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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 …

PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho - Aprova o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 — Portugal contra o racismo.

 

Reconhece a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações».

 

Assume que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem conhecidos, enfrentados e combatidos».

 

Não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), assentes em estereótipos baseados em ideias, mitos e teorias fundadas na pretensa superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa origem étnica ou nacionalidade, geradores de discriminações diretas e indiretas, incluindo numa perspetiva intersecional, e que refletem os processos históricos que os originaram, como a escravatura e o colonialismo, e que perpetuaram modelos de discriminação estruturais.

 

O combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é, pois, um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Protocolo n.º 12 a esta convenção sobre a proibição geral de discriminação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração e Plano de Ação de Durban e o recente Plano de Ação da União Europeia contra o racismo 2020-2025 da Comissão Europeia.

 

É também importante ter em conta as ações desenvolvidas pela ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO, de que Portugal é membro, incluindo as Recomendações para o Ensino e Aprendizagem sobre o Holocausto e a definição não vinculativa de antissemitismo, que constituem uma importante referência a ter conta nas iniciativas a promover nas áreas da educação, formação e sensibilização, bem como na recolha, análise e difusão de dados sobre a prevenção e o combate ao racismo e à discriminação.

 

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, e o princípio da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

 

A pandemia da doença COVID-19 exacerbou as desigualdades estruturais e agravou a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, tornando mais premente o reforço da efetividade do princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, dos princípios da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

 

Neste contexto, é aprovado o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025 — Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025).

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) tem como objetivo a promoção da igualdade, o combate ao racismo e à discriminação racial considerada, nos termos do artigo 1.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, como «qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) afirma a igualdade, manifesta -se contra as segregações, assenta numa visão de comunidade que recusa qualquer marginalização dos seus cidadãos e combate as desigualdades estruturais.

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) estrutura-se nos seguintes quatro princípios:

a) Desconstrução de estereótipos;

b) Coordenação, governança integrada e territorialização;

c) Intervenção integrada no combate às desigualdades;

d) Intersecionalidade.

 

OS PRINCÍPIOS ANTERIORMENTE IDENTIFICADOS SÃO DECOMPOSTOS NAS SEGUINTES 10 ÁREAS DE INTERVENÇÃO

a) Governação, informação e conhecimento para uma sociedade não discriminatória;

b) Educação e cultura;

c) Ensino superior;

d) Trabalho e emprego;

e) Habitação;

f) Saúde e ação social;

g) Justiça, segurança e direitos;

h) Participação e representação;

i) Desporto;

j) Meios de comunicação e o digital.

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EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, 45/2007, de 24 de Agosto, 51/2017, de 13 de Julho, que a republicou, e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro, regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho [ https://dre.pt/application/file/a/107668272 ].

 

Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro [ https://dre.pt/application/file/a/108101799 ].

Novo REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃOE DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA E TERRITÓRIO DE ORIGEM ...

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, no que concerne à protecção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica a adopção de medidas de acção positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os factores raciais e étnicos, a cor da pele, nacionalidade, ascendência e o território de origem.

 

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, pode denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias for apresentada a uma entidade diferente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/], deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial no prazo máximo de 10 dias.

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo máximo de 10 dias.

 

Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto.

«Livro de reclamações on-line» ... «Livro de reclamações amarelo» ... e «Atendimento Público avaliado» ...

Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de Junho – Aprova o modelo, edição, os preços, o fornecimento e a distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e electrónico, a serem disponibilizados pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, 317/2009, de 30 de Outubro, 242/2012, de 7 de Novembro, e  Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho.

A Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de Junho, estabelece, ainda, as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato electrónico do livro de reclamações.

O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, e sucessivas alterações, foi objecto de nova revisão através do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho.


Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho - Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado».

Obrigatoriedade de existência e disponibilização do LIVRO DE RECLAMAÇÕES (versão actualizada), com índice ...

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de Novembro) - Institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

 

Capítulo I

Do objecto e do âmbito de aplicação

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

CAPÍTULO II

Do livro de reclamação e do procedimento

Artigo 3.º - Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços

Artigo 4.º - Formulação da reclamação

Artigo 5.º - Envio da folha de reclamação e alegações

Artigo 6.º - Procedimento da entidade de controlo de mercado competente e da entidade reguladora do sector

CAPÍTULO III

Da edição e venda do livro de reclamações

Artigo 7.º - Modelo de livro de reclamações

Artigo 8.º - Aquisição de novo livro de reclamações

Capítulo IV

Das contra-ordenações

Artigo 9.º - Contra-ordenações

Artigo 10.º - Sanções acessórias

Artigo 11.º - Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

Artigo 12.º - Rede telemática de informação comum

Artigo 13.º - Outros procedimentos

Artigo 14.º - Avaliação da execução

Artigo 15.º - Uniformização de regime e revogação

CAPÍTULO VI

Entrada em vigor

Artigo 16.º - Entrada em vigor

ANEXO I

ANEXO II

Combate às formas modernas de trabalho forçado …

Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto - Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL - PRESCRIÇÃO

Registada

 

NOME COMPLETO

MORADA COMPLETA

 

Exm.º Senhor

ENTIDADE (a referida na Nota de Reposição)

ENDEREÇO POSTAL (o constante na Nota de Reposição)

 

Lisboa, 20 de Maio de 2016

 

ASSUNTO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA  – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES - NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000

Ref.ª:

a) V/ Ofício n.º 0000, de 09.05.2011 (recebido em 13.05.2016).
b) Nota de Reposição n.º 0000000.
c) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho).
d) Artigos 121.º, n.º 1, e 122.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 
 

Exm.ºs Senhores,

 

[NOME COMPLETO], NIF 000000000, na qualidade de progenitora do menino [NOME COMPLETO], com residência em [ENDEREÇO POSTAL], tendo sido notificada da Nota de Reposição em ref.ª b), para efeitos de exercício do direito de audição, no uso desse direito ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e das demais normas legais aplicáveis, em face da análise que lhe merecem as circunstâncias elencadas na Nota de Reposição n.º 0000000, emitida pelos Serviços da Segurança Social em 09.05.2016, em que se projecta a interpelação para efectuar a restituição de valores recebidos, venho dizer o seguinte:

 

A referida Nota de Reposição não me fornece elementos necessários para que possa conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, não indicando matéria de facto que permita concluir a que título, em que datas e que montantes foram pagos, no caso vertente, pelos Serviços da Segurança Social. [apenas referem o n.º de débito 000, o valor de 35,55 euros e que diz respeito ao abono do meu filho de 2005-04].

 
De qualquer modo, sem admitir nem conceder, com razoável e pertinente dúvida, refiro que:
 

Desconheço, sem culpa, a existência de quaisquer fundamentos passíveis de determinar o recebimento indevido de valores pagos pelos Serviços da Segurança Social, tendo sempre pautado a minha conduta pela máxima boa-fé.
 

A existir algum lapso, tal poderá ter sido motivado pelo facto de ser mãe de três filhos (à data – em 2005 - ainda muito pequenos/dependentes), sendo um deles portador de Autismo (a requerer ainda maior atenção), não me sobrava tempo para estar atenta a todos os detalhes, muito menos tratando-se de montantes reduzidos.
 

Indicam como data limite – em que alegam ter-me pago ou abonado o referido montante – o mês de Abril de 2005 (data em que presumo terem feito cessar de imediato os pagamentos).
 

Entendo, com todo o devido respeito, que é muito, não ser “legítimo” que os Serviços da Segurança Social, decorridos mais de onze anos (11 anos) pretendam impor-me a restituição contida na referida Nota de Reposição, fazendo uso somente do teor do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, independentemente do período temporal a que os pagamentos/abonos dizem respeito, sem qualquer limite prescricional.
 

Salvo melhor entendimento, aplicar apenas o prazo definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, com a agravante de fazer depender o início do prazo prescricional de prévia interpelação para restituir, sem mais, será uma interpretação redutora da lei, contrária à nossa Lei Fundamental, como adiante a Signatária procurará demonstrar.
 

Considero excessivamente desproporcional e contrário ao princípio constitucional da segurança jurídica que até à interpelação o suposto devedor permaneça numa situação de insegurança tal que permita aos Serviços da Segurança Social, arbitrária e inesperadamente, reivindicar a reposição de pagamentos/abonos [possivelmente] realizados há mais de 11 anos.
 

Deste modo, como cidadã estará permanentemente numa situação de desajustada instabilidade e insegurança que não é admissível em termos Constitucionais e legais.

 
Com efeito, a par do interesse, legítimo, da Segurança Social em reaver as importâncias que considere indevidamente pagas (por causas alheias ao cidadão), existe o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA e SEGURANÇA JURÍDICA a proteger a Signatária, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP), a que também a Administração Pública está especialmente vinculada.

 
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, I volume, 4.ª edição, Coimbra, páginas 205-206, “o princípio do Estado de Direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
 

O beneficiário de uma prestação social não pode, face a este ditame constitucional, ficar sujeito, como é o caso, ao fim de mais de 11 anos, a que Administração Pública, a Segurança Social, venha pedir a restituição de verbas pagas e recebidas de boa-fé, na convicção da sua legitimidade, justiça e legalidade, mesmo que o invocado pagamento indevido pudesse eventualmente ser-lhe imputável, o que não está demonstrado em documento algum que a Signatária conheça.
 

Assim, com todo o devido respeito, considero que manter uma interpretação do preceito supra referido que autorize a ordem de restituição de valores pagos há mais de 11 anos pela Segurança Social, sem qualquer limite temporal (por prescrição [e/ou caducidade]), é contrária à nossa Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade, e, como tal, não pode ser acolhida pela Signatária, nem deverá sê-lo pelos Serviços da Segurança Social.
 

Mas, na ausência de prévia interpelação, não prevendo a lei um limite temporal (prescricional) qual deverá ser esse limite?
 

Entende a Signatária, salvo opinião melhor fundamentada, que esse limite temporal (prescricional) é o estabelecido no n.º 1, do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho, diploma que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado:
 

“A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”.
 

Ou seja, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, aplicável ao caso, deve ser interpretado neste sentido, resolvendo-se a situação do “conflito de normas” segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).

“O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos.”.

 
A presente situação parece subsumir-se ao “conflito” de normas constantes em dois Decretos-Leis publicados em 1988 e em 1992.

 
Conquanto, a interpretação [da lei] não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
 

Pelo que, até poderá ser razoável invocar a revogação tácita do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, pelo artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho.
 

Com efeito, não parece concebível aceitar-se a coexistência, lado a lado, dos dois diplomas, com domínios de aplicação idênticos, mas prazos prescricionais diversos.
 

Devendo prevalecer o disposto na lei posterior, operando-se simultaneamente a conformação com o disposto na Constituição da República Portuguesa.

 
Porém, é igualmente pertinente verificar o prazo de prescrição para a restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações «A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.» (cfr. artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro [aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social].
 

Mais prevê o mesmo diploma, no artigo 69.º, sob a epígrafe “Prescrição do direito às prestações”, que «O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.».

 
Em suma, encontramos em três diplomas diferentes, para questões relacionadas com o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, o mesmo prazo (cinco [5] anos) considerado como justo para impedir a perpetuação de dívidas do e ao Estado. Curioso será constatar que dois dos diplomas incidem directamente nas relações com a Segurança Social - o outro também, mas em abstracto.

 

 

PEDIDO

 

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, SOLICITO QUE SEJAM REVISTOS OS ELEMENTOS EM QUE SE BASEOU A COMUNICAÇÃO OBJECTO DA NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000 E, ANALISADOS OS FACTOS EXPOSTOS NO PRESENTE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO, SEJA DADA POR VERIFICADA, A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A EXIGÊNCIA DE REPOSIÇÃO, PROMOVENDO A CORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO, PARA QUE SE FAÇA A HABITUAL JUSTIÇA.

 

Peço e Espero Deferimento, com a urgência possível,

 

 

A Requerente,

 

[Assinatura conforme documento de identificação]

 

(Nome completo)

(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE, OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO

Despacho n.º 6468/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 95 — 17 de Maio de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

 

O Plano Nacional de Saúde 2012 -2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

 

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, na sua redacção atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, determina-se:

 

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA JURÍDICA, DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, DE ACORDO COM AS REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES (CSH).

 

O anteriormente disposto aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, O UTENTE NÃO PODE SER REFERENCIADO NOVAMENTE PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS (CSP) TENDO EM VISTA A MARCAÇÃO DAS REFERIDAS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE.

 

Nas situações anteriormente previstas, nomeadamente quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS, AS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE SÃO SOLICITADAS PELO MÉDICO OU SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR QUE IDENTIFICOU A NECESSIDADE DA CONSULTA.

 

No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismosde penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016.

 

O mecanismo de penalização anteriormente referido deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

 

As situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 devem ser reportadas à Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde (ARS) devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

 

O incumprimento reiterado do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

 

É revogado o Despacho n.º 5642/2010.

 

O presente Despacho n.º 6468/2016 entra em vigor no dia 18 de Maio de 2016.

Processo e Procedimento Administrativos ...

Revisão do CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, do ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, do CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, da LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, do REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, da LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e da LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE ...

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro
- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto, revê o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, o ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, a LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, o REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, a LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE.

 

O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, procede:

 

a) À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 14 de Dezembro [Republicando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção actual];

 

b) À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro [Republicando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção actual];

 

c) À sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;

 

d) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)];

 

e) À primeira alteração à Lei n.º 83/1995, de 31 de Agosto [Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular];

 

f) À segunda alteração à Lei n.º 27/1996, de 1 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro [Regime Jurídico da Tutela Administrativa];

 

g) À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho [Regula o Acesso à Informação sobre Ambiente].

Protecção ao Idoso … de todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pess

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto - Aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.

 

A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

 

Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).

 

Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).

 

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

 

Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

 

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

 

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

 

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

 

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

 

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

 

Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

 

A Estratégia de Protecção ao Idoso consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.

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