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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamento de Disciplina Militar (RDM)

Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho - Aprova o Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 [Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de Maio de 2012] - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil.

 

Código de Processo Penal (versão actualizada (Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro))

As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

 

As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados no Código de Justiça Militar (CJM) e em legislação militar avulsa

 

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar (CJM), e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal (CPP) e das leis de organização judiciária.

 

Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana …

Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/1999, de 1 de Setembro, republicando-o em anexo à Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

Ex-Combatentes - como são (des)tratados, (des) respeitados... provavelmente por quem não teria a coragem de lutar/sofrer como eles lutaram/sofreram na Guerra de África...

Exm.º Senhor

Major-General Director de Saúde

Alberto (…) Neves de Melo, […] vem dirigir a S. Ex.ª PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO contra factos praticados/ocorridos no dia 4 de Fevereiro de 2010, na recepção do Edifício Ceuta (Avenida Infante Santo 49, R/C), seguramente entre as 12.20 horas e as 12.40 (depois de me terem feito esperar desde as 11.20 horas), pelo Sr. MAJOR DO SERVIÇO GERAL DO EXÉRCITO NIM 08745278 JOSÉ MANUEL DA COSTA NETO ALVES (cuja identificação só insistentemente consegui, uma vez que o Sr. Major SGE afirmava não ter de a fornecer por “não me conhecer de lado nenhum!”, da Direcção de Saúde do Exército (DS) / Comando da Logística (Avenida Infante Santo, n.º 49, em Lisboa), invocando a sua presença/atendimento em representação da Direcção (S.ª Ex.ª o Director de Saúde, Exm.º Senhor Major-General Esmeraldo Correia da Silva Alfarroba), nomeadamente ao recusar-me fornecer fotocópia de documentação administrativa (já há muito autorizada, inclusivamente com Parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)(vide Parecer n.º 377/2009, de 22.12.2009, Processo n.º 561/2009 http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2009/377.pdf ).

Solicito a S.ª Ex.ª, por favor, nos exactos termos legais, nomeadamente nos termos do novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, ser informado da tramitação subsequente a esta PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO.

Com os melhores cumprimentos, ao dispor de V.ª Ex.ª,

 Alberto Neves de Melo

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, com competência nacional, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e de contratos.

 

A competência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) permite resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de emprego público e de contratos celebrados com entidades da administração pública.

 

No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) podem, com elevada eficácia, simplicidade, especialidade, a custos muito reduzidos e no prazo máximo de 6 meses (salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses), resolver-se litígios em matéria de funcionalismo público - inovação completa no panorama dos centros de arbitragem nacionais existentes - e, bem assim, de contratos celebrados com entidades públicas, por recurso à arbitragem ou à mediação.

 

Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se as partes nisso acordarem.

 

A resolução dos conflitos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) fica sempre dependente da vontade de todas as partes em conflito – particulares e entidades públicas -, em utilizar o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Assim, perante um litígio em concreto que tenha surgido entre um particular (funcionário público ou fornecedor de bens ou serviços) e uma entidade pública, o conflito pode ser submetido ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) se ambos estiverem de acordo (compromisso arbitral).

 

As entidades públicas poderão igualmente aderir ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para litígios futuros, aceitando previamente a sua jurisdição por blocos de matérias. Nestes casos, quando as entidades públicas tenham aderido previamente ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), basta que o funcionário público ou fornecedor opte por apresentar o litígio no centro, em vez de o fazer junto de um tribunal administrativo e fiscal, uma vez que a aceitação já foi antecipadamente declarada.

 

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e contratos, através da consulta, mediação e arbitragem. A utilização do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é voluntária, ou seja, apenas pode ocorrer quando todas as partes em conflito estejam de acordo nesse sentido (entidade pública e funcionário publico ou fornecedor).

 

A resolução dos litígios decorre de forma muito simples e em seis passos:

 

1.º passo – Uma parte apresenta o seu litígio junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) (pela Internet [https://caad.onideia.net/registo/], pessoalmente ou por correio [Avenida Duque de Loulé, n.º 72, 2.º andar, 1050-091 LISBOA];

 

2.º passo – Quando existam contra-interessados o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contacta-os para saber se estes aceitam o compromisso arbitral;

 

3.º passo – Sendo aceite o compromisso arbitral, a entidade pública e os contra-interessados podem contestar, separadamente ou em conjunto;

 

4.º passo - As partes são convidadas a resolver o conflito por mediação;

 

5.º passo – Não obtendo acordo na mediação o conflito segue para julgamento por um ou mais árbitros, escolhidos a partir da lista do centro ou indicados pelas partes;

 

6.º passo – É proferida a sentença pelos árbitros, com a mesma força que uma sentença emitida por um tribunal administrativo e fiscal.

 

O litígio é resolvido no prazo máximo de 6 meses, salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses.

 

Em média, os centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça resolvem os seus conflitos em 2 a 3 meses.

 

Se uma das partes não ficar satisfeita com a decisão pode apresentar recurso para o tribunal competente, nos termos da lei.

 

No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para além da decisão por árbitros, podem resolver-se também as questões mediante a intervenção de um mediador, quer numa fase preliminar do processo arbitral em que as partes são convidadas a procurar resolver o litígio por mediação (atenuação em 50% do valor das custas em caso de acordo), quer ainda no âmbito dos meios de impugnação administrativa, por exemplo, estando pendente um recurso hierárquico, o recorrente pode solicitar o serviço de mediação do Centro.

 

Esta mediação no âmbito dos recursos administrativos representa, também, em si mesma, uma novidade absoluta introduzida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e tem o efeito potencial de revalorizar os meios de impugnação administrativa, "obrigando" doravante os órgãos decisores da Administração a reponderar o exercício do poder discricionário, criando-se condições para, nesta perspectiva, converter os recursos administrativos em verdadeiros meios alternativos aos tribunais judiciais.

 

Vide também:

 

Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 - Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem. [Diário da República, 2.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009]

 

Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro - Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.

A Disciplina Militar - Juízes e Assessores Militares

 

  O Conselho de Ministros, reunido no dia 16 de Abril de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. 

 

 

 

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR  (constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
 
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (texto integral, republicado, com as alterações resultantes da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, já integradas).
 
Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto
 
N. B.:
 
Artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Competência jurisdicional em função da matéria
Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
 
Artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Juízes militares e assessores militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo 6.º.
 
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, traduz inequivocamente a vontade do legislador em fazer intervir juízes militares e assessores militares do Ministério Público nas decisões a proferir nos Tribunais Centrais Administrativos, no âmbito da citada Lei.
 
Porém, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, torna inexequível a referida Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
Efectivamente, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, entrou em vigor em 14 de Agosto de 2007 sem as necessárias condições de exequibilidade, criando para o Governo, no prazo de noventa dias, a obrigação político-jurídica de editar as normas complementares necessárias à sua plena execução.
 
Assim, estamos [continuamos] perante uma lacuna normativa não preenchida, ou seja, uma vigência restrita da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, isto é, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, embora seja uma lei vigente, não é exequível, sendo indispensável para a sua plena vigência [e correcta execução (exequibilidade)] o prévio preenchimento da referida lacuna normativa, de acordo com a vontade expressa pelo legislador!
 

Desconheço se eventualmente já há juízes militares e assessores militares, bem como o completo enquadramento legal subjacente à sua hipotética nomeação e posse.

 

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) já nomeou os 17 juízes militares que passarão a integrar os tribunais comuns, encarregues de julgar os crimes de natureza estritamente militar.
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Deliberação (extracto) n.º 31/2008
 
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Dezembro de 2007:
 
Foi o Vice-Almirante António João Neves de Bettencourt (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Tenente General António Marques Abrantes dos Santos (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Tenente General Hélder Bernardo Rocha Martins (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Contra-Almirante Vasco António Leitão Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Major-General Norberto Crisante de Sousa Bernardes (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Major-General Fernando Louzeiro Pires (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Contra-Almirante Fernando Alberto Carvalho David e Silva (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Major-General RES José Carlos Mendonça da Luz (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Major-General Manuel António Lourenço de Campos Almeida (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra José João Afonso Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Vítor Manuel Gil Prata (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Manuel João dos Santos Brazão (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Carlos Manuel Gervásio Branco (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra Mário Alberto Dias Monteiro Santos (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel Rui Manuel Ferreira Venâncio Baleizão (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel Joaquim Luís Torres Ferreira (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel João Amorim Esteves (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 19 de Dezembro de 2007. — A Juíza -Secretária, Maria João Sousa e Faro.
 
Deliberação (extracto) n.º 667/2009
 
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Fevereiro de 2009, foram nomeados o Vice-Almirante Manuel Raul Ferreira Pires (Marinha) e o Tenente General Américo Pinto da Cunha Lopes (Exército) como Juízes Militares para o Supremo Tribunal de Justiça.
 

(Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 3 de Março de 2009. — A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.

 

O juiz militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 

Aos juízes militares são mantidos o vencimento ou a remuneração de reserva (RES), conforme os casos, acrescidos dos suplementos a que tenham direito, sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].

 

Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto - Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

 
 
 
INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES
 
Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer, em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
c) Decisão que ponha termo ao processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDO no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente [quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
 
Os pareceres dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
 
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
 
O juiz [ou assessor] militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
 

 

 

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