. o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,
. a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,
. a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
. a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.
Direito à integridade do ser humano
(…)
CAPÍTULO II
LIBERDADES
Artigo 7.º
Respeito pela vida privada e familiar
Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
Artigo 8.º
Protecção de dados pessoais
1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.
(…)
CAPÍTULO III
IGUALDADE
Artigo 20.º
Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
Artigo 21.º
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
(…)
Artigo 23.º
Igualdade entre homens e mulheres
O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.
Artigo 24.º
Direitos das crianças
Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.
1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.
Artigo 25.º
Direitos das pessoas idosas
A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.
Artigo 26.º
Integração das pessoas com deficiência
A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
CAPÍTULO IV
SOLIDARIEDADE
Artigo 35.º
Protecção da saúde
Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.
(…)
Artigo 38.º
Defesa dos consumidores
As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.
CAPÍTULO V
CIDADANIA
Artigo 41.º
Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
. o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,
. o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,
. a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.
3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.
4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.
Artigo 42.º
Direito de acesso aos documentos
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Artigo 43.º
Provedor de Justiça
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
Artigo 44.º
Direito de petição
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.
CAPÍTULO VI
JUSTIÇA
Artigo 48.º
Presunção de inocência e direitos de defesa
1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51.º
Âmbito de aplicação
1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências.
2. A presente Carta não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados.
Artigo 52.º
Âmbito dos direitos garantidos
1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
(…)
Artigo 47.º
Direito à acção e a um tribunal imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Enquadramento no sistema de segurança social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.
A presente Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
Integração no regime geral de segurança social
São integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
EXM.º SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR
MARIA, Auxiliar de Acção Médica do Quadro de Pessoal do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA/MDN), colocada e a prestar serviço no Serviço de Apoio Médico do Centro de Apoio Social de Oeiras do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (CASO/IASFA/MDN), com domicílio profissional na Avenida Infante Dom Henrique, n.º 34, 2780-060 OEIRAS, com todo o devido respeito, que é muito,vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do Ofício n.º 3534/CG, de 5 de Maio de 2004, do[então]Gabinete de Sua Excelência o SEDAC, bem como do “projecto de diploma” ou “projecto de medida legislativa” que o acompanhou [“com objectivo de reestruturar a carreira de auxiliar de acção médica e reduzir as diferenças salariais que se verifiquem entre o pessoal integrado nas carreiras dos serviços gerais do Ministério da Saúde e o pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas de idênticas carreiras/categorias, que exercem funções nos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do MDN”], ambos remetidos [“submetidos à consideração”] de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, conforme referido nos parágrafos 29. a 31., ambos inclusive, da INFORMAÇÃO N.º 000/DSDRH/DEPPS; 00.00.2008; PROC. 00.0.0 – 0/2008, da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM/MDN), na qual Vossa Excelência exarou o seu Despacho de 00.VII.08, assim como informação sobre a existência e acesso (reprodução por fotocópia) ao conteúdo de outros documentos correlacionados (cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), tudo relativo ao DESENVOLVIMENTO DE CARREIRA E ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS AUXILIARES DE ACÇÃO MÉDICA, o que faz nos termos conjugados de toda a legislação aplicável, designadamente, dos artigos 11.º e 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, do artigo 60.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, dos artigos 22.º, 266.º, 268.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 271.º da Lei Fundamental (CRP), e demais legislação aplicável.
Lisboa, 00 de Janeiro de 2009
Pede e Espera Deferimento,
A REQUERENTE,
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B. I. N.º 0000000, de 00.00.2008, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).