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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime especial de proteção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo

na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …

 

Lei n.º 6/2016, de 17 de Março - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência).

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, passa a abranger os beneficiários do regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras.

 

São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

 

Âmbito material

1 — A protecção especial na eventualidade invalidez é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de protecção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social, independentemente da qualidade de pensionista.

 

MONTANTE MÍNIMO DA PENSÃO

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

 

CÁLCULO DA PENSÃO

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites anteriormente referidos

2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.

4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

 

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) INFORMAÇÃO CLÍNICA EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALIZADO, COMPROVANDO A DOENÇA QUE ORIGINA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU A SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA;

b) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de PENSÃO DE INVALIDEZ, NO ÂMBITO DO REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO NA INVALIDEZ;

c) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA.

 

A Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, entra em vigor no dia 18 de Março de 2016 e PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016.

 

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

 

O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

 

A comissão especializada anteriormente prevista procede ainda à avaliação do regime especial de protecção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

Regime especial de protecção na invalidez … complemento por dependência …

Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro - Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência.

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, com a redacção actual.

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez, teve por objectivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a protecção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.

Essa realidade social levou o legislador a criar regimes especiais que garantissem uma protecção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, em consequência da verificação de incapacidade permanente para o trabalho nos primeiros anos de início de actividade profissional, através da DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA PARA ACESSO A PENSÃO DE INVALIDEZ e do AUMENTO DA TAXA ANUAL DE FORMAÇÃO DA PENSÃO, como forma de compensar a interrupção abrupta da actividade profissional.

 

A fixação desses regimes especiais de protecção na invalidez resultou da necessidade social de proteger os cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos regimes especiais de protecção na invalidez, resultante de PARAMILOIDOSE FAMILIAR, DOENÇA DE MACHADO-JOSEPH, SIDA, ESCLEROSE MÚLTIPLA e DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO.

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, acrescentou àquelas patologias mais três doenças, a ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, a DOENÇA DE PARKINSON e a DOENÇA DE ALZHEIMER, e previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão especializada com a competência para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez e avaliar e reavaliar, com carácter trianual, a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

 

A referida comissão especializada propôs que o paradigma subjacente ao regime especial de protecção na invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alterado, passando o acesso à protecção especial na invalidez a depender da verificação de condições objectivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora da situação de incapacidade.

 

Por outro lado, no relatório apresentado, a referida comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, passassem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da fundamentação das suas decisões.

 

Está assim criado um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como determinando a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respectivas eventualidades.

 

SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)

O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.

 

No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.

 

Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro.

 

Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, bem como suportar os respectivos encargos.

A Lei da Saúde Mental - Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho

Salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico...

 

As doenças neurodegenerativas, consequência do maior envelhecimento da população (prolongar de vida), originarão nos próximos anos pacientes com diversas demências (síndrome clínica definida como um défice adquirido das capacidades cognitivas e da memória com repercussão funcional (o exemplo mais típico e mais frequente é a doença de Alzheimer)... daí também a importância desta Lei da Saúde Mental.

OBJECTIVOS
 
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental. (cfr. art.º 1.º, da Lei da Saúde Mental).
 
PRINCÍPIOS GERAIS DE POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL
 
Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais: (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação. (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
 
1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
 
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
 
f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental). (PROIBIÇÃO DE CONFINAMENTO).
 
h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea h), da Lei da Saúde Mental).
 
i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa. (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea i), da Lei da Saúde Mental).
 
 
2. A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental (cfr. art.º 4.º da Lei da Saúde Mental; vd. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro). (cfr. art.º 5.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
 
3. Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da Lei da Saúde Mental são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento. (cfr. art.º 5.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
Do INTERNAMENTO COMPULSIVO
 
DEFINIÇÕES
Considera-se:
 
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave; (cfr. art.º 7.º, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos; (cfr. art.º 7.º, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 7.º, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica; (cfr. art.º 7.º, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei; (cfr. art.º 7.º, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (vd. Lei de Bases da Saúde; e artigos 3.º e 5.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro).
 
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação. (cfr. art.º 7.º, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
PRINCÍPIOS GERAIS
 
1. O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 8.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno. (cfr. art.º 8.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
DOS DIREITOS E DEVERES
 
DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS DO INTERNANDO
 
1.     O internando goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias. (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 10.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
DIREITOS E DEVERES DO INTERNADO
 
1. O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2.                O internado goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 11.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
 
e) Votar, nos termos da lei; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
 
f) Enviar e receber correspondência; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
 
g) Comunicar com a comissão [de acompanhamento] prevista no artigo 38.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental).
 
3. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
INTERNAMENTO
 
PRESSUPOSTOS
 
1. O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado. (cfr. art.º 12.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado. (cfr. art.º 12.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
LEGITIMIDADE
 
1. Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º da Lei da Saúde Mental pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
REQUERIMENTO
 
1. O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente. (cfr. art.º 14.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais. (cfr. art.º 14.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
TERMOS SUBSEQUENTES
 
1. Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário. (cfr. art.º 15.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias. (cfr. art.º 15.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3.               Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público. (cfr. art.º 15.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
DECISÃO
 
1. A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental). (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
 
3. A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes. (cfr. art.º 20.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE INTERNAMENTO
 
1. Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato. (cfr. art.º 21.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais. (cfr. art.º 21.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde. (cfr. art.º 21.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado. (cfr. art.º 21.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
INTERNAMENTO DE URGÊNCIA
 
PRESSUPOSTOS
 
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado. (cfr. art.º 22.º, da Lei da Saúde Mental).
 
CONDUÇÃO DO INTERNANDO
 
1. Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte. (cfr. art.º 23.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam. (cfr. art.º 23.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando. (cfr. art.º 23.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada. (cfr. art.º 23.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
5. A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou. (cfr. art.º 23.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
 
 
APRESENTAÇÃO DO INTERNANDO
 
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária. (cfr. art.º 24.º, da Lei da Saúde Mental).
 
HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ILEGAL
 
1. O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos: (cfr. art.º 31.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa; art.º 220.º do Código de Processo Penal).
 
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
 
b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
 
c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei. (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
 
2. Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica. (cfr. art.º 31.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. (cfr. art.º 31.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito. (cfr. art.º 31.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
 
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º da Lei da Saúde Mental cabe recurso para o Tribunal da Relação competente. (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público. (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo. (cfr. art.º 32.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
SUBSTITUIÇÃO DO INTERNAMENTO
 
1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 33.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
 
2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 33.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
 
3. A substituição é comunicada ao tribunal competente. (cfr. art.º 33.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
 
4. Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento. (cfr. art.º 33.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
 
 
5. Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais. (cfr. art.º 33.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
 
DA NATUREZA E DAS CUSTAS DO PROCESSO
 
NATUREZA DO PROCESSO
 
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente [implica a continuidade dos respectivos prazos e que estes corram mesmo em férias judiciais]. (cfr. art.º 36.º, da Lei da Saúde Mental).
 
CUSTAS
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas. (cfr. art.º 37.º, da Lei da Saúde Mental).
  
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
GESTÃO DO PATRIMÓNIO DOS DOENTES
 
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei. (cfr. art.º 46.º, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 152.º do Código Civil).
 
Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro - Determina que a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa.
 
Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho - Lei da Saúde Mental
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março - Plano Nacional de Saúde Mental - 2007-2016
 

Lei n.º 101/1999, de 26 de Julho – Dá nova redacção ao artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho.

 

Vide também artigos 138.º e seguintes do Código Civil.

 

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

Assim, salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico.

 

A emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa (no âmbito da isenção do pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevista no artigo 5.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/302760.html

Protecção na invalidez - regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto - Aprova o regime especial de protecção na invalidez - define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.

 
A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
 
1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é assegurada através da atribuição das PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS denominadas:
 
a) PENSÃO DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;
 
b) PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
 
c) PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
 
d) COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA ATRIBUÍVEL AOS BENEFICIÁRIOS DE QUALQUER DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL QUE SEJAM PENSIONISTAS.
 
2 — A prestação pecuniária a que se refere a anterior alínea d) é atribuída nas situações de INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, [paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA)] independentemente da condição de pensionista.
 
O prazo de garantia para atribuição da PENSÃO DE INVALIDEZ prevista nesta Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos anteriormente nas alíneas a) e b) do n.º 1, [do artigo 3.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
 
 
O MONTANTE DA PENSÃO DO REGIME GERAL é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos seguintes, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
 
O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
 
O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
 
O montante da PENSÃO DO REGIME GERAL não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
 
 
Complemento por dependência
 
As pessoas abrangidas pela Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.
 
 
Processo de atribuição das prestações
 
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
 
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
 
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
 
 
Direito subsidiário
 
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
 
Regime de protecção social convergente
 
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
 
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é ACRESCIDO de 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
 
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como suportar os respectivos encargos.
 
5 — O complemento por dependência concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
 
Comissão
 
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, o Governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
 
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
 
b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.
 
 
PRODUÇÃO DE EFEITOS
 

O regime estabelecido na presente lei [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] aplica-se:

 

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor [1 de Janeiro de 2010];

 

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma [em 1 de Janeiro de 2010], desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

 

As razões subjacentes à aprovação desta lei são, igualmente, válidas para todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), justificando-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

 

Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições do presente diploma [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto], o prazo de garantia estabelecido também deve continuar a ser de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e no cálculo das pensões dos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço deverá continuar a ser acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo. (cfr. decorria do anterior Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio).

 

Norma revogatória
 
São revogados os seguintes diplomas:
 
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro;
 
b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto;
 
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro;
 
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril;
 
e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho;
 
f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio;
 
g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro;
 
h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
 
 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Mais direitos na pensão de invalidez – Segurança Social

 

Desde o dia 1 de Janeiro de 2010, pessoas doentes em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana,HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson(DP), ou doença de Alzheimer(DA), têm um regime especial de protecção no cálculo da pensão de invalidez.

 

Para ter acesso, bastam três (3) anos de constribuições para a segurança social, seguidos ou interpolados.

 

O valor da pensão de invalidez resultará da multiplicação de 3% da remuneração de referência pelo número de anos com descontos, até 80 % daquela.

 

A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

 

Consulte AQUI o exemplo...

[ http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23125&m=PDF ]

 

Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto – Aprova o regime especial de protecção na invalidez para as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana,HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson(DP), ou doença de Alzheimer(DA), e estende o seu âmbito de aplicação à pensão social de invalidez.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

Conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.

 

Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

 

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.

 

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

 

As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.

 

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

 

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