A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...
A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos exige, como contraponto, uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de direitos humanos, onde se decide o nosso destino coletivo.
Respeitar e fazer cumprir os direitos das crianças, dos jovens e dos idosos [tão desprotegidos e maltratados em Portugal] é, também, respeitar DIREITOS HUMANOS.
A nossa capacidade de reação e intervenção como cidadãos e a da própria sociedade civil não pode ser enganada ou manipulada por estratégias políticas obscuras, pela circunstância de apenas divulgarem uma visão "branqueadora" desta realidade criminológica, que é apresentada dispersa no tempo e no espaço, fazendo crer que falamos de meros fenómenos ocasionais e não, globalmente, duma grave questão de regime.
Alguns decisores políticos invocam o Estado de Direito, a Democracia, valores descritos na nossa Lei Fundamental, na nossa Constituição da República [sim, a subsequente ao 25 de abril de 1974], em que, aparentemente, tudo é pensado para defesa dos cidadãos!
Porém, existe uma outra realidade oculta onde a vida pública, bastas vezes, realmente se desenvolve. A verdadeira Administração não se desenrola, muitas vezes, em gabinetes transparentes, mas em lugares mais recatados.
A degradação da decisão política, nomeadamente com a repugnante submissão do interesse público a interesses privados, tem implícitos “desvios” ao Estado de Direito, vícios privados com prejuízo público, sendo, presentemente, a “refinada” corrupção a mais visível. A corrupção – que parece transversal e generalizada - representa o desgoverno no seu pior estado.
Quando se chega a esse ponto é a própria estrutura do Estado de Direito que entra em crise e a Democracia – tão invocada por alguns políticos - corre o risco de não passar da letra da lei, subvertendo-se, manipulando-se, o tão propalado regime democrático.
Há decisores políticos que, a coberto de pretensos investimentos estruturais, nas infraestruturas de comunicação (rodoviárias e ferroviárias), no povoamento do interior do País, no saneamento básico, nos equipamentos lúdicos; desde a comissão no grande negócio de aquisição de bens e serviços para o Estado até à desanexação da área situada em zona de reserva, passando pela alteração do PDM (um terreno rústico/agrícola/florestal transformado em zona urbanizável, gera milhões!) – apresentam profusas decisões em que a gestão irresponsável, a gestão danosa, chega a confundir-se/misturar-se com a própria corrupção.
Uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de DIREITOS HUMANOS, onde se decide o nosso destino coletivo (das nossas famílias), combate acerrimamente governos/decisores políticos corruptos, seja pela censura/reprovação social/denúncia e punição eleitoral de políticos corruptos, impedindo a sua manutenção nos cargos.
Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:
a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
b) Comunicação administrativa;
c) Simplificação de procedimentos;
d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
f) Sistema de informação para a gestão;
g) «Linha do Cidadão».
O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.
PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO
Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia
Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.
A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.
Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.
Correio electrónico e balcão único eletrónico
Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.
Dispensa do reconhecimento de assinatura
Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Obrigatoriedade de resposta
Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.
Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:
a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;
b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou
c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.
Prevalência
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Princípios de ação
Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos
Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa
Artigo 5.º - Deferimento tácito
CAPÍTULO II
Acolhimento e atendimento dos cidadãos
Artigo 6.º - Horários de atendimento
Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento
Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços
Artigo 9.º - Prioridades no atendimento
Artigo 10.º - Especialização dos atendedores
CAPÍTULO III
Comunicação administrativa
Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico
Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»
Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência
Artigo 13.º - Formalidades administrativas
Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos
Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa
Artigo 15.º - Convocatórias e avisos
Artigo 16.º - Redação de documentos
Artigo 17.º - Modelos de requerimento
Artigo 18.º - Pedido de documentos
Artigo 19.º - Receção de documentos
Artigo 20.º - Restituição de documentos
Artigo 21.º - Remessa de documentos
Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração
Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos
Artigo 25.º - Comunicações informáticas
Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico
CAPÍTULO IV
Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências
Artigo 28.º - Certificação multiuso
Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos
Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia
Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento
Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura
Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos
Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
Artigo 35.º - Atestados médicos
CAPÍTULO V
Mecanismos de audição e participação
Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes
Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes
Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores
Artigo 38.º - Reclamações
Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta
Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes
CAPÍTULO VI
Instrumentos de apoio à gestão
Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades
Artigo 41.º - Balanço social
Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa
Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa
Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos
Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes
Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente
CAPÍTULO VII
Divulgação de informação administrativa
Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública
Artigo 48.º - Meios de divulgação
Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 50.º - Prevalência
Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas
Artigo 51.º - Pessoal dirigente
Artigo 52.º - Norma revogatória
Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:
Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …
Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.
Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.
Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)
Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas EQUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos EAPRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.
CONTRA-ORDENAÇÕES
A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.
A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.
DEVERES DO TRABALHADOR (cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP):
1 - O trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [IRCT] que lhe seja aplicável.
2 - São deveres gerais dos trabalhadores [com vínculo de trabalho em funções públicas]:
a) O dever de PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO;
b) O dever de ISENÇÃO;
c) O dever de IMPARCIALIDADE;
d) O dever de INFORMAÇÃO;
e) O dever de ZELO;
f) O dever de OBEDIÊNCIA;
g) O dever de LEALDADE;
h) O dever de CORRECÇÃO;
i) O dever de ASSIDUIDADE;
j) O dever de PONTUALIDADE.
3 - O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 - O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
5 - O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. [sobre GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE: artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP] [Quantas supostas violações deste dever conhece?!]
6 - O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
7 - O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
8 - O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
9 - O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.
10 - O DEVER DE CORRECÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
11 - Os DEVERES DE ASSIDUIDADE e de PONTUALIDADE consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
Considera-se INFRACÇÃO DISCIPLINAR o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. (cfr. artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP).
PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA
Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] praticou infracção disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele. (cfr. artigo 206.º, n.º 1, da LTFP).