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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 …

PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho - Aprova o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 — Portugal contra o racismo.

 

Reconhece a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações».

 

Assume que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem conhecidos, enfrentados e combatidos».

 

Não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), assentes em estereótipos baseados em ideias, mitos e teorias fundadas na pretensa superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa origem étnica ou nacionalidade, geradores de discriminações diretas e indiretas, incluindo numa perspetiva intersecional, e que refletem os processos históricos que os originaram, como a escravatura e o colonialismo, e que perpetuaram modelos de discriminação estruturais.

 

O combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é, pois, um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Protocolo n.º 12 a esta convenção sobre a proibição geral de discriminação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração e Plano de Ação de Durban e o recente Plano de Ação da União Europeia contra o racismo 2020-2025 da Comissão Europeia.

 

É também importante ter em conta as ações desenvolvidas pela ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO, de que Portugal é membro, incluindo as Recomendações para o Ensino e Aprendizagem sobre o Holocausto e a definição não vinculativa de antissemitismo, que constituem uma importante referência a ter conta nas iniciativas a promover nas áreas da educação, formação e sensibilização, bem como na recolha, análise e difusão de dados sobre a prevenção e o combate ao racismo e à discriminação.

 

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, e o princípio da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

 

A pandemia da doença COVID-19 exacerbou as desigualdades estruturais e agravou a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, tornando mais premente o reforço da efetividade do princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, dos princípios da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

 

Neste contexto, é aprovado o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025 — Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025).

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) tem como objetivo a promoção da igualdade, o combate ao racismo e à discriminação racial considerada, nos termos do artigo 1.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, como «qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) afirma a igualdade, manifesta -se contra as segregações, assenta numa visão de comunidade que recusa qualquer marginalização dos seus cidadãos e combate as desigualdades estruturais.

 

O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) estrutura-se nos seguintes quatro princípios:

a) Desconstrução de estereótipos;

b) Coordenação, governança integrada e territorialização;

c) Intervenção integrada no combate às desigualdades;

d) Intersecionalidade.

 

OS PRINCÍPIOS ANTERIORMENTE IDENTIFICADOS SÃO DECOMPOSTOS NAS SEGUINTES 10 ÁREAS DE INTERVENÇÃO

a) Governação, informação e conhecimento para uma sociedade não discriminatória;

b) Educação e cultura;

c) Ensino superior;

d) Trabalho e emprego;

e) Habitação;

f) Saúde e ação social;

g) Justiça, segurança e direitos;

h) Participação e representação;

i) Desporto;

j) Meios de comunicação e o digital.

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Novo REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃOE DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA E TERRITÓRIO DE ORIGEM ...

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, no que concerne à protecção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica a adopção de medidas de acção positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os factores raciais e étnicos, a cor da pele, nacionalidade, ascendência e o território de origem.

 

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, pode denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias for apresentada a uma entidade diferente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/], deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial no prazo máximo de 10 dias.

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo máximo de 10 dias.

 

Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto.

PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica ...

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio - PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. (versão actualizada, com índice).

 

A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, é aplicável, tanto no sector público como no privado.

 

Para efeitos da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio,, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.

 

Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente, a adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

 

A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma [530,00 euros] e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

 https://www.cig.gov.pt/

 

Artigo 240.º do Código Penal

Discriminação racial, religiosa ou sexual

1 - Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

  

Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Definições

Artigo 4.º - Níveis mínimos de protecção

Artigo 5.º - Tutela de direitos

Artigo 6.º - Ónus da prova

Artigo 7.º - Protecção contra actos de retaliação

Artigo 8.º - Promoção da igualdade

Artigo 9.º - Dever de comunicação

Artigo 10.º - Contra-ordenações

Artigo 11.º - Sanções acessórias

Artigo 12.º - Competência

Artigo 13.º - Aplicação das coimas

Artigo 14.º - Destino das coimas

Artigo 15.º - Legislação subsidiária

Artigo 16.º - Entrada em vigor

A promoção da acessibilidade e a família...

No nosso País, a PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE é um imperativo constitucional e legal. Importa notar que, através de um conjunto de alterações jurídicas de grande importância, nos últimos anos o legislador tem vindo a clarificar e reforçar a relação entre as normas técnicas de acessibilidade (normas construtivas) e os direitos constitucionais. 

 

Desde logo na Lei de Bases da Reabilitação [Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto] , onde, no artigo 6.º, se estabelece o princípio da não discriminação com base na deficiência, “directa ou indirectamente, por acção ou omissão”.

 

Já no preâmbulo do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade [Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro], o legislador reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, defendendo que “as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias.”.

 

A sequência lógica a este entendimento é dada pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação com base na deficiência.

 

No seu artigo 4.º, este diploma classifica como práticas discriminatórias as “acções ou omissões dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade”. Entre essas práticas, contam-se, por exemplo:

 

O não exercício dos deveres previstos na lei ao nível do licenciamento e da fiscalização (v. g. pelas autarquias locais). 

 

A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;

 

O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;

 

A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

 

A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos;

 

A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino;

 

A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da autarquia que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

 

A tentativa e a negligência são puníveis. 

 

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

 

As associações de pessoas portadoras de deficiência, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais. 

 

O Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, veio regulamentar a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

 

As normas técnicas de acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que também define um prazo para adaptação dos espaços públicos e das edificações existentes à data da sua entrada em vigor (com excepção dos edifícios habitacionais). Nos termos deste diploma, compete aos municípios adaptar todos os espaços e edifícios sob sua tutela até 2017. Este Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, serviu também para dilatar o prazo para tornar acessíveis a via pública, edifícios públicos e equipamentos colectivos. As pessoas com deficiência viram, com a aprovação deste Diploma, "imoralmente" prorrogado por um período de 10 anos, atrasando, diferindo ou protelando o  direito das pessoas com mobilidade condicionada (v. g. deficientes motores) a usufruírem, em igualdade de oportunidades, de alguns equipamentos e serviços tão essenciais como escolas, centros de saúde ou lares e centros de dia.

 

Tendo em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II, em consonância com a política de transportes e a política social da União Europeia, devem continuar a ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade desses veículos, podendo, para esse efeito, conseguir-se a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo quer pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março [transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros].

 

Classe I: veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente destes.

Classe II: veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e ou numa zona cuja área não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos.

  

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.

 

Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - Proíbe e pune a discriminação (práticas discriminatórias) em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades.

 

 

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

 

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

  

Salvo melhor opinião é ao Gabinete de Apoio Técnico do Instituto Nacional para a Reabilitação (GAT/INR) que compete instruir processos de contra-ordenação de acordo com a legislação em vigor.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P./ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social / Secretaria de Estado Adjunta e da Reabilitação

Avenida Conde de Valbom, 63

1069-178 Lisboa

Tel.: (+351) 21 792 95 00 - Fax: (+351) 21 792 95 96

E-mail: inr@seg-social.pt

  

Directora

Dr.ª Alexandra Pimenta

Tel.: + 351 21 792 95 65

Fax: + 351 21 792 95 95

e-mail: alexandra.c.pimenta@seg-social.pt

 

Subdirectora

Dr.ª Deolinda Picado

Tel.: + 351 21 792 95 73

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: deolinda.picado@seg-social.pt

  

Subdirectora

Dr.ª Ana Salvado

Tel.: + 351 21 792 95 69

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: ana.s.salvado@seg-social.pt

 

Imensas freguesias e municípios do País são, regra geral, (maus) exemplos de acessibilidades, prejudicando principalmente, mas não só, os cidadãos mais envelhecidos e / ou com dificuldades motoras e/ou sensoriais e as crianças. São inúmeros os (maus) exemplos em que a norma legal vigente não é cumprida pelas Autarquias Locais.

 

 

Em termos globais, a qualidade de vida, para ser plena, pressupõe a possibilidade de livre escolha, não condicionada pela inércia das entidades com atribuições e competências na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.

 

Acontece que as condições exteriores à pessoa com deficiência, em Portugal, não lhe permitem ainda exercer a livre escolha, quer nos aspectos urbanísticos do meio edificado e da habitação, quer no acesso à cultura e à educação, em que os constrangimentos obrigam/forçam a pessoa com deficiência a seguir determinados modos de vida cuja alteração é extremamente dificultada e impossível de alterar somente pela influência da pessoa com deficiência. É mais um desafio permanente que há que vencer.

Proibição/punição - discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde

Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto

 

Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
 
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
 

Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) - Projecto “Metas de Aprendizagem”...

ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ENED)

 

Foi estabelecida uma nova Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) para o período 2010-2015, na consequência do Despacho n.º 25931/2009, publicado a 26 de Novembro de 2009.

 

De acordo com o comunicado da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o documento conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação tem como objectivo promover a cidadania, através de processos de aprendizagem e sensibilização da sociedade portuguesa para questões relativas ao desenvolvimento educacional.

 

Este projecto é uma iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e foi elaborado em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham na área educacional. A nível nacional, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) é considerada uma referência para a intervenção na área da Educação para o Desenvolvimento.

 

Estabelecida pelo Despacho conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação n.º 25931/2009, de 26 de Novembro, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) constitui um documento de referência para a intervenção em Educação para o Desenvolvimento.

 

Tem como objectivo promover a cidadania global através de processos de aprendizagem e de sensibilização da sociedade portuguesa para as questões do desenvolvimento.

 

A sua concepção foi da iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) que a elaborou em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham neste âmbito, nomeadamente, o Ministério da Educação.

 

Este documento encontra-se disponível em:

 

http://www.ipad.mne.gov.pt/images/stories/Educacao/ened.pdf

 

A Educação para os Direitos Humanos surgiu, num primeiro momento, como expressão de denúncia das violações das liberdades individuais.

 

Esta agenda minimalista foi-se alargando progressivamente, a par com o reconhecimento gradual da natureza ampla e mutável dos direitos humanos, passando a abranger a defesa dos direitos económicos e sociais (à saúde, à educação, à segurança alimentar, ao trabalho, à habitação condigna) e dos direitos dos povos, grupos identitários e das minorias.

 

Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular - http://sitio.dgidc.min-edu.pt/

 

O Projecto “Metas de Aprendizagem” insere-se na Estratégia Global de Desenvolvimento do Currículo Nacional delineada pelo Ministério da Educação em Dezembro de 2009. Consiste na concepção de referentes de gestão curricular para cada disciplina ou área disciplinar, em cada ciclo de ensino, desenvolvidos na sua sequência por anos de escolaridade.

 

Projecto Metas de Aprendizagem...

 

Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular - http://sitio.dgidc.min-edu.pt/

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

Ex-Combatentes - como são (des)tratados, (des) respeitados... provavelmente por quem não teria a coragem de lutar/sofrer como eles lutaram/sofreram na Guerra de África...

Exm.º Senhor

Major-General Director de Saúde

Alberto (…) Neves de Melo, […] vem dirigir a S. Ex.ª PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO contra factos praticados/ocorridos no dia 4 de Fevereiro de 2010, na recepção do Edifício Ceuta (Avenida Infante Santo 49, R/C), seguramente entre as 12.20 horas e as 12.40 (depois de me terem feito esperar desde as 11.20 horas), pelo Sr. MAJOR DO SERVIÇO GERAL DO EXÉRCITO NIM 08745278 JOSÉ MANUEL DA COSTA NETO ALVES (cuja identificação só insistentemente consegui, uma vez que o Sr. Major SGE afirmava não ter de a fornecer por “não me conhecer de lado nenhum!”, da Direcção de Saúde do Exército (DS) / Comando da Logística (Avenida Infante Santo, n.º 49, em Lisboa), invocando a sua presença/atendimento em representação da Direcção (S.ª Ex.ª o Director de Saúde, Exm.º Senhor Major-General Esmeraldo Correia da Silva Alfarroba), nomeadamente ao recusar-me fornecer fotocópia de documentação administrativa (já há muito autorizada, inclusivamente com Parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)(vide Parecer n.º 377/2009, de 22.12.2009, Processo n.º 561/2009 http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2009/377.pdf ).

Solicito a S.ª Ex.ª, por favor, nos exactos termos legais, nomeadamente nos termos do novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, ser informado da tramitação subsequente a esta PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA / RECLAMAÇÃO.

Com os melhores cumprimentos, ao dispor de V.ª Ex.ª,

 Alberto Neves de Melo

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ou género - «uma sociedade decente é a que não humilha os seus membros»

 

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
 
Proposta de Lei que permite a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
 
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, em cumprimento do Programa do Governo, visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
 
Esta iniciativa legislativa inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais. Desse movimento sublinha-se a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
 
Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta proposta legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
 
Assim, esta Proposta de Lei elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos Artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do Artigo 1628.º do referido Código.
 
Neste contexto, este diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. Assim, esta Proposta de Lei afasta, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/195141.html

 

http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=6652

 

O casamento entre pessoas do mesmo sexo ou género vs a criança e a família

 

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
 
Proposta de Lei que permite a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
 
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, em cumprimento do Programa do Governo, visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
 
Esta iniciativa legislativa inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais. Desse movimento sublinha-se a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
 
Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta proposta legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
 
Assim, esta Proposta de Lei elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos Artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do Artigo 1628.º do referido Código.
 
Neste contexto, este diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. Assim, esta Proposta de Lei afasta, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.
 
Sou casado pela igreja católica, por fé, procurando seguir o ideal da doutrina católica e formar uma família feliz (temos duas filhas já baptizadas pela igreja católica (quando crescerem mais tomarão livremente as suas opções, que respeitaremos como pais!)). Amo a minha mulher.
 
Nada tenho contra o casamento ou união civil de duas pessoas ou cidadãos do mesmo sexo (o contrário, em minha opinião, será grosseiramente discriminatório, violador da liberdade individual).
 
Sobre a capacidade de adoptar ou de ser adoptante de criança, enfatizo que já é possível a adopção plena – por uma só pessoa (adopção singular) - por quem tiver mais de trinta anos de idade.
 
A adopção, seja singular ou plural, vai permitir retirar a criança menor  afastando-a de pais que não se mostram/mostraram em condições de cumprirem as suas responsabilidades ou deveres parentais, designadamente de educação, formação moral, segurança, manutenção e protecção da saúde da criança.
 
Estas crianças (adoptadas) saem de um centro de acolhimento, de uma instituição, para um verdadeiro lar.
 
Claro que virão a saber que têm ou tiveram um pai e uma mãe biológicos (todos temos), bem como os motivos da sua retirada aos pais biológicos. Por conseguinte, terão sempre um pai e uma mãe!
 
A(s) pessoa(s) com quem passarão a partilhar um lar será(ão) sempre o(s) seu(s) adoptante(s), que exerce(m) as responsabilidades ou os deveres parentais, a(s) pessoa(s) que lhes proporcionam segurança, educação, estabilidade, um tratamento muito melhor do que aquele que jamais usufruíram ou usufruiriam por parte dos pais biológicos (por aqueles não quererem ou por não poderem).
 
Imaginemos a seguinte hipótese: dois pais biológicos, casados pela igreja católica, com dois filhos. Sofrem um grave acidente de viação e ficam ambos totalmente incapacitados (em termos físicos e mentais). Os filhos nada sofreram, mas têm de ser retirados aos infelizes pais. Só a progenitora (gravemente incapacitada no acidente) tem dois irmãos (tios e, por acaso também padrinhos dos filhos). Então não serão eles que deverão assumir as responsabilidades ou deveres parentais? E se ambos os tios viverem com uma pessoa do mesmo sexo? Deixam de ser idóneos para cuidarem dos sobrinhos?!
 
E a adopção singular, por um homem ou por uma mulher com mais de trinta anos, já contemplada na lei?
 
Como a distinguimos, por exemplo, dum casal que se separou definitivamente, ficando o filho entregue à mãe e ausentando-se o pai para paradeiro desconhecido (ou falecendo)? O filho, a criança ou o adolescente, terá sempre um pai e uma mãe!
 
Progressivamente, quero  crer, deixaremos de ser tão conservadores, basta observarmos o mundo que nos rodeia para verificarmos que esta questão do casamento homossexual só representa uma coisa: continuamos a querer ser "mais papistas do que o papa"!
 
É a minha opinião, com respeito pelas demais.
 
http://www.youtube.com/watch?v=Yc5Rgfk82WQ [não será um pouco falacioso este pequeno filme?!] (foi-me enviado por um Amigo que muito prezo e que, por isso mesmo, tenho a coragem de tentar contrariar, na certeza de que não se vai zangar comigo e de que continuarei a respeitar a sua opinião, seja ela qual for, concorde ou não com ela, bem com como a desfrutar da sua amizade).
 

Deixo um sério convite a todos/as: experimentem visitar um centro de acolhimento de crianças e/ou jovens em perigo. Pensem no que defenderá melhor o interesse daquelas crianças: viverem até à idade jovem/adulta naquela instituição ou terem um lar, uma casa, um quarto só seus, uma ou duas pessoas adultas que zelam diligentemente pela sua segurança e educação!?

 

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