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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho [Diário da República, 2.ª série, N.º 118, de 21 de junho de 2022] – Regulamenta o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam, previsto no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho [estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença].

DOENÇAS INCAPACITANTES justificativas de mobilidade ...

Doenças incapacitantes.JPG

 

REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS … PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS

REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS … PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS ...

 

Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro - Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

 

A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, estabelece as CONDIÇÕES DE DETERMINAÇÃO, A TÍTULO EXCECIONAL, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS.

 

A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, aplica-se em todo o território nacional.

 

USO DE MÁSCARA

 

Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA POR PESSOAS COM IDADE A PARTIR DOS 10 ANOS PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS SEMPRE QUE O DISTANCIAMENTO FÍSICO RECOMENDADO PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE SE MOSTRE IMPRATICÁVEL.

 

A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de:

i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;

ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

 

A NECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA, NOS TERMOS ANTERIORMENTE REFERIDOS, É AFERIDA A PARTIR DOS DADOS RELATIVOS À EVOLUÇÃO DA PANDEMIA, DESIGNADAMENTE COM BASE NO AUMENTO DO NÚMERO DE INFEÇÕES E NO ÍNDICE DE TRANSMISSIBILIDADE DA DOENÇA.

 

CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA O USO DE MÁSCARA

 

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

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Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO por razões manifestamente ponderosas ...

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...

 

D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL

 

Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República],  e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.

Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).

A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.

As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.

Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, _____ de janeiro de 2021

A Direção,

_________________________________
[assinatura e carimbo/selo branco]


(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

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OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA ... acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas ...

Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

 

USO DE MÁSCARA

 

1 — É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico reco-mendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

 

2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

A evolução da pandemia e a sobrelotação dos transportes públicos … os eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) … a promoção de ações de proteção civil de prevenção e controlo de âmbito local (município e freguesia) …

A evolução da pandemia e a sobrelotação dos transportes públicos … os eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) … a promoção de ações de proteção civil de prevenção e controlo de âmbito local (município e freguesia) …

 

Parece evidente estarmos ainda perante um problema eminentemente SOCIAL, pois para sobreviver a população necessita de se deslocar em transportes públicos (ou coletivos) sobrelotados, num movimento pendular diário entre concelhos, em viagens onde não lhes é facultada a possibilidade de distanciamento físico entre utentes, nem tão pouco assegurada a regular higienização dos espaços entre viagens, aumentando exponencialmente o risco de contágio e infeção.

 

Efetivamente, as pessoas deslocam-se “compactadas”, sendo forçadas a deslocar-se em situação de elevado risco e podendo “movimentar” a infeção para os seus trabalhos, para as suas casas/famílias e, em geral, para a comunidade onde vivem.

 

Fazem-no por imperiosa necessidade, para sobreviverem, regra geral sem qualquer grave negligência, com medo(s), revoltados com a aparente inércia de quem tem o dever de adotar medidas cautelares na vertente social, incluindo muitos eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) que parece desconsiderarem as vertentes social, económica e humana da população, sacrificando-as em prol de meros interesses políticos, supostamente SUBSERVIENTES A AMBIÇÕES E EGOÍSMOS APENAS PESSOAIS, singulares, em detrimento do coletivo, incompetentes e/ou com falta de coragem para a promoção, como é seu dever, da prossecução do interesse público, da imprescindível proteção dos cidadãos trabalhadores e das suas famílias.

MINUTA para REQUERER A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO ...

MINUTA para REQUERER A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, mantém a prorrogação da declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19 …

EXM.ª SENHORA

Presidente da Direção da …

 

[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], [Categoria Profissional], a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA DO LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

  1. Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.

 

  1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, mantém a prorrogação da declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19.

 

  1. O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, e da qual faz parte integrante.

 

  1. Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua atual versão, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

  1. Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua atual versão, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso se trate de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

 

  1. Situações do signatário, ora requerente (cfr. N.º 1 e DOC. N.º 2, ambos em anexo).

 

  1. Não olvidando que o regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário. (cfr. da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 4, do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação atualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho).


  2. Aguarda despacho ao requerimento apresentado no passado presente dia 31 de maio de 2020, no qual já requereu a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, embora considere o seu deferimento obrigatório, nos termos legais supra referidos, logo a existência de ato tácito de deferimento.

 

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja continue a ser reconhecida a obrigatoriedade de continuar a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.

 

ANEXA: Cópia de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (DOC. N.º 1) e cópia de Atestado de Doença (DOC. N.º 2).

 

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,

 

LOCAL, 13 de junho de 2020

 

O requerente,

assinatura

(NOME COMPLETO)

(Categoria Profissional)

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 … USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS … OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 … USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS … OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS PARA O ACESSO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS SERVIÇOS E EDIFÍCIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CRECHES PELOS FUNCIONÁRIOS DOCENTES E NÃO DOCENTES E PELOS ALUNOS MAIORES DE SEIS ANOS …

 

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

 

O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS …

Artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E VISEIRAS

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

3 - É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS.

4 - Para efeitos do anteriormente disposto [obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros], a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual (alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

 

a) REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

- A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros considera-se iniciada no momento em que o passageiro:

- Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

- Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

- Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

- Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito [não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro].

b) Nos casos anteriormente previstos, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

c) Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do anteriormente.

d) Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

e) De qualquer modo, o incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

 

REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …

 

Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual [alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro (republica, em anexo, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

COMPETÊNCIA NO INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P., ENQUANTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES E A APLICAÇÃO DAS COIMAS REFERENTES ÀS CONTRAORDENAÇÕES DECORRENTES DO NÃO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, COMO MEDIDA DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 ...

 

Despacho n.º 5176-A/2020, de 4 de maio - Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros - constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350 -, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.



AVALIAÇÃO DE RISCO NOS LOCAIS DE TRABALHO … PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO … Código do Trabalho e/ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas …

AVALIAÇÃO DE RISCO NOS LOCAIS DE TRABALHO … PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO … Código do Trabalho e/ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas …

 

Artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro [REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO], na sua redação atual [alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.ºs 146/2015, de 9 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 79/2019, de 2 de setembro] as empresas elaboram um PLANO DE CONTINGÊNCIA adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!

 

Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!


1. De acordo com as orientações do Ministério da Educação, na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, foi determinado que as aprendizagens fossem desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas (incluindo plataformas digitais).

2. Porém, embora sendo de louvar o extraordinário esforço das escolas - nomeadamente da Escola Secundária de Camilo Castelo Branco/Agrupamento de Escolas de Carnaxide - a conceção e implementação do plano de ensino a distância, em minha opinião, salvo melhor, não está a garantir eficazmente o mínimo de condições para a realização das aprendizagens, gerando a proliferação de grande nervosismo e instabilidade nos alunos, nos pais/encarregados de educação e nos trabalhadores docentes e não docentes.

3. Verdade é que as atividades de apoio informático e de operação de ambientes ditos colaborativos, teletrabalho e ensino à distância nas escolas nacionais se têm revelado desproporcionadamente penosas, não resultando em benefício da comunidade escolar, mas originando uma situação que se pode considerar de enorme confusão, em que, contra a vontade de todos, se vai comprometendo a saúde física e psicológica de todos, aumentando o stresse originado pelo confinamento na habitação.

4. Para além do supra referido, as denominadas sessões síncronas (designadamente com recurso a plataformas digitais e outros instrumentos díspares, não uniformes), têm revelado um inglório esforço realizado por toda a comunidade educativa, evidenciando indubitavelmente não haver qualquer comparação com as aulas presenciais!

5. São uma perda de tempo – e de recursos - para toda a comunidade educativa! Uma medida que parece meramente paliativa ou dilatória, sem utilidade efetiva nas aprendizagens!

6. Na conjuntura atual adversa, é extremamente difícil os docentes transferirem os seus métodos de ensino presencial para o online!

7. Tempo que deverá ser mutuamente utilizado – por docentes, discentes e encarregados de educação – para, conjunta e democraticamente, encontrarem soluções e métodos convincentes e seguros para a transferência e a aquisição motivada de conhecimentos pelos alunos.

8. A escola não consegue “entrar” eficazmente em casa; nem a casa consegue reproduzir minimamente o ambiente escolar salutar.

9. A maioria dos alunos quer [e precisa] voltar à escola, observando a prudência e a segurança que a situação conjuntural impõe.

10. Sendo fundamental as escolas começarem a preparar normas [uniformes] de segurança e proteção, nomeadamente sobre etiqueta social sanitária ou de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.

11. Tem-se assistido a relatos em que, fruto da intensa pressão imposta pela Tutela (precipitada na tomada de decisão), as escolas impõem aos alunos uma carga de trabalhos desajustada, prejudicial e criando situações de trabalho demasiado autónomo para alunos que se habituaram a um modelo mais cadenciado e devidamente orientado.

12. Os docentes precisam de continuar a adaptar os seus métodos, adequando os conceitos novos à capacidade de perceção do aluno e utilizando as metodologias e técnicas mais convenientes para que esses conceitos passem também a fazer parte do universo de sólidos conhecimentos do estudante, e não apenas da sua efémera memória.

13. Tal desiderato é extremamente complicado no “ensino à distância”, ainda mais considerando a atual conjuntura desfavorável de confinamento familiar (em que, repentinamente, parece ser fácil tudo ser feito em casa … mera e ilidível presunção!).

14. Num contexto familiar onde o desemprego, a procura de trabalho, o teletrabalho, a gestão da economia familiar, tem de se conjugar com o ensino, um outro fator que assume destaque é a atividade física, a qual nalguns casos ficou (muito) comprometida. Este aspeto também contribui para a agitação, nervosismo, ansiedade e redução da capacidade de trabalho.

15. Sendo também evidente que não está a ser assegurado o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) [Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) DA UNIÃO EUROPEIA (UE)]!

16. Ao invés, assiste-se quotidianamente à captação e divulgação de imagens pessoais, sem qualquer consentimento e/ou conhecimento dos próprios, em diversas aplicações tecnológicas, utilizando plataformas digitais externas, redes sociais públicas e aplicações privadas ou de entidades exteriores à escola (sem controlo do Ministério da Educação), com consequências totalmente imprevisíveis, face ao descontrolo existente, propiciadoras de utilizações ilícitas.

17. Colocando em crise interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança, jovem ou trabalhador docente.

18. O "consentimento" do titular dos dados (pessoalmente ou legalmente representado pelos encarregados de educação), é – tem de ser - uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento (n.º 11 do artigo 4.º do RGPD) e é um dos fundamentos legais para tratar dados pessoais, elencados no artigo 6.º do RGPD. E ESTE IMPERATIVO/INDISPENSÁVEL “CONSENTIMENTO” APLICA-SE A TODA A COMUNIDADE ESCOLAR!

19. O consentimento explícito prestado mediante declaração ou ato positivo inequívoco do titular dos dados é uma das possibilidades para afastar a proibição ao tratamento de categorias especiais de dados identificadas no artigo 9.º do RGPD.

20. Porém, é imperativo considerarmos que o consentimento do titular de dados pessoais se carateriza pelos seguintes atributos:
a) É uma manifestação de vontade;
b) O CONSENTIMENTO É LIVRE;
c) TEM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA;
d) O CONSENTIMENTO É INFORMADO;
e) Consentimento explícito.
É uma manifestação de vontade: o RGPD expressa claramente que o consentimento exige da parte do titular dos dados uma declaração ou um ato positivo inequívoco, o que significa que tem de ser dado por meio de ação positiva ou declaração. Tem de ser claro que o titular dos dados deu o consentimento para o tratamento em causa, através de mecanismos que não deixem dúvidas quanto à intenção do titular dos dados. Não há lugar a autorizações tácitas ou consentimento baseado no silêncio.

O CONSENTIMENTO É LIVRE: implica uma verdadeira escolha e controlo para os titulares dos dados. Regra geral, O RGPD PREVÊ QUE SE O TITULAR DOS DADOS NÃO PUDER EXERCER UMA VERDADEIRA ESCOLHA, CASO SE SINTA COAGIDO A DAR O CONSENTIMENTO OU SOFRER CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CASO NÃO CONSINTA, ENTÃO O CONSENTIMENTO NÃO É VÁLIDO. Na situação de consentimento associado à aceitação de condições gerais ou se o titular dos dados não o puder recusar, nem o puder retirar sem ficar prejudicado, presume se que não é dado de livre vontade, logo ilegal.

Tem uma FINALIDADE ESPECÍFICA: o consentimento do titular dos dados deve ser dado em relação a uma ou mais finalidades específicas, garantindo-se assim ao titular a possibilidade de escolha em relação a cada uma das finalidades. Este requisito está estreitamente ligado ao princípio de consentimento informado, ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RGPD, e ao teor do considerando n.º 32 também do RGPD, uma vez que o consentimento pode abranger operações diferentes, desde que essas operações sirvam a mesma finalidade e, sobretudo, se o consentimento específico for obtido quando os titulares dos dados são especificamente informados das finalidades previstas de utilização dos dados que lhes dizem respeito.

O CONSENTIMENTO É INFORMADO: antes da obtenção do consentimento e para que os titulares dos dados possam tomar decisões informadas, compreendendo o que estão a autorizar, e para que possam exercer os direitos, nomeadamente o de retirar o consentimento, é fundamental fornecer informações aos titulares. Caso o responsável pelo tratamento não forneça informações acessíveis, o consentimento não terá licitude para o tratamento dos dados pessoais.

Consentimento EXPLÍCITO: significa que o titular dos dados deve manifestar expressamente o seu consentimento. A forma mais expedita de garantir que o consentimento é explícito, será através de declaração escrita. Contudo, a declaração escrita não é a única forma de obter o consentimento explícito. Em contexto digital ou em linha, o titular dos dados pode emitir a declaração preenchendo um formulário eletrónico, enviando uma mensagem de correio eletrónico, carregando um documento digitalizado com a assinatura do titular dos dados ou utilizando uma assinatura eletrónica. Em abstrato, e nos termos da redação do Regulamento, é possível o recurso à utilização de declarações orais. Porém, pode ser difícil para o responsável pelo tratamento provar que todas as condições aplicáveis ao consentimento explícito válido foram satisfeitas.

21. A falta de consentimento nos termos supra expostos, considerando os termos Constitucionais e legais aplicáveis, conflitua e prevalece sobre qualquer norma que obrigue os alunos ao dever de assiduidade (v. g. conforme precipitadamente previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril).

22. Competindo ao Conselho Pedagógico da escola agrupada ou não agrupada ou ao órgão legalmente equivalente definir, com urgência – no estrito cumprimento da Lei Fundamental e demais normas legais aplicáveis -, as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno, garantindo-se também, no contexto de ensino não presencial, o cumprimento da escolaridade obrigatória.

23. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, parece que será extremamente mais útil e saudável para alunos e professores, a Escola investir primordialmente na promoção de atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, em sessões assíncronas (contacto direto aluno-professor, por via eletrónica (v. g. correio eletrónico)), que permitam o efetivo desenvolvimento das aprendizagens planeadas pelos respetivos docentes.

24. Promovendo-se essencialmente a realização e o envio/entrega de trabalhos realizados pelos alunos, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação.

25. Os alunos sempre poderão acompanhar a matéria curricular e colocar as dúvidas que surgirem contactando diretamente com os docentes da disciplina através do correio eletrónico institucional de cada um deles.

REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA … ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O INTUITO DE CONTER A TRANSMISSÃO DO VÍRUS E CONTER A EXPANSÃO DA DOENÇA COVID-19 … REGULA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, A PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ES

EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA … ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O INTUITO DE CONTER A TRANSMISSÃO DO VÍRUS E CONTER A EXPANSÃO DA DOENÇA COVID-19 … REGULA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, A PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA, AS DESLOCAÇÕES POR MOTIVOS DE SAÚDE, O FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EM GERAL, BEM COMO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A PARTIR DO DOMICÍLIO …

 

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março - Procede à Regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. [cfr. Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março]

 

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comunitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19.

 

O presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, aplicável em todo o território nacional, incide, designadamente, sobre a matéria da CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, regulando a PROSSECUÇÃO DE TAREFAS E FUNÇÕES ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA, as DESLOCAÇÕES POR MOTIVOS DE SAÚDE, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A PARTIR DO DOMICÍLIO.

Fica também prevista uma exceção genérica que permite a CIRCULAÇÃO NOS CASOS QUE, PELA SUA URGÊNCIA, SEJAM INADIÁVEIS, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no domicílio pode ter no ser humano.

Fica também acautelada a NECESSIDADE DE DESLOCAÇÃO POR RAZÕES FAMILIARES IMPERATIVAS, COMO POR EXEMPLO PARA ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A FILHOS, A IDOSOS OU A OUTROS DEPENDENTES. Bem assim, o presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da CADEIA DE PRODUÇÃO ALIMENTAR PARA A MANUTENÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE.

 

O presente Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.

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