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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 …

PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho - Aprova o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 — Portugal contra o racismo.

 

Reconhece a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações».

 

Assume que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem conhecidos, enfrentados e combatidos».

 

Não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), assentes em estereótipos baseados em ideias, mitos e teorias fundadas na pretensa superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa origem étnica ou nacionalidade, geradores de discriminações diretas e indiretas, incluindo numa perspetiva intersecional, e que refletem os processos históricos que os originaram, como a escravatura e o colonialismo, e que perpetuaram modelos de discriminação estruturais.

 

O combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é, pois, um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Protocolo n.º 12 a esta convenção sobre a proibição geral de discriminação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração e Plano de Ação de Durban e o recente Plano de Ação da União Europeia contra o racismo 2020-2025 da Comissão Europeia.

 

É também importante ter em conta as ações desenvolvidas pela ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO, de que Portugal é membro, incluindo as Recomendações para o Ensino e Aprendizagem sobre o Holocausto e a definição não vinculativa de antissemitismo, que constituem uma importante referência a ter conta nas iniciativas a promover nas áreas da educação, formação e sensibilização, bem como na recolha, análise e difusão de dados sobre a prevenção e o combate ao racismo e à discriminação.

 

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, e o princípio da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

 

A pandemia da doença COVID-19 exacerbou as desigualdades estruturais e agravou a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, tornando mais premente o reforço da efetividade do princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, dos princípios da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

 

Neste contexto, é aprovado o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025 — Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025).

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) tem como objetivo a promoção da igualdade, o combate ao racismo e à discriminação racial considerada, nos termos do artigo 1.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, como «qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) afirma a igualdade, manifesta -se contra as segregações, assenta numa visão de comunidade que recusa qualquer marginalização dos seus cidadãos e combate as desigualdades estruturais.

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) estrutura-se nos seguintes quatro princípios:

a) Desconstrução de estereótipos;

b) Coordenação, governança integrada e territorialização;

c) Intervenção integrada no combate às desigualdades;

d) Intersecionalidade.

 

OS PRINCÍPIOS ANTERIORMENTE IDENTIFICADOS SÃO DECOMPOSTOS NAS SEGUINTES 10 ÁREAS DE INTERVENÇÃO

a) Governação, informação e conhecimento para uma sociedade não discriminatória;

b) Educação e cultura;

c) Ensino superior;

d) Trabalho e emprego;

e) Habitação;

f) Saúde e ação social;

g) Justiça, segurança e direitos;

h) Participação e representação;

i) Desporto;

j) Meios de comunicação e o digital.

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A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

 

A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos exige, como contraponto, uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de direitos humanos, onde se decide o nosso destino coletivo.

 

Respeitar e fazer cumprir os direitos das crianças, dos jovens e dos idosos [tão desprotegidos e maltratados em Portugal] é, também, respeitar DIREITOS HUMANOS.

 

A nossa capacidade de reação e intervenção como cidadãos e a da própria sociedade civil não pode ser enganada ou manipulada por estratégias políticas obscuras, pela circunstância de apenas divulgarem uma visão "branqueadora" desta realidade criminológica, que é apresentada dispersa no tempo e no espaço, fazendo crer que falamos de meros fenómenos ocasionais e não, globalmente, duma grave questão de regime.

 

Alguns decisores políticos invocam o Estado de Direito, a Democracia, valores descritos na nossa Lei Fundamental, na nossa Constituição da República [sim, a subsequente ao 25 de abril de 1974], em que, aparentemente, tudo é pensado para defesa dos cidadãos!

 

Porém, existe uma outra realidade oculta onde a vida pública, bastas vezes, realmente se desenvolve. A verdadeira Administração não se desenrola, muitas vezes, em gabinetes transparentes, mas em lugares mais recatados.

 

A degradação da decisão política, nomeadamente com a repugnante submissão do interesse público a interesses privados, tem implícitos “desvios” ao Estado de Direito, vícios privados com prejuízo público, sendo, presentemente, a “refinada” corrupção a mais visível. A corrupção – que parece transversal e generalizada - representa o desgoverno no seu pior estado.

 

Quando se chega a esse ponto é a própria estrutura do Estado de Direito que entra em crise e a Democracia – tão invocada por alguns políticos - corre o risco de não passar da letra da lei, subvertendo-se, manipulando-se, o tão propalado regime democrático.

Há decisores políticos que, a coberto de pretensos investimentos estruturais, nas infraestruturas de comunicação (rodoviárias e ferroviárias), no povoamento do interior do País, no saneamento básico, nos equipamentos lúdicos; desde a comissão no grande negócio de aquisição de bens e serviços para o Estado até à desanexação da área situada em zona de reserva, passando pela alteração do PDM (um terreno rústico/agrícola/florestal transformado em zona urbanizável, gera milhões!) – apresentam profusas decisões em que a gestão irresponsável, a gestão danosa, chega a confundir-se/misturar-se com a própria corrupção.

Uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de DIREITOS HUMANOS, onde se decide o nosso destino coletivo (das nossas famílias), combate acerrimamente governos/decisores políticos corruptos, seja pela censura/reprovação social/denúncia e punição eleitoral de políticos corruptos, impedindo a sua manutenção nos cargos.

Ainda sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [sobre o direito à autodeterminação ...

Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)] ...

  1. Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)], considero, salvo melhor opinião, que a intervenção da escola na promoção de medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, terá de efetivar-se no estrito respeito pela singularidade de cada criança e jovem.


  2. O Estado tem o dever de promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo ativamente, de modo adequado e na medida do necessário, para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

     

    3. O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam:

    a) Medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, verificando que recebe os cuidados ou a afeição considerados minimamente adequados e proporcionais à sua idade e situação pessoal;

    b) A adoção de mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o bem-estar e o saudável desenvolvimento integral de todas as crianças e de todos os jovens;

    c) Condições para uma PROTEÇÃO ADEQUADA CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E VIOLÊNCIA DENTRO DO CONTEXTO ESCOLAR, assegurando o respeito pelos direitos – que também implicam deveres - de toda a comunidade educativa e/ou escolar;

    d) Uma escola como um espaço de liberdade e respeito, de dignidade, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação, promotora de valorização permanente dos DIREITOS HUMANOS;

    e) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a PLENA INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, PROMOVENDO UM NATURAL, DISCRETO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA;

    f) O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.

     

    4. Assim, os estabelecimentos do sistema educativo devem continuar a promover – discretamente, no respeito por todo o quadro legal vigente e de acordo com sólidos princípios morais e humanos, - as condições necessárias para que todas as crianças e todos os jovens discentes se sintam integral e dignamente respeitados, respeitando.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO NAS ESCOLAS

Como princípios orientadores para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, a escola deve obedecer aos seguintes princípios:

 

a) INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes em cada caso concreto;

 

b) PRIVACIDADE - a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens deve ser efetuada no maior respeito pela sua intimidade, pelo seu direito à imagem e reserva da sua vida privada;

 

c) INTERVENÇÃO MÍNIMA - a intervenção deve ser proporcional/suficiente e exercida exclusivamente pelos órgãos ou instituições, pelos trabalhadores competentes e cuja ação seja manifestamente indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens, de modo adequado e na medida do indispensável.

 

A escola tem o dever de promover e acautelar, de forma adequada e suficiente, os direitos das crianças e dos jovens em perigo, designadamente quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou das próprias crianças ou do jovens a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

 

A escola deve considerar que as crianças ou os jovens estão em perigo quando, designadamente, se encontram numa das seguintes situações:

a) Aparentam sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;

b) Aparentam ser vítimas de abusos sexuais;

c) Aparentam estar abandonadas ou viverem entregues a si próprias;

d) Aparentam ausência do exercício pelos pais ou representantes legais das suas funções ou responsabilidades parentais;

d) São obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

DIREITOS HUMANOS ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2019, de 29 de janeiro - Determina que o Governo e todos os serviços, organismos e entidades sujeitos  aos  seus poderes de direção, superintendência e tutela adotem de imediato a expressão universalista «Direitos Humanos» em todos os seus atos, decisões, normas, orientações, documentos, edições, publicações, bens culturais ou quaisquer textos e comunicações, sejam internos ou externos, independentemente do suporte, bem como todos aqueles que venham a ser objeto de revisão, reedição, reimpressão ou qualquer outra forma de modificação.

Acessibilidades [mobilidade] e medidas mais eficazes para a eliminação de barreiras arquitectónicas …

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro, que revogou expressamente o “débil” Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio [com mais de NOVE ANOS!], entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2007, dispondo que as normas técnicas sobre acessibilidades acessibilidade [aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais] são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, nos termos do seu artigo 23.º [até 8 de Fevereiro de 2015!].

A Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 102/2014, de 23 de Dezembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 103/2014, de 23 de Dezembro, RECOMENDOU ao Governo que “remeta URGENTEMENTE à Assembleia da República uma avaliação do grau de cumprimento do referido Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto”!

Conquanto, caminhamos para os VINTE ANOS sem um grau de cumprimento integral de actos normativos do Governo (anda longe disso!)!

Continuamos / continuaremos a assistir a cenas muito degradantes da condição humana no nosso quotidiano?! Muitos só entendem quando bruscamente passam a ter “necessidades especiais” ...!!!

Alteração ao REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS ...

Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Considera-se que existe acessibilidade das construções e espaços públicos quando se eliminam as barreiras que impedem todas as pessoas com mobilidade condicionada de utilizar esses espaços em condições de igualdade com os outros cidadãos.

O Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro, indica, actualizando, as entidades responsáveis por promover a acessibilidade das construções e espaços públicos.

A MISSÃO DE PROMOVER A ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS passa para o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.).

A ENTIDADE COM PODER PARA FISCALIZAR E SANCIONAR A VIOLAÇÃO DOS DEVERES QUE A LEI IMPÕE ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (IGF).

A entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitectónico passa a ser a Direcção-Geral do Património Cultural.

Cria-se a COMISSÃO PARA A PROMOÇÃO DAS ACESSIBILIDADES, para avaliar as acessibilidades nas construções e espaços:

- do Estado;

- das autarquias locais;

- dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.

A Comissão para a Promoção das Acessibilidades terá como objectivo realizar o diagnóstico da situação actual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

Define-se um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.) sobre as suas actividades.

 

Novo REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃOE DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA E TERRITÓRIO DE ORIGEM ...

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, no que concerne à protecção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica a adopção de medidas de acção positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os factores raciais e étnicos, a cor da pele, nacionalidade, ascendência e o território de origem.

 

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, pode denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias for apresentada a uma entidade diferente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/], deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial no prazo máximo de 10 dias.

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo máximo de 10 dias.

 

Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto.

DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES da União Europeia e membros das suas famílias ...

 

Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio - Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, transpondo a Directiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014.

 

A Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspectos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, formação e qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

 

Para efeitos da Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os familiares na acepção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto [REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL].

 

Entende-se por:

“Familiar”:

- O cônjuge de um cidadão da União Europeia.

- O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União Europeia mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside.

- O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.

- O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

A obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, até 27 de Dezembro de 2016, a referida obrigatoriedade verificava-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entendeu o Governo a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas ou exclusões anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade [aquelas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiusos];

 

 

b) Pessoas idosas [que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais];

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo [pessoas que se façam acompanhar de criança até aos dois anos de idade].

 

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode [e deve] requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

DIREITO DE QUEIXA

Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

A queixa pode ser apresentada junto:

a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.); [ http://www.inr.pt ]

b) Da inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspectivas ou sancionatórias

se encontre sujeita a entidade que praticou a infracção.

Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contra-ordenação, a entidade que a recepcionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

Foi revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entrou em vigor no dia 27 de Dezembro de 2016.

Combate às formas modernas de trabalho forçado …

Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto - Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.

Alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo … LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]

LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, actualizada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro]

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção

Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção

Artigo 5.º - Definições

 

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo

 

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

 

Artigo 6.º - Disposição geral

Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 8.º - Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

Artigo 9.º - Consentimento

Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem

Artigo 11.º - Intervenção judicial

 

SECÇÃO II

Comissões de protecção de crianças e jovens

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 12.º - Natureza

Artigo 13.º - Colaboração

Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis

Artigo 13.º-B - Reclamações

Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento

 

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

 

Artigo 15.º - Competência territorial

Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção

Artigo 17.º - Composição da comissão alargada

Artigo 18.º - Competência da comissão alargada

Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada

Artigo 20.º - Composição da comissão restricta

Artigo 20.º-A - Apoio técnico

Artigo 21.º - Competência da comissão restricta

Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restricta

Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção

Artigo 24.º - Competências do presidente

Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção

Artigo 26.º - Duração do mandato

Artigo 27.º - Deliberações

Artigo 28.º - Vinculação das deliberações

Artigo 29.º - Actas

 

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

 

Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio

Artigo 32.º - Avaliação

Artigo 33.º - Auditoria e inspecção

 

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

 

SECÇÃO I

Das medidas

 

Artigo 34.º - Finalidade

Artigo 35.º - Medidas

Artigo 36.º - Acordo

Artigo 37.º - Medidas cautelares

Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas

Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção

 

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

 

Artigo 39.º - Apoio junto dos pais

Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar

Artigo 41.º - Educação parental

Artigo 42.º - Apoio à família

Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea

Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adopção

Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida

 

SECÇÃO III

Medidas de colocação

 

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

 

Artigo 46.º - Definição e pressupostos

Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento

Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar

 

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

 

Artigo 49.º - Definição e finalidade

Artigo 50.º - Acolhimento residencial

Artigo 51.º - Modalidades da integração

 

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

 

Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento

Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento

Artigo 54.º - Recursos humanos

 

SECÇÃO V

Acordo de promoção e protecção e execução das medidas

 

Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 56.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida

Artigo 57.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação

Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento

Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas

 

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

 

Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida

Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação

Artigo 62.º - Revisão das medidas

Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção

Artigo 63.º - Cessação das medidas

 

CAPÍTULO IV

Comunicações

 

Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

Artigo 67.º - Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social

Artigo 68.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

Artigo 69.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Artigo 71.º - Consequências das comunicações

 

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

 

Artigo 72.º - Atribuições

Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 74.º - Arquivamento liminar

Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis

Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial

 

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

 

Artigo 77.º - Disposições comuns

Artigo 78.º - Carácter individual e único do processo

Artigo 79.º - Competência territorial

Artigo 80.º - Apensação de processos

Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa

Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal

Artigo 82.º-A - Gestor de processo

Artigo 83.º - Aproveitamento dos actos anteriores

Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem

Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais

Artigo 86.º - Informação e assistência

Artigo 87.º - Exames

Artigo 88.º - Carácter reservado do processo

Artigo 89.º - Consulta para fins científicos

Artigo 90.º - Comunicação social

 

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

 

Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes

 

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens

 

Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados

Artigo 95.º - Falta do consentimento

Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional

Artigo 97.º - Processo

Artigo 98.º - Decisão relativa à medida

Artigo 99.º - Arquivamento do processo

 

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e protecção

 

Artigo 100.º - Processo

Artigo 101.º - Tribunal competente

Artigo 102.º - Processos urgentes

Artigo 103.º - Advogado

Artigo 104.º - Contraditório

Artigo 105.º - Iniciativa processual

Artigo 106.º - Fases do processo

Artigo 107.º - Despacho inicial

Artigo 108.º - Informação ou relatório social

Artigo 109.º - Duração

Artigo 110.º - Encerramento da instrução

Artigo 111.º - Arquivamento

Artigo 112.º - Decisão negociada

Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível

Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 114.º - Debate judicial

Artigo 115.º - Composição do tribunal

Artigo 116.º - Organização do debate judicial

Artigo 117.º - Regime das provas

Artigo 118.º - Documentação

Artigo 119.º - Alegações

Artigo 120.º - Competência para a decisão

Artigo 121.º - Decisão

Artigo 122.º - Leitura da decisão

Artigo 122.º-A - Notificação da decisão

Artigo 123.º - Recursos

Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos

Artigo 125.º - A execução da medida

Artigo 126.º - Direito subsidiário

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Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro
- Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro.

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.

Republica, em anexo à Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, a LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, com a redacção actual.

LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar QUANDO OS PAIS, O REPRESENTANTE LEGAL OU QUEM TENHA A GUARDA DE FACTO PONHAM EM PERIGO A SUA SEGURANÇA, SAÚDE, FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO, ou quando esse PERIGO RESULTE DE ACÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

 

Considera-se criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos de idade ou a pessoa com menos de 21 anos de idade que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos de idade.

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