Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Segurança Rodoviária - Infracções ao Código da Estrada - Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário

Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março. Revoga a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as competências das respectivas unidades orgânicas [Unidade de Prevenção Rodoviária (UPR), Unidade de Gestão de Contra-Ordenações (UGCO) [com competência para a cobrança e distribuição das receitas provenientes das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar] e Núcleo de Apoio à Gestão e Operações (NAGO)].

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

 

Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março
 
Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro
 
A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, abreviadamente designada por UGCO, assegura a gestão do processo contra-ordenacional estradal, na sua componente administrativa, e a coordenação e melhoria
contínua global do mesmo.
 
Compete especificamente à UGCO:
 
a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada;
b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contra-ordenações estradais, bem como o acesso, preferencialmente sob forma digitalizada, das entidades envolvidas ao seu conteúdo;
c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-ordenações;
d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contra-ordenações, incluindo a análise dos processos e a proposta de decisão das sanções a aplicar;
e) Preparar a decisão, designadamente de aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;
f) Apoiar as entidades judiciais na instrução e tramitação dos processos cíveis e criminais com origem em contra-ordenações estradais;
g) Monitorizar, analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contra-ordenacional;
h) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e judiciais no sentido de maximizar a eficiência do processo e garantir os seus objectivos disciplinadores;
i) Emitir instruções e esclarecimentos para os agentes das entidades fiscalizadoras que exerçam funções de atendimento e inquirição de testemunhas no âmbito de processos de contra-ordenação e coordenar o atendimento directo aos cidadãos no âmbito dos mesmos processos;
j) Assegurar a cobrança e a distribuição das receitas provenientes das coimas impostas, de acordo com as
regras fixadas.
 
A UGCO é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
 
Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário... [processo de contra-ordenações originado por infracções ao Código da Estrada]
 
Código da Estrada
 

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

Direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas,

itinerários principais e itinerários complementares.

 

Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho
 
Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
 
Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho
 
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho
 
 
 INFORMAÇÃO NO LOCAL
 
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, a execução de quaisquer obras é publicitada na estrada onde estas se efectuem, bem como nas vias de acesso, de forma a possibilitar aos utentes a opção por alternativas de percurso, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, e nas áreas de serviço das auto -estradas. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
A publicidade prevista no número anterior é afixada com uma antecedência mínima de dois dias em relação à data de início das obras e mantém-se durante toda a duração das mesmas. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
A publicidade prevista no n.º 1 compreende, no mínimo, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho - a informação relativa às obras contém todos os elementos que sejam relevantes, designadamente a duração prevista para as mesmas, os tipos de condicionamentos delas decorrentes, os itinerários alternativos, bem como linhas telefónicas ou sítio de Internet de apoio e informação - e é efectuada através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam ao projecto de execução das obras aprovado e que só podem ser operados pela entidade gestora da rede, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes. (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, deve a concessionária publicitar tal atraso nos painéis mencionados no número anterior. (cfr. artigo 8.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Durante a execução da obra deve constar explicitamente, dos painéis a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a informação ao utente de uma estimativa do período de demora expectável, entendendo -se por período de demora o diferencial entre o tempo despendido no troço em obra bem como na sua zona de influência, e o tempo que o utente despenderia em condições normais de circulação. (cfr. artigo 8.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos de tráfego nos troços em obras, através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam aos previstos no projecto de execução das obras aprovado, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes. (cfr. artigo 8.º, n.º 6, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Os painéis móveis previstos no número anterior são afixados nos locais constantes do n.º 1 do presente artigo e dão a conhecer as condições de circulação no troço em obras, os itinerários alternativos e as linhas de apoio e informação. (cfr. artigo 8.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS