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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES dos docentes …

Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que estabelece o REGIME DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/428955.html].

 

É republicado, no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.

 

«Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.

A informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades considera-se complementar relativamente à que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções.

Considera-se pertinente que a prova seja generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes pois, de outra forma, devido ao redimensionamento do sistema, não seria abrangida a parte mais significativa dos candidatos com perspetivas de integração na carreira. Pretende-se valorizar a escola pública e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os conhecimentos e capacidades evidenciados pelos professores constituem uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos.

Deste modo, através do presente decreto regulamentar, ficam criadas as condições para a sua efetiva realização, o que se considera da maior relevância para a consolidação do processo de regulação do acesso ao exercício de funções docentes.

Em paralelo, com a aprovação do presente decreto regulamentar o Ministério da Educação e Ciência continua a envidar todos os esforços para que a formação inicial de professores seja progressivamente melhorada, em particular incrementando o conhecimento aprofundado por parte dos estudantes candidatos a professores das matérias que pretendem lecionar.».

(…)

«A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.».

 

É republicado, no anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.

 

Despacho n.º 14293-A/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 214, Suplemento — 5 de Novembro de 2013] - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades [de professores], as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.

Estatuto da Carreira Docente - obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades ...

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro - Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/1997, de 29 de Abril, 1/1998, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

 

Passa a considerar-se pessoal docente o portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

 

«A realização de uma prova, agora designada de avaliação de conhecimentos e de capacidades visa, assim, assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exercício de funções docentes, garantindo a comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à leccionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.».

 

REGIME DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES dos docentes: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/429275.html .

 

Despacho n.º 14293-A/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 214, Suplemento — 5 de Novembro de 2013] - Define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades [de professores], as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.

Novo Estatuto do Aluno e da Ética Escolar...

O novo Estatuto do Aluno e da Ética Escolar prevê, designadamente:

 

A escola pode, se necessário, criar equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem, problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens em risco.

 

As equipas de integração e apoio têm, preferencialmente, uma constituição diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes detentores de formação especializada ou de experiência e vocação para o exercício da função, podendo integrar ainda, sempre que a situação o justifique, os directores de turma, professores-tutores, técnicos e serviços especializados de apoio, psicólogos e médicos escolares ou que prestem apoio à escola, serviços de acção social, responsáveis pelas diferentes áreas e projectos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objectivos a prosseguir.

 

Proposta de Lei n.º 70/XII - Estatuto do Aluno e Ética Escolar

 

Proposta de Lei n.º 70/XII - Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação. [aprovada na Assembleia da República, em 6 de Julho de 2012].

 

Parecer - aprovado por unanimidade - sobre o novo Estatuto do Aluno e da Ética Escolar

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