PROCEDE À CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO NO INSTITUTO DAS ARTES E DA IMAGEM DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ... DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA EDUCATIVA E FORMATIVA E PARA A VALORIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ASSOCIADAS À SENSIBILIDADE ESTÉTICA E ARTÍSTICA ...
Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro - Procede à criação e regulamentação no Instituto das Artes e da Imagem de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e operacionaliza-ção do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto-lei confere às escolas a possibilidade de oferecer cursos com planos próprios no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta educativa e formativa concebendo um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas corresponda às necessidades de alunos com diferentes perfis e interesses, permitindo criar percursos de dupla certificação e potenciando a qualidade e o sucesso educativo no sistema de ensino português.
A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as outras ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, permitindo aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Estado um papel de acompanhamento e supervisão garantindo a articulação da rede de ensino, concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e aplicar planos próprios.
Neste contexto, uma das linhas de concretização aponta para a DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA EDUCATIVA E FORMATIVA E PARA A VALORIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ASSOCIADAS À SENSIBILIDADE ESTÉTICA E ARTÍSTICA.
Assim, a Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro, vem, também na sequência da possibilidade de criação de outras modalidades de formação de dupla certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, criar e regulamentar a oferta dos cursos com planos próprios, concretizando a execução dos princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos de operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e técnica artística assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.
No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida aos estabelecimentos de ensino, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.
Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.
Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.
As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a consagração da prova de aptidão artística como instrumento de avaliação externa das aprendizagens, bem como a consideração da classificação de todas as disciplinas para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando-as identicamente, garantindo-se ainda a estes alunos a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.
Destaca-se, por fim, a extinção da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos, afastando-se a obrigatoriedade da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos por parte dos alunos que concluem cursos com planos próprios de dupla certificação, bem como o ajustamento da fórmula de cálculo da classificação final do curso, tendo em vista valorizar as especificidades destes cursos em todas as componentes de formação e na prova de aptidão artística, separando-se a certificação do ensino secundário do acesso ao ensino superior.
A Portaria n.º 360/2019, de 8 de outubro, vem materializar a criação e regulamentação dos cursos com planos próprios do Instituto das Artes e da Imagem - estabelecimento do ensino particular e cooperativo de ensino artístico especializado, que ministra desde 1996 cursos artísticos especializados com planos próprios - nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, em conjugação com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA ...
Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro - Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.
O referido decreto-lei prevê, como modalidade educativa e formativa dos ensinos básico e secundário, o ensino a distância. A Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, vem, assim, proceder à regulamentação do ensino a distância, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelecendo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo e ao regime de frequência.
A modalidade de ensino a distância constitui uma alternativa de qualidade para os alunos impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, assente na integração das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos processos de ensino e aprendizagem como meio para que todos tenham acesso à educação. Os avanços no domínio dos sistemas tecnológicos permitem a configuração de ambientes virtuais de aprendizagem, com funcionalidades de integração pedagógica, permanentemente acessíveis a todos os participantes no processo educativo, em especial aos professores e aos alunos. Esta modalidade é sustentada em novas abordagens pedagógicas nos modos de ensinar e aprender, bem como em inovações ao nível da organização e gestão curricular, que atendam às necessidades específicas dos seus destinatários e aos contextos particulares em que se encontram, garantindo, em simultâneo, a necessária segurança da informação.
A flexibilidade de tempo e de lugar proporcionada pelo ensino a distância permite que cada aluno desenvolva o seu percurso educativo e formativo ao ritmo que melhor se compatibiliza com a vida pessoal, familiar e escolar.
Assim, sem prejuízo das especiais responsabilidades acometidas às escolas que sejam designadas para oferecer o ensino a distância, o qual exige um trabalho colaborativo acrescido entre os docentes, os alunos, as famílias e outros agentes educativos, com vista a que todos os alunos alcancem o sucesso educativo, estimula-se a constituição da cooperação entre as escolas do ensino a distância e outras escolas, bem como com outras instituições da comunidade.
Institui-se um modelo pedagógico assente na utilização das TIC e em ambientes virtuais de aprendizagem, flexível, personalizado e inclusivo, em que todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes garantam o acesso à educação e ao cumprimento da escolaridade obrigatória.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 85/2014, de 15 de abril.
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DO APOIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NA ESCOLA ... equipas de saúde escolar (ESE) ... APOIO À APRENDIZAGEM e à INCLUSÃO NAS ESCOLAS ...
A Escola tem de ser um local onde todos, sem exceção, se sintam bem, felizes e integrados, independentemente do seu estado de saúde, cabendo também à Escola criar condições para o pleno desenvolvimento das crianças e dos jovens, tendo em vista a aquisição de competências para uma cidadania ativa e participativa.
A Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) é uma doença crónica caracterizada por deficiência de insulina devido à perda de células beta pancreáticas, com consequente hiperglicemia.
Um período alargado do dia-a-dia das crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) é vivido em ambiente escolar, onde se espera que tenham as mesmas oportunidades que os seus pares sem diabetes, participando em todas as atividades curriculares e não curriculares.
O Plano de Formação tem o objetivo de capacitar as equipas de saúde escolar (ESE) a intervirem nas escolas, junto de toda a comunidade educativa, incluindo educadores de infância, docentes e não docentes, alunos com e sem diabetes, pais e encarregados de educação, no apoio às crianças e aos jovens com doença crónica e, especificamente, no controlo da Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1). As equipas de saúde escolar (ESE) constituem-se, inclusive, como recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para APOIO À APRENDIZAGEM e à INCLUSÃO NAS ESCOLAS.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...
Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto - Estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa).
No âmbito das medidas de proteção, estipula o n.º 1 do artigo 12.º da referida Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, sobre educação e ensino, que o Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:
i) medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;
ii) mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
iii) condição para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género; e
iv) formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.
CALENDÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 …
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
LINHAS ORIENTADORAS A ADOTAR PELAS ESCOLAS NA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS VISITAS DE ESTUDO E OUTRAS ATIVIDADES LÚDICO-FORMATIVAS A DESENVOLVER FORA DO ESPAÇO ESCOLAR ...
Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 126 — 4 de julho de 2019] - Define as linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das visitas de estudo e outras atividades lúdico-formativas a desenvolver fora do espaço escolar.
a) Visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro;
b) Programas de geminação;
c) Intercâmbio escolar;
d) Representação das escolas;
e) Passeios escolares.
O Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho, aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, doravante designados por escolas.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ...
Parecer n.º 3/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 117 — 21 de junho de 2019] - Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.
O Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, formulou o seguinte parecer (síntese):
1 — Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;
2 — A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;
3 — Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;
4 — É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;
5 — A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;
6 — A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;
7 — A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;
8 — Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;
9 — As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;
10 — Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;
11 — A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;
12 — O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.
ALTERAÇÃO AO REGIME DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS E TURMAS E O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO ÂMBITO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...
Despacho Normativo n.º 16/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 107 — 4 de junho de 2019] - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Confirma, a partir do próximo ano letivo de 2019/2020, a progressiva redução do número de alunos por turma, alargando a medida ao ensino secundário.
Assim, as turmas do ensino científico-humanístico passam a ter no máximo 28 alunos, o que significa menos dois do que estava estabelecido.
Para a constituição das turmas, o mínimo de alunos desce de 26 para 24.
Já as turmas do ensino profissional, que até agora tinham no mínimo 24 e no máximo 30 alunos, passam a ser constituídas com um mínimo de 22 alunos e com um máximo de 28.
Além desta redução geral, o despacho define ainda que as turmas terão de ser ainda mais pequenas caso haja alunos que necessitem de ter asseguradas condições de acompanhamento adequado, designadamente os alunos cujo relatório técnico-pedagógico (RTP) identifique como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de a turma que o aluno frequenta ser reduzida.
Para a aplicação desta redução, no âmbito da sua autonomia, as escolas devem ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares.