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Colecção "Conhecer para Vencer" [o Cancro]
Volume 1. Aprender sobre o Cancro
Volume 2. A Pessoa com Cancro
Volume 3. Falar sobre Cancro
Volume 4. O Cancro em Diferentes Idades
http://www.sponcologia.pt/index.php?lop=conteudo&op=1afa34a7f984eeabdbb0a7d494132ee5
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio (republica em anexo, com as alterações entretanto introduzidas, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto) - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril - produz os competentes esclarecimentos e normaliza todos os procedimentos sobre a isenção de pagamento de taxas moderadoras dentro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a usufruir pelos dadores benévolos de sangue, de acordo com o actual quadro legislativo.
Considera período de tempo designado por «ano anterior» aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde.
Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas (doença do foro oncológico, por exemplo), devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por «distintivo», equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;
Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos o diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, publicando-a em anexo.
ANEXO [à Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto]
Doença genética com manifestações clínicas graves.
Insuficiência cardíaca congestiva.
Cardiomiopatia.
Doença pulmonar crónica obstrutiva.
Hepatite crónica activa.
Cirrose hepática com sintomatologia grave.
Artrite invalidante.
Lúpus.
Dermatomiosite.
Paraplegia.
Miastenia grave.
Doença desmielinizante.
Doença do neurónio motor.
Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro - As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março (actualizada pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro), são actualizadas nos termos da tabela anexa à presente portaria [Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro].
Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro - Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
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