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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais …

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais …


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela. (cfr. art.º 5.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro).
 
O anteriormente disposto é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. (cfr. art.º 5.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março).

Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro: https://dre.pt/application/file/a/149222346

Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: https://dre.pt/application/file/a/159707317

DIREITOS GERAIS DOS DOENTES ONCOLÓGICOS - 3.ª Edição do Guia dos Direitos Gerais do Doente Oncológico ...

«O cancro já é considerado o principal problema de saúde pública a nível europeu. É cada vez mais uma doença crónica, porquanto a despeito de uma incidência crescente, há muito mais curas, sobrevivências de longa duração com grande qualidade de vida e com um grande número de sobreviventes a retomar o seu trabalho habitual.

 

A Liga Portuguesa Contra o Cancro defende o direito à igualdade e equidade de todo o cidadão à prevenção primária, aos rastreios de base populacional, ao diagnóstico precoce, à acessibilidade atempada ao diagnóstico e tratamento segundo o estado da arte, englobando alguns tratamentos inovadores.

 

Por todos os motivos invocados, é fundamental que surja a 3.ª Edição do Guia dos Direitos Gerais do Doente Oncológico em colaboração com a AstraZeneca, no ano em que a Liga Portuguesa Contra o Cancro atinge 75 anos de idade.

 

Com efeito, continuamos a verificar que os Direitos dos Doentes Oncológicos são constantemente atropelados, dispersos por numerosa legislação e mal aplicados ou ignorados pelas instituições de saúde, pelas seguradores, pelas entidades bancárias, pela segurança social e pelos empregadores.».

 

3.ª Edição do Guia dos Direitos Gerais do Doente Oncológico: https://www.ligacontracancro.pt/direitos-gerais-dos-doentes-oncologicos/ 

[Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC)]

Regime especial de proteção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo

na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …

 

Lei n.º 6/2016, de 17 de Março - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência).

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, passa a abranger os beneficiários do regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras.

 

São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

 

Âmbito material

1 — A protecção especial na eventualidade invalidez é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de protecção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social, independentemente da qualidade de pensionista.

 

MONTANTE MÍNIMO DA PENSÃO

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

 

CÁLCULO DA PENSÃO

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites anteriormente referidos

2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.

4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

 

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) INFORMAÇÃO CLÍNICA EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALIZADO, COMPROVANDO A DOENÇA QUE ORIGINA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU A SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA;

b) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de PENSÃO DE INVALIDEZ, NO ÂMBITO DO REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO NA INVALIDEZ;

c) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA.

 

A Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, entra em vigor no dia 18 de Março de 2016 e PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016.

 

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

 

O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

 

A comissão especializada anteriormente prevista procede ainda à avaliação do regime especial de protecção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

Avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro

 

A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional de Incapacidades foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

 

Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

 

Tendo em vista facilitar os processos de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência e incapacidades cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, passa a admitir-se, com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], se desloque à sua residência habitual.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.

 

COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS

 

1 — Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.

 

2 — As juntas médicas são constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de saúde, com a seguinte composição:

 

a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

 

AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE

 

1 — A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro [aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo], tendo por base o seguinte:

 

a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela tabela;

 

b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.

 

2 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do Director-Geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.

 

3 — Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.

 

4 — Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

 

5 — Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.

 

6 — Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.

 

7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

 

8 — Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

 

9 — No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.

 

 

E se não concordar com a avaliação efectuada?

   

 

Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.

 

2 — O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.

 

3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso (judicial), nos termos gerais.

OUTRAS NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES:
O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro
[Vide também artigo 4.º, n.º 7] [https://dre.pt/application/file/491624];


O Despacho (extracto) n.º 26432/2009 [aprova o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod.DGS/ASN/01/2009)] [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2009/12/235000000/4921549215.pdf].
Neste novo modelo deve ser DECLARADO, em situação de reavaliação, o anterior grau de incapacidade, para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei supra referido.

 

Ofício Circulado da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS):

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2A5CE107-186A-499F-B46B-C3EB4F3E6199/0/Oficio_Circulado_IRS_20161.pdf .

Regime especial de protecção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-especial-de-protecao-na-525813



Regime especial de protecção na invalidez … complemento por dependência …

Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro - Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência.

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, com a redacção actual.

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez, teve por objectivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a protecção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.

Essa realidade social levou o legislador a criar regimes especiais que garantissem uma protecção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, em consequência da verificação de incapacidade permanente para o trabalho nos primeiros anos de início de actividade profissional, através da DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA PARA ACESSO A PENSÃO DE INVALIDEZ e do AUMENTO DA TAXA ANUAL DE FORMAÇÃO DA PENSÃO, como forma de compensar a interrupção abrupta da actividade profissional.

 

A fixação desses regimes especiais de protecção na invalidez resultou da necessidade social de proteger os cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos regimes especiais de protecção na invalidez, resultante de PARAMILOIDOSE FAMILIAR, DOENÇA DE MACHADO-JOSEPH, SIDA, ESCLEROSE MÚLTIPLA e DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO.

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, acrescentou àquelas patologias mais três doenças, a ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, a DOENÇA DE PARKINSON e a DOENÇA DE ALZHEIMER, e previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão especializada com a competência para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez e avaliar e reavaliar, com carácter trianual, a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

 

A referida comissão especializada propôs que o paradigma subjacente ao regime especial de protecção na invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alterado, passando o acesso à protecção especial na invalidez a depender da verificação de condições objectivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora da situação de incapacidade.

 

Por outro lado, no relatório apresentado, a referida comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, passassem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da fundamentação das suas decisões.

 

Está assim criado um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como determinando a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respectivas eventualidades.

 

SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)

O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.

 

No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.

 

Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro.

 

Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, bem como suportar os respectivos encargos.

Transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde …

Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro - Considerando existirem outras situações, que devem passar a ser expressamente contempladas no âmbito da previsão da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho e 184/2014, de 15 de Setembro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Passa a considerar também como condição de isenção de encargos a PARALISIA CEREBRAL e SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AFINS COM COMPROMETIMENTO MOTOR.

Alteração no âmbito da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

No caso de DOENÇAS ONCOLÓGICAS e TRANSPLANTADOS, bem como dos doentes INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura, ainda parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de actos clínicos inerentes à respectiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

Autoridade de saúde (delegado de saúde) - Centro de Saúde - Serviço de Saúde Pública

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

Que serviços são prestados pelo delegado de saúde (médico de saúde pública), com o apoio de outros profissionais do Centro de Saúde, das autarquias e de outras entidades? (cfr. Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde).

 

Ao delegado de saúde, ou autoridade de saúde, cabe vigiar, defender e promover a saúde pública.

 

Neste sentido, o delegado de saúde realiza diversas actividades:

 

- Inspecções médicas a condutores nas seguintes situações: Condutores de pesados (categorias C, D e E); de ligeiros e ciclomotores, com mais de 65 anos; deficientes; utilizadores de lentes de contacto; condutores não aprovados em inspecção normal;

 

- Inspecções médicas para atribuição de atestados para isenção de cinto de segurança; atestados de robustez (função pública ou equivalente); atestados para fixação de residência de estrangeiros; cédula marítima (embarque e desportos náuticos); de emigração;

 

- Verificação de estado de doença;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de doentes;

 

- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de contactos;

 

- Mandado de condução à urgência psiquiátrica (Lei de Saúde Mental);

 

- Requerimento dirigido ao Procurador do Ministério Público para internamento ou observação médica compulsiva;

 

- Exame médico para atribuição de declarações do grau de incapacidade de deficientes civis, para obtenção de benefícios fiscais ou outros;

 

- Apreciação de projectos de construção nas fases de viabilidade e/ou de licenciamento;

 

- Vigilância da água para consumo humano e para utilização recreativa e águas termais;

 

- Vistorias sanitárias;

 

- Vistorias para licenciamento;

 

- Elaboração de pareceres e realização de vistorias, no âmbito do licenciamento industrial;

 

- Sanidade marítima;

 

- Actuação face a reclamações, por motivo de graves riscos para a saúde pública, ou seu encaminhamento para as entidades competentes;

 

- Verificação de óbitos, nos termos da lei;

 

- Atestados médico–sanitários, para efeitos de trasladação ou cremação;

 

- Inquéritos epidemiológicos.

 

O médico de saúde pública, promove ainda a vigilância sanitária das águas de abastecimento, termais e de utilização recreativa, a saúde, higiene e segurança dos locais de atendimento público e dos locais de trabalho.

 

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
 
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
 
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
 
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
 
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
 
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
 
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
 
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro
 
Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro
 
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril

 

Dispensa de medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório

Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho)

Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
 
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar medicamentos ao público, designadamente, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, como sejam o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, e quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.
 
Trata-se, contudo, de um âmbito restrito de aplicação.
 
O Programa do XVII Governo Constitucional considera necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica do ambulatório.
 
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para os utentes e para o SNS.
 
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos.
 
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência de custos para os utentes.
 
Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
 

Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

 

Alarga o âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.

 

Passa a incluir formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objectivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a actual «leges artis» e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade.
 
Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho
 
Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro
 
Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
 
Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro
 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro
 

Novas TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE...

 

Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro - REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
 
A presente portaria entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
 
Portaria n.º 19/2012, de 20 de Janeiro - Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela  Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.
 
 
 

Protecção na invalidez - regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto - Aprova o regime especial de protecção na invalidez - define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.

 
A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
 
1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é assegurada através da atribuição das PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS denominadas:
 
a) PENSÃO DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;
 
b) PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
 
c) PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
 
d) COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA ATRIBUÍVEL AOS BENEFICIÁRIOS DE QUALQUER DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL QUE SEJAM PENSIONISTAS.
 
2 — A prestação pecuniária a que se refere a anterior alínea d) é atribuída nas situações de INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, [paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA)] independentemente da condição de pensionista.
 
O prazo de garantia para atribuição da PENSÃO DE INVALIDEZ prevista nesta Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos anteriormente nas alíneas a) e b) do n.º 1, [do artigo 3.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
 
 
O MONTANTE DA PENSÃO DO REGIME GERAL é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos seguintes, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
 
O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
 
O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
 
O montante da PENSÃO DO REGIME GERAL não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
 
 
Complemento por dependência
 
As pessoas abrangidas pela Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.
 
 
Processo de atribuição das prestações
 
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
 
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
 
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
 
 
Direito subsidiário
 
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
 
Regime de protecção social convergente
 
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
 
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é ACRESCIDO de 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
 
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como suportar os respectivos encargos.
 
5 — O complemento por dependência concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
 
Comissão
 
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, o Governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
 
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
 
b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.
 
 
PRODUÇÃO DE EFEITOS
 

O regime estabelecido na presente lei [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] aplica-se:

 

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor [1 de Janeiro de 2010];

 

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma [em 1 de Janeiro de 2010], desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

 

As razões subjacentes à aprovação desta lei são, igualmente, válidas para todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), justificando-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

 

Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições do presente diploma [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto], o prazo de garantia estabelecido também deve continuar a ser de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e no cálculo das pensões dos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço deverá continuar a ser acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo. (cfr. decorria do anterior Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio).

 

Norma revogatória
 
São revogados os seguintes diplomas:
 
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro;
 
b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto;
 
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro;
 
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril;
 
e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho;
 
f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio;
 
g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro;
 
h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
 
 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

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