O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), que tem a estrutura de Estabelecimento Fabril do Exército, prosseguindo missões com relevância direta para a Saúde.
A cooperação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido estabelecido em 1999 um protocolo para produção e distribuição de produtos destinados ao PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO NARCÓTICA COM METADONA.
Por outro lado, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) produz e disponibiliza ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados «MEDICAMENTOS ÓRFÃOS» destinados a DOENÇAS RARAS.
Ao Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento foi atribuída a missão de identificar os medicamentos - OITO (8) MEDICAMENTOS - que podem ser produzidos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), designadamente os que deixaram de ser produzidos pela indústria farmacêutica pelo seu baixo custo e/ou por serem utilizados em quantidades reduzidas, determinando os mecanismos de articulação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde.
O referido Grupo de Trabalho apresentou o seu relatório a 3 de maio de 2017 e, quanto a esta missão, identificou uma lista de oito medicamentos que se enquadram no perfil estabelecido, concluindo que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) reúne as condições técnicas e científicas para a sua produção, tendo-se identificado ainda a necessidade de se proceder à modernização das condições infraestruturais e a necessidade de um reforço dos meios humanos da instituição, de forma a possibilitar a obtenção da Autorização de Introdução no Mercado, devendo o fabrico dos medicamentos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) obedecer as Boas Práticas de Fabrico.
Será que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) conseguirá ter ou adquirir capacidade produtiva – ainda em 2018 – também para a produção dos 8 medicamentos identificados no relatório do Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento?
Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.
Para efeitos doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
Que serviços são prestados pelo delegado de saúde (médico de saúde pública), com o apoio de outros profissionais do Centro de Saúde, das autarquias e de outras entidades? (cfr. Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde).
Ao delegado de saúde, ou autoridade de saúde, cabe vigiar, defender e promover a saúde pública.
Neste sentido, o delegado de saúde realiza diversas actividades:
- Inspecções médicas a condutores nas seguintes situações: Condutores de pesados (categorias C, D e E); de ligeiros e ciclomotores, com mais de 65 anos; deficientes; utilizadores de lentes de contacto; condutores não aprovados em inspecção normal;
- Inspecções médicas para atribuição de atestados para isenção de cinto de segurança; atestados de robustez (função pública ou equivalente); atestados para fixação de residência de estrangeiros; cédula marítima (embarque e desportos náuticos); de emigração;
- Verificação de estado de doença;
- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de doentes;
- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de contactos;
- Mandado de condução à urgência psiquiátrica (Lei de Saúde Mental);
- Requerimento dirigido ao Procurador do Ministério Público para internamento ou observação médica compulsiva;
- Exame médico para atribuição de declarações do grau de incapacidade de deficientes civis, para obtenção de benefícios fiscais ou outros;
- Apreciação de projectos de construção nas fases de viabilidade e/ou de licenciamento;
- Vigilância da água para consumo humano e para utilização recreativa e águas termais;
- Vistorias sanitárias;
- Vistorias para licenciamento;
- Elaboração de pareceres e realização de vistorias, no âmbito do licenciamento industrial;
- Sanidade marítima;
- Actuação face a reclamações, por motivo de graves riscos para a saúde pública, ou seu encaminhamento para as entidades competentes;
- Verificação de óbitos, nos termos da lei;
- Atestados médico–sanitários, para efeitos de trasladação ou cremação;
- Inquéritos epidemiológicos.
O médico de saúde pública, promove ainda a vigilância sanitária das águas de abastecimento, termais e de utilização recreativa, a saúde, higiene e segurança dos locais de atendimento público e dos locais de trabalho.
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho)
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar medicamentos ao público, designadamente, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, como sejam o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, e quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.
Trata-se, contudo, de um âmbito restrito de aplicação.
O Programa do XVII Governo Constitucional considera necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica do ambulatório.
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para os utentes e para o SNS.
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos.
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência de custos para os utentes.
Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
Decreto-Lein.º 75/2013, de 4 de Junho- Procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.
Alarga o âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.
Passa a incluir formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objectivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a actual «leges artis» e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade.
(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000,emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto),solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova o exercício da função político-legislativa relativamente ao reconhecimento dos direitos dos cidadãos afectados por doenças crónicas altamente/significativamente incapacitantes, distinguindo expressamente estes doentes crónicos nos critérios normativos e/ou regulamentares (não os confundindo nem "misturando" com os direitos respeitantes aos sinistrados no trabalho e doentes profissionais) que, em consequência da doença crónica que os atinge e limita gravemente, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Em Portugal, estima-se que milhares de pessoas sofram de doença crónica e que passam por problemas físicos, emocionais e psicológicos, familiares, sociais e ainda profissionais e educacionais.
2. Um doente crónico para ver reconhecida a sua situação tem de solicitar um atestado médico de incapacidade multiusos, onde deverá constar o respectivo grau de deficiência.
3. Contudo, porque não existe uma Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidades da Saúde, a avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
4. Em Portugal, as juntas médicas, ao atribuírem os diferentes graus de incapacidade, utilizam, por analogia, uma Tabela que se aplica às doenças profissionais e acidentes de trabalho e viação.
5. Esta situação cria muitas injustiças e não salvaguarda os doentes crónicos pois, para patologias igualmente muito incapacitantes, podemos ver aplicados critérios diferentes, de acordo somente com a “letra da lei”.
6. Além disso, salvo melhor opinião, a legislação existente em Portugal não define com clareza e rigor técnico-científico o que é doença crónica e/ou degenerativa altamente incapacitante sendo suportada em documentos oficiais dispersos e muito incompletos.
PELO EXPOSTO,
7. Requer-se a V.ª Ex.ª receber a presente Petição e, em consequência, providenciar normas legislativas que tornem exequíveis normas constitucionais vigentes.
8. Incluindo normas legais que possibilitem o acesso ao direito do subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por o doente crónico necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.
9. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].
10. Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.
11. Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.
12. A aceitação ou ratificação simultânea da vigência da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] e do seu PROTOCOLO OPCIONAL [Decreto n.º 72/2009, de 30 de Julho] em Portugal é uma iniciativa ímpar no momento em que toda a sociedade portuguesa precisa conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e conhecê-la não apenas sob o seu aspecto técnico-jurídico, mas, sobretudo o que ela envolve em termos de avanços e conquistas para as pessoas com deficiência (e também para os seus familiares e cuidadores).
13. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, a necessidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma ou maior incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa, mas resultado do surgimento e progressivo agravamento da doença crónica.
14. O que, a ser providenciado, deixará de contrariar o disposto na nossa Lei Fundamental.
15. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações objectivamente diferentes tratamentos iguais, não condicionados pelo facto da incapacidade ser resultante de acidente, doença profissional ou doença crónica.
16. As doenças crónicas são doenças de longa duração e progressão geralmente lenta. As doenças crónicas, como doenças cardíacas, AVC (acidente vascular cerebral), cancro, doenças respiratórias crónicas e diabetes, são de longe a principal causa de mortalidade no mundo.
17. Urge simultaneamente adoptar medidas urgentes para tentar deter e reverter a crescente ameaça das doenças crónicas.
18. Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares (legislativas), sejam feitas e se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses, nas diversas situações geradoras de grave ou acentuada incapacidade (v. g. de grave deficiência ou incapacidade resultante de doença crónica), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.
Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,
LOCAL, DATA
O PETICIONANTE,
B. I. N.º 0000000, de 00.00.0000, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acompanhamento
É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º.
Artigo 2.º
Acompanhante
1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.
Artigo 3.º
Limites ao direito de acompanhamento
1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do acompanhante
1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 — O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Adaptação dos serviços
As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
Artigo 6.º
Regulamentos
O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 3 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho - Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O médico respeitará o desejo do doente de fazer-se acompanhar por alguém da sua confiança, excepto quando tal possa interferir com o normal desenvolvimento do acto médico. (artigo 54.º, n.º 1, do novo Código Deontológico destinado a médicos, aprovado no dia 26 de Setembro de 2008, no Plenário dos Conselhos Regionais, órgão máximo deliberativo da Ordem dos Médicos).
O médico pode limitar o horário e a duração das visitas de terceiros aos doentes sob sua responsabilidade, se entender necessário à saúde do doente ou à defesa dos direitos de terceiros, tendo em vista o normal funcionamento dos serviços. (artigo 54.º, n.º 2, do novo Código Deontológico destinado a médicos, aprovado no dia 26 de Setembro de 2008, no Plenário dos Conselhos Regionais, órgão máximo deliberativo da Ordem dos Médicos).
O regime especial de protecção agora aprovado para jovens e crianças que sofrem de doença oncológica, assumindo deste modo a dianteira, pode prestar um contributo para a humanização da sociedade carenciada em muitas outras situações, também de doença. Oxalá seja possível contemplar no futuro com regimes especialmente protectores outras pessoas que sofrem de doenças crónicas ou especialmente incapacitantes, beneficiando-as adequadamente como é de inteira justiça social.
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O regime de protecção agora aprovado abrange as cinco seguintes vertentes:
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1 — Protecção no trabalho; 2 — Subsídio de assistência e acompanhamento; 3 — Comparticipação nas deslocações; 4 — Apoio especial educativo; 5 — Apoio psicológico.
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Resumidamente, prevê o diploma ora em apreço, no tocante à primeira componente do regime:
— Admitir faltas justificadas ao trabalho para assistência dos descendentes a cargo[a protecção na parentalidade conferida aos progenitores através do diploma agora aprovado é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto]; — Atribuir uma licença sem retribuição, até seis meses, para assistência em casos determinados; — Redução do horário semanal de trabalho de cinco horas; — Previsão da opção por trabalho a tempo parcial ou flexibilidade de horário; — Dispensa de prestação de trabalho suplementar; — Dispensa de prestação de trabalho nocturno.
No que respeita à segunda vertente:
— Estabelece-se um subsídio específico [de assistência e acompanhamento] cujos beneficiários são os sujeitos que podem beneficiar de protecção no trabalho, mas que preencham ainda determinados pressupostos de natureza remuneratória.
Já no que toca à terceira componente:
— Cria-se uma comparticipação nas deslocações, que, no caso de se realizarem por transporte público, atinge mesmo a totalidade para deslocações a tratamentos que excedam os 10 km, a atribuir aos jovens e crianças e a um adulto acompanhante, em situações determinadas.
O apoio especial educativo importa as seguintes propostas:
— Criação de medidas educativas especiais com incidência na frequência às aulas; — A disponibilização de equipamentos especiais de compreensão; — Abertura a adaptações curriculares para esses alunos; — Estabelecimento de condições ou critérios de avaliação adaptadas.
A vertente do apoio psicológico compreende:
— Apoio lectivo personalizado e suplementar, ainda que temporário; — Também extensível aos progenitores [a protecção na parentalidade conferida aos progenitores através do diploma agora aprovado é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto]; — A prestar no estabelecimento de saúde do tratamento ou outro.
O Governo regulamentará a futura lei – Regime Especial de Protecção de Crianças e Jovens com Doenças Oncológicas - no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação. [aguarda promulgação pelo Presidente da República desde o dia 9 de Julho de 2009].
Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.
É especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. (cfr. artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).
As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria absoluta representativa de dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil).
As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil).
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. (cfr. artigo 1425.º, n.º 2, do Código Civil).
A realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil), carece de ser aprovada, em reunião da assembleia de condóminos, por uma dupla maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) = votos favoráveis de, pelo menos, metade dos condóminos individualmente considerados + um + votos favoráveis da maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode solicitar à assembleia de condóminos, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil).
E,
Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.
Não obstante, o artigo 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”. E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.” (ou seja, "a contrario sensu", raciocinando em sentido contrário, só recorrendo à via judicial os restantes condóminos poderão eventualmente ficar isentos do pagamento desta inovação destinada a introduzir as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a que um condómino/proprietário [v. g. deficiente ou incapacitado] possa utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários).
Sugiro ainda que consultemos os seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Regime da Acessibilidade dos Espaços Públicos, Equipamentos Colectivos e Edifícios Públicos e Habitacionais;
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril - cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), abrangendo as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio;
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - previne e proibe a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência [aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde].
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.