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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ou "compulsivo" ...

Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ["compulsivo"] ... internamento voluntário ...

 

Lei n.º 35/2023, de 21 de julho - Aprova a LEI DA SAÚDE MENTAL, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho.

 

A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.

 

A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, procede, ainda, à:

a) Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

b) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;

c) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

d) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, que adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;

h) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, alterado pelas Leis n.os 79/2021, de 24 de novembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro.

 

 

LEGITIMIDADE PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO (“compulsivo”) …

 

São PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS do tratamento involuntário:

a) A EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL;

b) A RECUSA DO TRATAMENTO MEDICAMENTE PRESCRITO, necessário para prevenir ou eliminar o perigo seguidamente previsto:

c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

 

Têm LEGITIMIDADE PARA REQUERER O TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO:

a) O representante legal do menor;

b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

d) As autoridades de saúde;

e) O Ministério Público;

f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.

O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 17.º.

 

REQUERIMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO

O requerimento para tratamento involuntário, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, e dirigido ao tribunal competente, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente e, sempre que possível, ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

O Ministério Público e as autoridades de saúde competentes devem requerer o tratamento involuntário sempre que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.

 

* A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

O princípio geral da nova LEI DA SAÚDE MENTAL é que o tratamento de pessoas com doença mental grave, seja voluntário, seja involuntário (ou “compulsivo”) deve ser feito no meio menos restritivo possível, ou seja, em ambulatório, recorrendo-se ao internamento hospitalar apenas em último recurso, isto é, para assegurar o tratamento efetivo à pessoa com doença mental considerada grave.

A utilização de medidas coercivas deve visar somente "prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa" em causa ou de terceiros.

Com a nova lei, os critérios para o tratamento involuntário [ou “compulsivo”] são mais restritos, entre eles, a existência de doença mental, a recusa do tratamento e a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio, ou de terceiros.



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ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO - DOENÇA ONCOLÓGICA (CANCRO)

Como devemos proceder para obter a determinação / comprovação do grau de incapacidade – obtenção do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

 

Deve ser marcada uma consulta de pré-avaliação junto da secretaria da Unidade de Saúde Pública do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) (área de residência constante do documento de identificação do utente da saúde).

 

Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao Presidente da Junta Médica do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)(Unidade de Saúde Pública) e entregues através do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)(Unidade de Saúde Pública) ao Delegado de Saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de cópia do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte), cópia do cartão de contribuinte (caso não exiba o cartão de cidadão), relatório (s) actualizado (s) do (s) médico (s) especialista (s) (referindo a patologia e as sequelas funcionais, de acordo com o ANEXO I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, possibilitando a interpretação objectiva das sequelas do doente oncológico, sem erros periciais, permitindo à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente oncológico)) e dos meios auxiliares e/ou exames complementares de diagnóstico recentes que os fundamentam ou de que disponham.

 

Só assim a respectiva Junta Médica de Incapacidade pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.

 

A tabela médica (TNI) - ANEXO I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) - tem valor indicativo, e destina-se à rigorosa avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente oncológico.

 

Para tal devem dirigir-se ao respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)(Unidade de Saúde Pública), Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo/unidade de saúde pública requererem a marcação de uma consulta de pré-avaliação para submissão a Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).

 

A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente oncológico, preferencialmente já com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

 

A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica de Incapacidade, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).

 

Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).

 

A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente oncológico.

 

Se o utente da saúde/requerente/doente do foro oncológico estiver incapacitado de se deslocar ao Centro de Saúde, os elementos anteriormente referidos poderão ser entregues por uma terceira pessoa.

 

Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro - Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.

 

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabelece o REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI. Republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.

 

A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

 

Sem prejuízo do anteriormente disposto (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro), nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado (cfr. artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

 

Para os efeitos do disposto artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, anteriormente referido, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. (cfr. artigo 4.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

 

No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação. (cfr. artigo 4.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro).

 

Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009] - Aprova o MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO - modelo DGS/ASN/01/2009.

 

Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro - Actualiza os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública. [inclui atestados médicos/certificados e juntas médicas]

 

Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto - Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Juntas médicas

2.1 — Atestado multiuso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]

2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]

2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]

2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».

 

Circular Normativa N.º 5/2012/CD, de 12.01.2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Determina que «os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos pela Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (isto é, data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (isto é, até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até essa data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.». http://www.acss.min-saude.pt/

 

Circular Normativa n.º 12/2012/CD, de 30.01.2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica. http://www.acss.min-saude.pt/

Ofício Circulado da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS):

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2A5CE107-186A-499F-B46B-C3EB4F3E6199/0/Oficio_Circulado_IRS_20161.pdf .

 

Outra Legislação aplicável:

 

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. [inclui regimes de isenção para pessoas com deficiência motora].

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro - Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. [Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% estão isentos do pagamento de taxas moderadoras].

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de Dezembro - Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

Despacho n.º 2075-A/2012 - Aprova as tabelas de retenção na fonte, em sede de IRS, para 2012. [inclui tabelas para deficientes].

Revisão do Regime de AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ... emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO ...

Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].

Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.

Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

Assim, determina-se [no Despacho n.º 1858-A/2017]:

É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;

b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;

c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;

d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.

 

Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Regime especial de protecção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …
 

Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência - Junta Médica de Recurso de Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência, da Região de Lisboa e Vale do Tejo

 

Direcção-Geral da Saúde

 

Despacho (extracto) n.º 8303/2010

 

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, determino a constituição da Junta Médica de Recurso de Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência, da Região de Lisboa e Vale do Tejo:

 

Presidente — Professor Doutor António Manuel Barata Tavares, Delegado de Saúde Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

 

1.º Vogal — Dr.ª Vera Maria Caferra Pereira Machado Gaspar, Delegada de Saúde Regional Adjunta de Lisboa e Vale do Tejo.

 

2.º Vogal — Dr.ª Cristina Maria Figueiredo dos Santos Nogueira Lopes Galvão, Delegada de Saúde Adjunta do ACES Lisboa Norte.

 

1.º Suplente — Dr.ª Ana Maria Coelho Simões, Delegada de Saúde do ACES Lezíria II.

 

2.º Suplente — Dr.ª Maria de Fátima Figueiredo Dias, Delegada de Saúde do ACES Almada.

 

A constituição da presente Junta tem efeitos a 1 de Abril de 2010.

 

Lisboa, 30 de Abril de 2010. — O Director-Geral, Francisco George.

[Diário da República, 2.ª série — N.º 95 — 17 de Maio de 2010]

 

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual. [estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e auxílios previstos na lei].

 

Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde ou directamente ao Director-Geral da Saúde no prazo de 30 dias úteis.

 

O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento - dirigido ao Director-Geral da Saúde - no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

 

O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.

 

Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

 

 

Despacho n.º 8471/2010 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010]

Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

 

Constituição das Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidades dos portadores de deficiência na Região Centro.

 

Despacho n.º 8471/2010

Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto - Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

 

Outra Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29– Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

Os EDUCADORES SOCIAIS, os Doentes, a Família e o Cancro...

Os/As educadores/as sociais - profissionais com habilitação/formação académica superior – intervêm, no "terreno", com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos, inclusivamente já desempenham - individualmente ou com equipas multidisciplinares e interdisciplinares de cuidadores (Medicina Interna, Oncologista Médico, Enfermeiro Oncológico, Farmacêutico Oncológico, Radioterapeuta e Cirurgião e preferencialmente também com Anatomopatologista, Imagiologista, Especialista da área a discutir (Pneumologia, Gastrenterologia, Ginecologia, Cardiologia, Psiquiatria, e outras especialidades médicas intervenientes), Psicólogo Oncológico, Sociólogo, Nutricionista, Assistente Social, Educador Social, Terapeuta Ocupacional), sendo, por excelência, em minha opinião, os profissionais indicados para comunicar com o doente e prolongar o ensino dos direitos e deveres dos doentes oncológicos - funções essenciais nestes contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para o utente da saúde, o doente e/ou a sua família, daqueles serviços e recursos sociais que estejam ao seu alcance e possam facilitar a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa (como ser único e individual), a cada família e a cada caso específico, "transportando" conforto e melhor qualidade de vida, minorando o sofrimento, cuidando de promover maior autonomia e segurança, fomentando um bom nível de comunicação entre todos, procurando, em equipa, obter os melhores recursos, a metodologia adequada, as tarefas específicas para cada situação concreta, participando ou cooperando activamente em equipas interdisciplinares na tomada de decisão para o caso concreto. Colaborando activamente, com eficácia, quer em diferentes programas de saúde, quer no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao doente maior autonomia, independência pessoal e auto-estima,  interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação, a (re)integração, do individuo ao ambiente social que o rodeia. Promove um trabalho activo com a equipa, com o cidadão, com a família, com a comunidade, com o voluntariado.

 

Educar e informar, promovendo a cidadania, é a melhor forma de prevenção, também o melhor caminho para a possível cura!

 

A Educação Social, sendo uma profissão relativamente recente, trabalha nos mais variados contextos da neonatologia aos cuidados paliativos.

 

Os(As) Educadores(as) Sociais, entretanto, ainda se vêem frente a uma série de desafios, nomeadamente na plena afirmação do seu vasto campo de trabalho.

  

A Portaria n.º 415/1988, de 10 de Novembro, autorizou a criação do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE).

 

Posteriormente, a Portaria n.º 943/1989, de 21 de Outubro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a iniciar, a partir do ano lectivo de 1989-1990, a leccionação do Curso Superior de Educação Social.

 

A Portaria n.º 1068/2001, de 4 de Setembro, com as alterações resultantes da Portaria n.º 1542/2002, de 24 de Dezembro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Educação Social e aprovou o respectivo plano de estudos.

 

O Despacho n.º 13 206/2006 [Diário da República, 2.ª Série - N.º 120 — 23 de Junho de 2006] – regista a adequação do CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO SOCIAL, no Instituto Superior de Ciências Educativas.

 

O Despacho n.º 24 238-D/2007 [Diário da República, 2.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007] - Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao GRAU DE MESTRE NA ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO SOCIAL no Instituto Superior de Ciências Educativas. 

  

http://www.apes.pt.la/

 

http://www.isce.pt/

 

«Técnico Superior de Educação Social É o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.».

[Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976] [ http://bte.gep.mtss.gov.pt/ ].

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Rede de cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio - Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, no âmbito das experiências piloto, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, estabelece, ainda, os termos em que há lugar a comparticipação nos encargos com rendas relativas a unidades residenciais e sócio-ocupacionais.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro.

 

Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro - Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental. [Vide também o Decreto-Lei n.º 374/1999, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro].

 

 

Estas normas legais permitem disponibilizar um novo conjunto de respostas de cuidados continuados integrados, destinadas especificamente a pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

 

A rede de cuidados continuados integrados de saúde mental serve as pessoas com doença mental grave que se encontram numa situação de dependência por não conseguirem de desempenhar as actividades da vida diária (a nível social, familiar e profissional).

 

O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão responsável por gerir e desenvolver o plano de actividades a nível nacional no que diz respeito à saúde mental.

Cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril - Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.

 

A publicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, definiu a última vertente estrutural do Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, e simultaneamente alargou a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).

 

Os problemas de saúde mental constituem actualmente a principal causa de incapacidade e uma das mais importantes causas de morbilidade nas nossas sociedades.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março - Aprova o Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016).

 

Prevê-se para o futuro um incremento significativo da prevalência de doenças psiquiátricas, e em particular de casos de demência, a que não é alheio o aumento da esperança de vida e consequente progressivo maior envelhecimento da população.

 

Prevê-se igualmente um impacte crescente na sociedade portuguesa de problemas directa ou indirectamente relacionados com a saúde mental, como sejam os problemas de violência doméstica, o abuso de álcool e drogas, ou a delinquência juvenil.

A PT Comunicações tem benefícios para reformados, pensionistas e clientes com necessidades especiais

 

A PT Comunicações tem  benefícios para reformados, pensionistas e clientes com necessidades especiais, que consiste numa oferta de:

 

- Desconto de 50% da assinatura mensal da linha telefónica atribuído pela PT Comunicações.

 

- Soluções para Clientes com Necessidades Especiais (visuais, fala/comunicação, cognitiva, auditiva/surdez, neuromotora, risco, doenças severas): http://loja.ptcom.pt/loja/Produtos/Casa/Necessidades_especiais/Visual/ .

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO...

Como devemos proceder para obter a determinação do grau de incapacidadeAtestado Médico de Incapacidade Multiuso?

 

A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que altera o Decreto-Lei 202/1996, de 23 de Outubro, republicando-o na íntegra com a nova redacção, estabelecendo que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso [os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples] e definindo as excepções a este princípio. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, veio alterar os artigos 3.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, remetendo para a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto [Noção de pessoas com deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.].

 

Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

 

Os REQUERIMENTOS DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde (Saúde Pública) e entregues através do respectivo Serviço de Saúde Pública ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados (respectivo Centro do Saúde), devendo ser acompanhados de relatório (s) médico (s) (com interpretação objectiva das sequelas (mentais, físicas e/ou motoras) do doente, sem erros periciais, possibilitando à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente)) e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam ou de que disponham. Só assim a respectiva Junta Médica pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.

 

A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, devem ser assegurados por todos os intervenientes na atribuição da incapacidade permanente global ao doente do foro oncológico. Consubstanciado na correcta aplicação de uma tabela médica (TNI) com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente inválido, incapacitado e/ou com necessidades especiais.

 

Para tal devem dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo de saúde pública requererem a marcação de uma Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).

 

A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente, preferencialmente com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

 

A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).

 

Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).

 

A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente.

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

Tipos de apoio para doentes acamados ou com incapacidade grave - actividades de apoio ocupacional para deficientes graves

 

Decreto-Lei n.º 18/1989, de 11 de Janeiro

 

Disciplina as actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves.

 

 

As actividades ocupacionais de apoio aos cidadãos com deficiência grave têm por objectivo:

 

a) Motivar e facilitar o desenvolvimento possível das suas capacidades remanescentes;

 

b) Facilitar a sua integração social;

 

c) Encaminhar a pessoa com deficiência, sempre que possível, para programas adequados de integração sócio-profissional.

 

A lei prevê duas modalidades de actividades ocupacionais. No entanto, qualquer que seja a modalidade a desenvolver, ela deve ser organizada de forma fundamentalmente personalizada, tendo em atenção o tipo de tarefas a desempenhar e as necessidades individuais. Assim, as modalidades de apoio a pessoas com deficiência podem traduzir-se:

 

(1) Em actividades socialmente úteis - São as actividades ocupacionais que proporcionam a valorização pessoal e o máximo aproveitamento das capacidades da pessoa, no sentido da sua autonomia, facilitando uma possível transição para programas de integração sócio-profissional.

 

(2) Em actividades estritamente ocupacionais - São as actividades ocupacionais que visam manter a pessoa com deficiência mais grave activa e interessada, favorecendo o seu equilíbrio físico, emocional e social.

 

Conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.

 

Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

 

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.

 

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

 

As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.

 

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

 

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