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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente do divórcio …

Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.

 

Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 1779.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 931.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

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RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»

Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR (SMF) ...

Despacho Normativo n.º 13/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018] - Regulamenta a atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar.

 

COMPETÊNCIA MATERIAL

 

O Sistema de Mediação Familiar (SMF) tem competência para MEDIAR CONFLITOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES FAMILIARES, nomeadamente nas seguintes matérias:

 

 a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais;

 b) Divórcio e separação de pessoas e bens;

 c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

 d) Reconciliação dos cônjuges separados;

 e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

 f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

 g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família;

 h) Prestação de alimentos e outros cuidados aos ascendentes pelos seus descendentes na linha reta.

 

ÂMBITO TERRITORIAL

 

Podem ser realizadas mediações através do Sistema de Mediação Familiar (SMF) em todo o território nacional.

 

Intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF)

 

1 - A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente obtido o consentimento daquelas e na pendência de processo de promoção e proteção, por determinação da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) competente, obtido o consentimento das partes.

 

2 - Pela utilização do Sistema de Mediação Familiar (SMF) há lugar ao pagamento, até ao início da primeira sessão de mediação, de uma taxa no valor de (euro) 50 por cada parte, exceto quando:

 

 a) Seja concedido apoio judiciário;

 b) O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;

 c) A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO ...

Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho - Regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO.

 

Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de Março, veio permitir que o REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO DE FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DE FACTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO, BEM COMO ENTRE PAIS NÃO CASADOS, NEM UNIDOS DE FACTO, OU A ALTERAÇÃO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

 

A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios electrónicos, em sede de:

 

a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho; e

 

b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.

 

A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, entra em vigor no dia 16 de Junho de 2017.

CERTIDÃO ONLINE DE REGISTO CIVIL ... registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação ...

Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio - Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

 

Designa -se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.

 

A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.

 

O acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, efectua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, veio permitir que os pedidos de actos e processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de actos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando -se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.

 

Actualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento. Acrescenta-se agora a possibilidade de pedir certidão de registo civil, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação.

 

À data de entrada em vigor da Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio [1 de Junho de 2017], apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses.

«Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» ...

O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.

A Portaria n.º 60/2017, de 7 de Fevereiro, dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.

No «Balcão das Heranças» podem realizar-se habilitações de herdeiros, partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, liquidação de impostos, entrega de declarações às finanças (AT) que se mostrem necessárias, e registo dos bens.

O «Balcão Divórcio com Partilha» permite aos cônjuges proceder à partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, ou posteriormente em processo autónomo, efectuar a liquidação dos impostos que se mostrem devidos, e o registo dos bens imóveis, móveis e participações sociais sujeitos a registo, objecto da partilha.

O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.

 

Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro - Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).

PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR DE IDADE

 

Por exemplo, se o obrigado a alimentos não satisfizer pontualmente o pagamento da prestação/pensão de alimentos fixados/devidos a descendente/filho menor, viola, desde logo, direitos constitucionalmente consagrados, designadamente: o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito a alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O incumprimento pontual do pagamento da pensão de alimentos devidos a menor, devida e/ou legalmente fixada, pode constituir crime, principalmente se injustificado por parte do obrigado.

 

Em termos penais (criminais):

 

VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS - Código Penal

 

Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal).

 

A prática reiterada do crime anteriormente referido é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 2, do Código Penal).

 

Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 3, do Código Penal).

 

Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 4, do Código Penal).

 

O procedimento criminal depende de queixa. (cfr. artigo 250.º, n.º 5, do Código Penal).

 

Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida. (cfr. artigo 250.º, n.º 6, do Código Penal).

 

Em caso de incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores (OTM) ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no artigo 1118.° do Código de Processo Civil (CPC)) ou, não possuindo bens nem emprego, restará ao menor (devida e/ou legalmente representado) pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR (FGADM) (Segurança Social), nos termos conjuntos dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, da Lei n.° 75/1998, de 19 de Novembro e 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 164/1999, de 13 de Maio.

 

Organização Tutelar de Menores (OTM)

Artigo 189.º

(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

 

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

 

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

 

b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

 

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

 

2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

 

 

DA EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS

 

Artigo 1118.º do Código de Processo Civil (CPC)

Termos que segue

 

1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

 

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

 

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

 

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes (do CPC), com as necessárias adaptações.

 

5 - O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução

 

 

Em caso de incumprimento de pensão de alimentos legalmente fixada/devida a menor deve o seu representante legal consultar profissional do foro, advogado(a) e/ou dirigir-se aos respectivos serviços do Ministério Público, onde poderá, face ao caso concreto, obter melhor esclarecimento e apoio.

 

GUIA PRÁTICO - FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - Pensão de Alimentos Devidos a Menores: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23639&m=PDF .

Jornadas da Família...

Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais

 ACORDO QUE FAZEM OS REQUERENTES DE DIVÓRCIO

POR MÚTUO CONSENTIMENTO
 
 
Verónica de Almeida
e
Sérgio de Almeida
 
Quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais Relativamente ao Menor
 
António de Almeida
 
 
Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais
 
 
Verónica de Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Tomás Assunção, n.º 445, rés-do-chão, em Lisboa.
E
Sérgio de Almeida, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Assunção Tomás, n.º 550, 1.º, Dt.º, em Lisboa.
Progenitores do menor António de Almeida, nascido a 17/05/1997, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000, emitido a 26/11/2006 em Lisboa.
 
Requerentes de divórcio por mútuo consentimento, acordam para os efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 1775.º do Código Civil, e alínea c) do n.º 1 do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, em regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor, António de Almeida, nos termos seguintes:
 
1. Exercício das responsabilidades parentais
a. Declaramos de comum acordo que pretendemos exercer conjuntamente as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor António de Almeida.
b. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente do menor António de Almeida, caberá à mãe Verónica de Almeida.
 
2. Progenitor com quem o menor reside habitualmente
a. O menor fica todos os dias úteis à guarda e aos cuidados da mãe, que será a sua encarregada de educação, e residirá habitualmente com esta na morada que esta tiver, e passa todos os fins-de-semana com o pai, em paradeiro conhecido da mãe, salvo impedimento fortuito ou devido a motivo de força maior.
 
3. Regime de Visitas
a. O pai poderá visitar o menor sempre que o deseje – respeitando as orientações educativas do menor, os deveres profissionais da mãe e os períodos de descanso do menor - e terá direito a passar os fins-de-semana com o filho, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde de Sexta-Feira, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na residência - casa da mãe - até às 22.00 horas de Domingo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
b. Nas datas festivas, tais como o Natal, o menor passa a véspera com a mãe e o dia com o pai.
c. O último dia do ano – passagem de ano - com a mãe e o primeiro dia do ano com o pai.
d. Os aniversários dos progenitores serão passados como dias normais; se for em dia útil com a mãe, se for fim-de-semana com o pai.
e. O dia de aniversário do menor (17 de Maio) será passado alternadamente em cada ano com a mãe e com o pai.
f. Os restantes dias feriados (Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus; 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro; Terça-Feira de Carnaval), serão alternadamente, em cada ano, passados com o pai, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde do dia anterior ao feriado, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na casa da mãe até às 22.00 horas do dia feriado, sem prejuízo ou com salvaguarda do disposto nas anteriores alíneas b. a e..
 
4. Férias
a. O menor passará anualmente com o pai, no mínimo, 11 (onze) dias úteis de férias, seguidos ou alternados, em paradeiro conhecido da mãe.
b. Para concretização do estipulado na alínea anterior, o pai avisará a mãe com uma antecedência mínima de sessenta dias, a fim de esta poder diversificar as suas próprias férias com as do progenitor.
c. Para se deslocar ao estrangeiro, o menor necessita da autorização expressa da mãe, ainda que o faça na companhia do pai.
d. Todos os períodos de férias e dias festivos anteriormente referidos poderão ser, pontualmente, objecto de acordo diferente, desde que a solicitação da alteração seja atempadamente formulada e comummente acordada; no entanto, tais hipotéticos acordos produzirão efeitos apenas para a situação em concreto e nunca para futuro.
 
5. Prestação de Alimentos
a. O pai contribuirá para o sustento do menor com uma prestação mensal para alimentos do menor no montante de 300,00 € (trezentos euros mensais).
b. A quantia supra mencionada será entregue à mãe através de transferência bancária para a conta com o NIB n.º 000000000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, impreterivelmente até ao dia 8 de cada mês.
c. A actualização automática do montante da prestação para alimentos do menor anteriormente prevista será realizada anualmente, com efeitos reportados ao mês de Fevereiro, tendo em consideração a taxa de inflação do ano findo ou transacto que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
d. O montante prestado pelo pai a título de alimentos manter-se-á, com as actualizações que forem devidas, mesmo após a maioridade do ora menor, caso este continue a estudar ou a necessitar de residir com a mãe.
e. O transporte e condução do menor para efeito das visitas supra referidas constitui um encargo do pai.
f. Todas as despesas inerentes à actividade desportiva praticada pelo menor (mensalidade, seguros, material desportivo, etc.) serão suportadas na sua totalidade pelo pai.
g. O transporte do menor (ida e regresso) para os treinos e jogos ou competições realizados ao fim-de-semana será assegurado pelo pai.
 

6. Despesas de Saúde, Médicas e Medicamentosas

As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, relativas ao menor não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, serão suportadas, em idêntica proporção, por ambos os progenitores.

 
7. Despesas ou Encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares
Todos os encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares (excluindo a actividade desportiva (cfr. cláusula n.º 5., alíneas f. e g.)) que o menor frequente, nomeadamente no que respeita à alimentação e ao material de apoio tido por necessário, serão suportados em idêntica proporção por ambos os progenitores, mesmo após a maioridade do menor, caso este continue a estudar.
 
Lisboa, 6 de Janeiro de 2009
 
 
A Requerente
 
 
O Requerente
 
N. B.: Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória do registo civil, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de trinta dias.
 

A inflação negativa (publicada pelo Instituto Nacional de Estatística) não poderá reflectir-se nas pensões pagas por pais divorciados ou separados de facto já que a inflação negativa não vai poder ser usada como argumento para reduzir o valor das pensões de alimentos pagas.

 

Assim sendo, em minha opinião, o montante da pensão de alimentos pode manter-se, mas nunca diminuir.
 
A nova lei veio tentar implementar a guarda conjunta como regra, ou seja, a responsabilidade partilhada do poder paternal (ou das responsabilidades parentais) e não, como muitas vezes se pensa, tempos partilhados. Veio também agravar a pena sobre incumprimentos dos acordos.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Esta MINUTA não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Divórcio e separação judicial de pessoas e bens – enquadramento normativo

PROCESSO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL

 

CÓDIGO CIVIL

 

Artigo 1775.º

Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

 

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

 

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [Código do Registo Civil], acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

 

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

 

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

 

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

 

e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

 

2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

 

Artigo 1776.º

Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

 

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A [do Código Civil].

 

2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

 

Artigo 1776.º-A

Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

 

1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

 

2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

 

3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.

 

4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

 

Artigo 1778.º

Remessa para o tribunal

 

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

 

[Vide também artigos 12.º, n.º 1, alínea b), e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro; artigos 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil; artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2, e 1424.º do Código de Processo Civil.]

 

 

PROCESSO NO TRIBUNAL

 

CÓDIGO CIVIL

 

Artigo 1778.º-A

Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

 

1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º [do Código Civil].

 

2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

 

3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

 

4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.

 

5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.

 

6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

 

Artigo 1779.º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

 

1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

 

2 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 1780.º

(Exclusão do direito de requerer o divórcio)

 

O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:

 

a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;

 

b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

 

Artigo 1781.º

Ruptura do casamento

 

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

 

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

 

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

 

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

 

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

 

ARTIGO 1782.º

(Separação de facto)

 

1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

 

ARTIGO 1785.º

(Legitimidade)

 

1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.

 

2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

 

3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

 

 

DECRETO-LEI N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO

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Artigo 12.º - Objecto, competência e procedimento

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1 — São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:

a) A reconciliação dos cônjuges separados;

b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial.

2 — É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada.

3 — A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.

4 — No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.

5 — O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.

.

Artigo 14.º - Separação e divórcio por mútuo consentimento

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1 — O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.

2 — O pedido é instruído com o conjunto de documentos referido no artigo 272.º do Código de Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.

3 — Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar [Despacho n.º 18778/2007 - regula a actividade do sistema de mediação familiar (SMF)]; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.

4 — Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.a instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

5 — Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

6 — Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.

7 — Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.

8 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos 1420.º, 1422.º e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [CÓDIGO DO REGISTO CIVIL]

 

Artigo 272.º - Instrução e decisão

 

1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) (Revogada.)

b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.

3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.

4 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

5 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.

6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção [SUBSECÇÃO VII - Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento] é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B.

 

Artigo 272.º-A - Partilha do património conjugal

 

1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.

2 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo:

a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à titularidade dos bens a partilhar;

b) O seu registo definitivo a favor dos cônjuges.

3 - O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.

4 - A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.

 

Artigo 272.º-B - Sequência de actos

 

1 - No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;

b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;

c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;

e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.

2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.

3 - A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.

 

Artigo 272.º-C - Remissão

À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M [do Código do Registo Civil].

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Artigo 1420.º - Convocação da conferência

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1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3 - A conferência poderá ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo.

 

Artigo 1422.º - Suspensão ou adiamento da conferência

1 - (Revogado.)

2 - Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.

 

Artigo 1424.º - Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

Sobre divórcio:

 

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