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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Ainda sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [sobre o direito à autodeterminação ...

Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)] ...

  1. Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)], considero, salvo melhor opinião, que a intervenção da escola na promoção de medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, terá de efetivar-se no estrito respeito pela singularidade de cada criança e jovem.


  2. O Estado tem o dever de promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo ativamente, de modo adequado e na medida do necessário, para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

     

    3. O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam:

    a) Medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, verificando que recebe os cuidados ou a afeição considerados minimamente adequados e proporcionais à sua idade e situação pessoal;

    b) A adoção de mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o bem-estar e o saudável desenvolvimento integral de todas as crianças e de todos os jovens;

    c) Condições para uma PROTEÇÃO ADEQUADA CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E VIOLÊNCIA DENTRO DO CONTEXTO ESCOLAR, assegurando o respeito pelos direitos – que também implicam deveres - de toda a comunidade educativa e/ou escolar;

    d) Uma escola como um espaço de liberdade e respeito, de dignidade, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação, promotora de valorização permanente dos DIREITOS HUMANOS;

    e) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a PLENA INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, PROMOVENDO UM NATURAL, DISCRETO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA;

    f) O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.

     

    4. Assim, os estabelecimentos do sistema educativo devem continuar a promover – discretamente, no respeito por todo o quadro legal vigente e de acordo com sólidos princípios morais e humanos, - as condições necessárias para que todas as crianças e todos os jovens discentes se sintam integral e dignamente respeitados, respeitando.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO NAS ESCOLAS

Como princípios orientadores para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, a escola deve obedecer aos seguintes princípios:

 

a) INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes em cada caso concreto;

 

b) PRIVACIDADE - a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens deve ser efetuada no maior respeito pela sua intimidade, pelo seu direito à imagem e reserva da sua vida privada;

 

c) INTERVENÇÃO MÍNIMA - a intervenção deve ser proporcional/suficiente e exercida exclusivamente pelos órgãos ou instituições, pelos trabalhadores competentes e cuja ação seja manifestamente indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens, de modo adequado e na medida do indispensável.

 

A escola tem o dever de promover e acautelar, de forma adequada e suficiente, os direitos das crianças e dos jovens em perigo, designadamente quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou das próprias crianças ou do jovens a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

 

A escola deve considerar que as crianças ou os jovens estão em perigo quando, designadamente, se encontram numa das seguintes situações:

a) Aparentam sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;

b) Aparentam ser vítimas de abusos sexuais;

c) Aparentam estar abandonadas ou viverem entregues a si próprias;

d) Aparentam ausência do exercício pelos pais ou representantes legais das suas funções ou responsabilidades parentais;

d) São obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida ...

MANUAL DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA - Direito a ser ouvida – Assessoria Técnica aos Tribunais - Área Tutelar Civil (clique para aceder)

 

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)

1 — A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

3 — A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

4 — A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:

 

a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

5 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. (cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

6 — Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento. (cfr. artigo 5.º, n.º 6, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

[v. g. nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) [declarações para memória futura], conjugado com o artigo 28.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua actual redação), procurando preservar a informação que ainda retêm e salvaguardar a sua saúde psíquica.].

 

7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

 

a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

d) Quando em PROCESSO-CRIME A CRIANÇA TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA, PODEM ESTAS SER CONSIDERADAS COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea e), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança; (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea f), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

 

g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada. (cfr. artigo 5.º, n.º 7, alínea g), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). [v. g. artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP)].

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR …

Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro - Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

 

A Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/1997, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto.

 

A Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

 

Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro - Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

 

Calendário Escolar 2012/2013: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/388510.html

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