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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Protecção ao Idoso … de todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pess

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto - Aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.

 

A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

 

Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).

 

Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).

 

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

 

Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

 

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

 

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

 

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

 

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

 

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

 

Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

 

A Estratégia de Protecção ao Idoso consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.

Protecção Jurídica … Acesso ao Direito e aos Tribunais … Apoio Judiciário … Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados …

A PROTECÇÃO JURÍDICA é um direito das pessoas que não tenham condições para pagar as despesas associadas com CONSULTA JURÍDICA e/ou PROCESSOS JUDICIAIS (nos tribunais).

A PROTECÇÃO JURÍDICA inclui, designadamente:

- CONSULTA JURÍDICA – consulta com um advogado para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

- APOIO JUDICIÁRIO – nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários ou pagamento dos honorários do defensor oficioso (designação que se atribuí ao advogado, no caso de arguido em processo penal (crime) ou contra-ordenacional (“coimas” ou “multas”), dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações.

 

Deliberação n.º 1551/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 152 — 6 de Agosto de 2015] - Aprova as alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados e procede à sua republicação.

 

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro.

 

É da competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nomeadamente:

a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário;

b) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da acção ou da falta de colaboração do beneficiário.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PARTICIPANTES NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

 

DEVERES DOS ADVOGADOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:

a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do APOIO JUDICIÁRIO, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;

c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA);

d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 12.º e 12.º-B do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;

f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o valor da acção ou processo;

g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da CONSULTA JURÍDICA, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efectivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;

i) Apresentar nota de despesas e submetê-la à homologação da Ordem dos Advogados;

j) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;

k) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;

m) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

n) Não recusar intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

o) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:

a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da CONSULTA JURÍDICA, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

d) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

 

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

 

GUIA DO APOIO JUDICIÁRIO [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32429]

 

ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32430]

 

GUIA PRÁTICO para obtenção de PROTECÇÃO JURÍDICA [http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica].

O Provedor de Justiça ...

Lei n.º 17/2013, de 18 de FevereiroEstatuto do Provedor de Justiça (terceira alteração à Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 30/1996, de 14 de Agosto, 52-A/2005, de 10 de Outubro).

 

É republicada em anexo à Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

 

http://www.provedor-jus.pt/

A Crise… e o Dever…

Numa época de direitos – em que se fala dos direitos do Homem, da Mulher, das Crianças, dos Idosos, dos Doentes, do Consumidor, dos Animais e até das Plantas – devemos ter a coragem, a ousadia, de elogiar quem, consciente e voluntariamente, cumpre o seu DEVER social, numa sociedade em que grassam a lassidão moral e o desinteresse pelo espontâneo cumprimento dos DEVERES sociais, imperando uma procura incessante de bens materiais, de pura ostentação, de mera aparência, que “satisfazem” somente as próprias necessidades imediatas da vida e o bem-estar individual, egoísta e irresponsável, por vezes (demasiadas vezes), sem escrúpulos nem consciência.

 

Os homens, as mulheres, a “juventude” e a “velhice” devem ser capazes de interagir, por si mesmos, partilhando, unindo os seus diferentes esforços e as suas qualidades pessoais em benefício de todos, só assim cumprindo naturalmente o seu DEVER social, com empenho, com inteligência, usando sólida formação moral, lutando juntos contra todos os obstáculos do “caminho”, com paixão e devoção, criando autonomia e sendo socialmente desejados pelo que realmente são, pela sua virtuosidade, natural competência, entrega voluntária e útil em prol da sociedade que se quer comunidade, tornando quotidianamente possível transformar “tragédias individuais” em melhor bem-estar colectivo.

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