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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...

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Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

 

Lei n.º 37/2019, de 30 de maio - Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

 

O Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.

 

AQUISIÇÃO DA NOTÍCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

 

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.

 

2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.

 

3 - As participações e queixas ou denúncias são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.

 

COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

 

2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo Diretor Nacional da PSP.

 

3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

DESPACHO LIMINAR

 

1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide FUNDAMENTADAMENTE se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

 

2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados ...

Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro - Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.

 

«São ALTERADAS REGRAS RELATIVAS AO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR PÚBLICO

 

O empregador público passa a poder aplicar uma sanção disciplinar nos casos em que existe um novo contrato para as mesmas funções e a infração foi cometida no âmbito do anterior contrato, que entretanto caducou.

Antes, o trabalhador cometia a infração e como o contrato caducava e sucedia-lhe um novo, não era possível aplicar a sanção.

Agora, o fim do contrato não impede o empregador de punir o trabalhador, caso seja celebrado novo contrato para as mesmas funções.

 

PASSA A SER POSSÍVEL AOS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA TRABALHAREM DEPOIS DOS 70 ANOS

 

Se um trabalhador chegar aos 70 anos e quiser continuar a trabalhar, pode fazê-lo, caso seja autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. O vínculo vigora, em regra, por seis meses renováveis até ao limite máximo de cinco anos.

Ao aposentado é pago o salário correspondente ao trabalho prestado. Se o valor da sua reforma for mais elevado que o salário, terá ainda direito ao pagamento da diferença entre a pensão e o salário.

Os serviços onde os aposentados trabalhem devem sempre informar a CGA ou a segurança social quando as funções são iniciadas e qual é a sua remuneração.

 

QUE VANTAGENS TRAZ?

Com este decreto-lei pretende-se:

 

  • acautelar que as sanções disciplinares possam ser efetivamente exercidas, quando estejam em causa as mesmas funções;

 

  • promover a troca de conhecimento e experiência entre gerações.

 

QUANDO ENTRA EM VIGOR?

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.».

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana …

Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/1999, de 1 de Setembro, republicando-o em anexo à Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR …

Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro - Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

 

A Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/1997, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto.

 

A Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

 

Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro - Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

 

Calendário Escolar 2012/2013: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/388510.html

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