Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME JURÍDICO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio – Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, aplica-se:

a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;

b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário.

Calendário escolar para o ano letivo de 2024-2025 ...

CALENDÁRIO ESCOLAR RELATIVO AOS ANOS LETIVOS DE 2024-2025 A 2027-2028

Despacho n.º 8368/2024, de 25 de junho - Aprova os calendários para os anos letivos de 2024-2025, de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028.

Calendario.jpg

 

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES PARA COM OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO vs Responsabilidade disciplinar dos membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos docentes …

 

As especiais exigências da profissão de docente - considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporárioexigem elevada [e permanente] capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, designadamente nos planos didáctico, pedagógico e científico.


Todos os docentes têm o dever de se concentrar na capacidade de integração, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, nas suas competências didácticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam rigorosamente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.

 

Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas actividades na sala de aula e na escola.

 

O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe [tendo o dever de] articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.



Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação (EE) dos alunos, designadamente:

[cfr. artigo 10.º-C, alíneas a) a e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD)), com a última republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro,pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, e n.º 16/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro].

 
 

 

 a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação (EE) e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

 

 b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

 

 c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

 

 d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos [ou educandos], bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

 

 e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

 

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

 

Ao pessoal docente, em termos disciplinares, é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (artigos 176.º e seguintes), com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (artigos 113.º e seguintes).

 

DEVERES DOS DOCENTE PARA COM OS ALUNOS

 

Constituem DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS: [cfr. artigo 10.º-A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário].

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e às respectivas famílias.

São funções do pessoal docente em geral, designadamente, lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa (cfr. art.º 35.º, n.º 3, alíneas a), g), h) e i), respetivamente, do ECD).

 

Deveres gerais do pessoal docente vs Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

 

O pessoal docente está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), noutros diplomas legais [vg. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário] e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) que lhe seja aplicável.

 

São DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE: [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)]:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade.

 

O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, diretas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

 

O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

 

O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

 

O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

 

O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

 

O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.

 

O DEVER DE CORREÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços [alunos e encarregados de educação] e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

 

OS DEVERES DE ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE CONSISTEM EM COMPARECER AO SERVIÇO REGULAR E CONTINUAMENTE E NAS HORAS QUE ESTEJAM DESIGNADAS.

 

DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE VS ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

 

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário].

 

O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: [cfr. artigo 10.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário]

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da ISENÇÃO, da JUSTIÇA e da EQUIDADE;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, PROCURANDO O SEU PERMANENTE APERFEIÇOAMENTO e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a CRIAÇÃO DE LAÇOS DE COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE RELAÇÕES DE RESPEITO E RECONHECIMENTO MÚTUO, EM ESPECIAL ENTRE DOCENTES, ALUNOS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E PESSOAL NÃO DOCENTE;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) ZELAR PELA QUALIDADE E PELO ENRIQUECIMENTO DOS RECURSOS DIDÁCTICO-PEDAGÓGICOS UTILIZADOS, NUMA PERSPECTIVA DE ABERTURA À INOVAÇÃO;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) CONHECER, RESPEITAR E CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE EDUCAÇÃO, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, NO INTERESSE DOS ALUNOS E DA SOCIEDADE.

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS DOCENTES:

 

Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.

 

Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.[cfr. artigo 113.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].

 

INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOS DOCENTES

 

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.[cfr. artigo 114.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD))].

 

PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA

 

TODOS os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la – FUNDAMENTADAMENTE (indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos) - a qualquer superior hierárquico daquele. [cfr. artigo 206.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].

 

Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito. [cfr. artigo 206.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E ACÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

 

PROCESSO DISCIPLINAR A MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO OU A DOCENTE

 

A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.

 

A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

 

A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 

A instauração do processo disciplinar, promovida pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

 

Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.

 

A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.[cfr. artigo 115.º, n.ºs 1 a 8, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente), conjugado com o artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)].

 

A aplicação de medida disciplinar sancionatória não isenta o docente da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

 

DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE FACTOS QUE POSSAM CONSTITUIR CRIME

Quando os factos praticados pelo trabalhador [docente] sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal (CPP). [indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos].

A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

 

A condenação em processo penal (crime) não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

 

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E AÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

 

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

As queixas podem ser apresentadas, por carta, fax, correio eletrónico (igec@igec.mec.pt) ou formulário de e-atendimento.

A acção de provedoria é exercida pelas áreas territoriais de inspecção da Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC), às quais cabe apreciar as queixas apresentadas pelos utentes e agentes do Sistema Educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respectivo tratamento, podendo realizar uma diligência preliminar que visa essencialmente delimitar o objeto da queixa e precisar os seus fundamentos de forma rápida e expedita. Quando essas queixas recaem sobre matéria da competência do director do agrupamento de escolas/escola não agrupada, do reitor/presidente/diretor da instituição/estabelecimento de ensino superior ou do diretor-geral dos estabelecimentos escolares, através dos delegados regionais de educação, são-lhe remetidas diretamente. As queixas relativas a organismos/serviços da Educação e Ciência são analisadas directamente pela Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC) após audição das partes envolvidas.

ECD.jpg

 

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].

 

ÍNDICE:

Capítulo I Disposições gerais

 

Secção I Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Artigo 3.ºÂmbito material

Artigo 4.ºÂmbito territorial

 

Secção II Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.ºNatureza e objetivos

 

Secção III Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.ºAbertura dos concursos

Artigo 7.ºCandidatura

Artigo 8.ºÂmbito das candidaturas

Artigo 9.ºPreferências

Artigo 10.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

Artigo 11.ºGraduação dos docentes

Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

Artigo 13.ºValidação da candidatura

Artigo 14.ºListas provisórias

Artigo 15.ºListas definitivas

Artigo 16.ºAceitação

Artigo 17.ºApresentação

Artigo 18.ºDeveres de aceitação e apresentação

 

Capítulo II Necessidades permanentes

 

Secção I Dotação de pessoal

 

Artigo 19.ºDotação dos quadros

Artigo 20.ºRecuperação de vagas

 

Secção II Concurso interno

 

Artigo 21.ºVagas a concurso interno

Artigo 22.ºCandidatos ao concurso interno

 

Secção III Concurso externo

 

Artigo 23.ºVagas a concurso externo

Artigo 24.ºCandidatos ao concurso externo

 

Capítulo III Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Secção I Identificação das necessidades temporárias

 

Artigo 25.ºNecessidades temporárias

 

Secção II Preenchimento local de necessidades temporárias

 

Artigo 26.ºGestão local de docentes

Artigo 27.ºConselho de Quadro de Zona Pedagógica

 

Secção III Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias

 

Artigo 28.ºProcedimento de recolha de necessidades temporárias

Artigo 29.ºElaboração e atribuição de horários compostos

 

Secção IV Mobilidade interna

 

Artigo 30.ºCandidatos

Artigo 31.ºManifestação de preferências

Artigo 32.ºProcedimento de mobilidade interna

Artigo 33.ºListas da mobilidade interna

 

Secção V Contratação inicial

 

Artigo 34.ºContratação inicial

Artigo 35.ºProcedimento do concurso externo

Artigo 36.ºListas de contratação inicial

 

Secção VI Reserva de recrutamento

 

Artigo 37.ºConstituição de reserva

Artigo 38.ºProcedimento da reserva de recrutamento

 

Secção VII Contratação de escola

 

Artigo 39.ºObjeto

Artigo 40.ºAbertura do procedimento e critérios de seleção

Artigo 41.ºDocumentos

 

Secção VIII Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

 

Artigo 42.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 43.ºVinculação dinâmica

Artigo 44.ºRemuneração

Artigo 45.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

 

Capítulo IV Impugnação administrativa

 

Secção I Reclamação

 

Artigo 46.ºReclamação

 

Secção II Recurso hierárquico

 

Artigo 47.ºRecurso hierárquico

 

Capítulo V Situações especiais

 

Secção I Licença sem remuneração de longa duração

 

Artigo 48.ºDocentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração

Artigo 49.ºSituações específicas de graduação profissional

Artigo 50.ºConsolidação da mobilidade

Artigo 51.ºAutorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

Artigo 52.ºFalsas declarações

 

Capítulo VI Disposições complementares, transitórias e finais

 

Artigo 53.ºVinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 54.ºDisposições transitórias

Artigo 55.ºLegislação subsidiária

Artigo 56.ºEducação tecnológica

Artigo 57.ºNorma revogatória

Artigo 58.ºEntrada em vigor

 

Assinatura

 

Anexo I (a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)

 

Anexo II (a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)

 

[https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/32-a-2023-212770101]
DGAE - Recrutamento (medu.pt)

Concurso.JPG

 

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a famíli

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola …

 

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro - Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

 

A EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR é a equipa de profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a referenciação de crianças ou jovens com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), articula com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola, com as quais elabora um PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão. (cfr. art.º 2.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) são as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL é o plano concebido pela EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidades de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Intervenção precoce na infância é o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. (cfr. art.º 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Plano individual de transição é o plano concebido, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, para cada jovem que frequenta a escolaridade com adaptações significativas, desenhado de acordo com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para a vida pós-escolar e que complementa o programa educativo individual. (cfr. art.º 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS

A IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO DEVE OCORRER O MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL E EFETUA-SE POR INICIATIVA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, DOS DOCENTES OU DE OUTROS TÉCNICOS OU SERVIÇOS QUE INTERVÊM COM A CRIANÇA OU ALUNO. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A identificação é apresentada ao diretor da escola [ou agrupamento de escolas], com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada relevante. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A documentação relevante anteriormente referida pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE). (cfr. art.º 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PARTICIPAÇÃO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Ambos os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição (CRP) [1] e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), designadamente no que diz respeito às MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Nos termos do anteriormente disposto, AMBOS OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO TÊM DIREITO A:

a) Participar na EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (EMAEI) [Vd. Art.º 12.º], na qualidade de elemento variável (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

b) Participar na elaboração e na avaliação do RELATÓRIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (RTP) [Vd. Art.º 21.º], do PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL (PEI) [Vd. Art.º 24.º] e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico (RTP), do programa educativo individual (PEI) e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

d) Consultar o processo individual (PIA) do seu filho ou educando (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

e) Ter ACESSO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA RELATIVA AO SEU FILHO OU EDUCANDO. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NÍVEIS DAS MEDIDAS de suporte à aprendizagem e à inclusão

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das suas necessidades educativas. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição das medidas a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis. (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas. (cfr. art.º 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

[1] Os artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, estatuindo que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.

EI.JPG

 

CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) em 2022/2023…

DESIGNAÇÃO DOS CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) …

Despacho n.º 9833/2022, de 9 de agosto

A lei orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, determina como sua organização interna um modelo estrutural misto, com uma estrutura hierarquizada e uma estrutura matricial, através de equipas multidisciplinares, para a atividade de inspeção.

Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 5.º da Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 256/2012, de 27 de agosto e 230/2013, de 18 de julho, do Despacho n.º 10434/2013, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, e do Despacho n.º 7689/2020, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto, determino o seguinte:

 

1 - São designados CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES:

a) Licenciado Inácio Miguel Monteiro Silva, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência;

b) Licenciada Maria Leonor Venâncio Estevens Duarte, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Licenciada Maria José da Silva Bugia Fonseca, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Auditoria e Controlo Financeiro;

d) Licenciada Maria Madalena Saraiva de Sousa Lima Moreira, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte;

e) Mestre Cristina Isabel Caniceiro de Lemos, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Centro;

f) Licenciada Maria Filomena Lopes Bernardino Biscaia Nunes Aldeias, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Sul;

g) Licenciado Paulo Jorge Guerra Rodrigues Valada, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Provedoria;

h) Licenciado Manuel Fernando Morgado Carvoeiro, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Norte;

i) Licenciado Manuel Alfredo Rodrigues Garrinhas, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Sul.

 

2 - Aos Chefes de Equipa agora designados são cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, no artigo 8.º e no anexo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos seguintes termos:

a) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas a) a f) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas g) a i) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

 

3 - As designações dos Chefes de Equipa são efetuadas pelo prazo de um ano.

 

4 - As designações constantes do presente despacho produzem efeitos a 1 de agosto de 2022.

 

26 de julho de 2022. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.

 

IGEC - Inspecção Geral da Educação e Ciência (mec.pt)

Email: igec@igec.mec.pt 

ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2022/2023 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2022/2023 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho - Prorroga as ações específicas do Plano 21|23 Escola+.

 

Determina, nomeadamente, que se mantêm em vigor, durante o ano letivo de 2022/2023, as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, com as especificidades constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

OAL.JPG

 

 

CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E

CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho [Diário da República n.º 131/2022, 2.ª Série, de 08.07.2022] - Aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames.

Calendario Escolar.JPG

Calendario EE.JPG

 

 

 

 

PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho [Diário da República, 2.ª série, N.º 118, de 21 de junho de 2022] – Regulamenta o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam, previsto no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho [estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença].

DOENÇAS INCAPACITANTES justificativas de mobilidade ...

Doenças incapacitantes.JPG

 

CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

DGE.JPG

CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023 …

 

Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2022-2023.

 

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, define o calendário de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2022-2023.

O Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril, aplica-se:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

CALENDÁRIO DE MATRÍCULAS PARA O ANO LETIVO DE 2022-2023

 

Quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, para o ano letivo de 2022-2023, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

 a) Entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

N. B.: As matrículas aqui referidas, recebidas até 16 de maio de 2022, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior


b) Entre o dia 9 de julho e o dia 19 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos do ensino básico;


c) Entre o dia 17 de junho e o dia 1 de julho, para os 8.º e 9.º anos do ensino básico e para o ensino secundário.

 

O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.ºs 5/2020, de 21 de abril, e 10-B/2021, de 12 de abril.

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS