCIA DENTRO DO CONTEXTO ESCOLAR, assegurando o respeito pelos direitos – que também implicam deveres - de toda a comunidade educativa e/ou escolar;
d) Uma escola como um espaço de liberdade e respeito, de dignidade, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação, promotora de valorização permanente dos DIREITOS HUMANOS;
e) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a PLENA INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, PROMOVENDO UM NATURAL, DISCRETO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA;
f) O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.
4. Assim, os estabelecimentos do sistema educativo devem continuar a promover – discretamente, no respeito por todo o quadro legal vigente e de acordo com sólidos princípios morais e humanos, - as condições necessárias para que todas as crianças e todos os jovens discentes se sintam integral e dignamente respeitados, respeitando.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO NAS ESCOLAS
Como princípios orientadores para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, a escola deve obedecer aos seguintes princípios:
a) INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes em cada caso concreto;
b) PRIVACIDADE - a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens deve ser efetuada no maior respeito pela sua intimidade, pelo seu direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) INTERVENÇÃO MÍNIMA - a intervenção deve ser proporcional/suficiente e exercida exclusivamente pelos órgãos ou instituições, pelos trabalhadores competentes e cuja ação seja manifestamente indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens, de modo adequado e na medida do indispensável.
A escola tem o dever de promover e acautelar, de forma adequada e suficiente, os direitos das crianças e dos jovens em perigo, designadamente quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou das próprias crianças ou do jovens a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
A escola deve considerar que as crianças ou os jovens estão em perigo quando, designadamente, se encontram numa das seguintes situações:
a) Aparentam sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;
b) Aparentam ser vítimas de abusos sexuais;
c) Aparentam estar abandonadas ou viverem entregues a si próprias;
d) Aparentam ausência do exercício pelos pais ou representantes legais das suas funções ou responsabilidades parentais;
d) São obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.