REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...
Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.
Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.
O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.
O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.
Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].
Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.
Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:
a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;
b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;
c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;
d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.
Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO II
Juntas médicas
2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]
2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]
2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]
2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».
A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].
Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, determino a constituição da Junta Médica de Recurso de Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência, da Região de Lisboa e Vale do Tejo:
Presidente — Professor Doutor António Manuel Barata Tavares, Delegado de Saúde Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
1.º Vogal — Dr.ª Vera Maria Caferra Pereira Machado Gaspar, Delegada de Saúde Regional Adjunta de Lisboa e Vale do Tejo.
2.º Vogal — Dr.ª Cristina Maria Figueiredo dos Santos Nogueira Lopes Galvão, Delegada de Saúde Adjunta do ACES Lisboa Norte.
1.º Suplente — Dr.ª Ana Maria Coelho Simões, Delegada de Saúde do ACES Lezíria II.
2.º Suplente — Dr.ª Maria de Fátima Figueiredo Dias, Delegada de Saúde do ACES Almada.
A constituição da presente Junta tem efeitos a 1 de Abril de 2010.
Lisboa, 30 de Abril de 2010. — O Director-Geral, Francisco George.
[Diário da República, 2.ª série — N.º 95 — 17 de Maio de 2010]
Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual. [estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e auxílios previstos na lei].
Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde ou directamente ao Director-Geral da Saúde no prazo de 30 dias úteis.
O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento - dirigido ao Director-Geral da Saúde - no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Despacho n.º 8471/2010 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010]
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Constituição das Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidades dos portadores de deficiência na Região Centro.
Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto - Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.
Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto- Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral. [renumera e republica em anexo a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição)].
Ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, todos os cidadãos portugueses - sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - podem exercer o chamadodireito de petição, ou seja, o direito de apresentar exposições escritas - petições, representações, reclamações ou queixas - para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, da lei ou do interesse geral, junto de qualquerórgão de soberania (v. g. Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo), dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou de quaisquer autoridades públicas,com excepção dos tribunais.
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Também gozam deste direito quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
O direito de petição pode ser exercido relativamente a qualquer matéria, desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais.
UNIVERSALIDADE E GRATUITIDADE
Trata-se de um direito universal e gratuito, que pode ser exercido, individual ou colectivamente, através de:
a) Apresentação de uma PETIÇÃO (pedido ou uma proposta a um órgão de soberania, a um órgão de governo próprio das regiões autónomas ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas);
b) Apresentação de uma representação, ou seja, de uma exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;
c) Apresentação de uma reclamação, consistindo esta na impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico, com vista à sua revogação ou modificação; e
d) Apresentação de uma queixa, que se traduz na denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
FORMA
O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
LIBERDADE DE PETIÇÃO
1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
DEVER DE EXAME E DE COMUNICAÇÃO
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL
As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo, que as remeterá, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES NO ESTRANGEIRO
As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA [ao Presidente da Assembleia da República]
Publicação
1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 — O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (aprovado e publicado em ANEXO pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho)
Artigo 9.º
Ilicitude
1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.
[o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.].
Vide também:
Artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março).
Artigos 74.º a 83.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
Os/As educadores/as sociais- profissionais com habilitação/formação académica superior – intervêm, no "terreno", com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos, inclusivamente já desempenham- individualmente ou com equipas multidisciplinares e interdisciplinares de cuidadores (Medicina Interna, Oncologista Médico, Enfermeiro Oncológico, Farmacêutico Oncológico, Radioterapeuta e Cirurgião e preferencialmente também com Anatomopatologista, Imagiologista, Especialista da área a discutir (Pneumologia, Gastrenterologia, Ginecologia, Cardiologia, Psiquiatria, e outras especialidades médicas intervenientes), Psicólogo Oncológico, Sociólogo, Nutricionista, Assistente Social, Educador Social, Terapeuta Ocupacional), sendo, por excelência, em minha opinião, os profissionais indicados para comunicar com o doente e prolongar o ensino dos direitos e deveres dos doentes oncológicos -funções essenciais nestes contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para o utente da saúde, o doente e/ou a sua família, daqueles serviços e recursos sociais que estejam ao seu alcance e possam facilitar a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa (como ser único e individual), a cada família e a cada caso específico, "transportando" conforto e melhor qualidade de vida, minorando o sofrimento, cuidando de promover maior autonomia e segurança, fomentando um bom nível de comunicação entre todos, procurando, em equipa, obter os melhores recursos, a metodologia adequada, as tarefas específicas para cada situação concreta, participando ou cooperando activamente em equipas interdisciplinares na tomada de decisão para o caso concreto. Colaborando activamente, com eficácia, quer em diferentes programas de saúde, quer no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao doente maior autonomia, independência pessoal e auto-estima, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação, a (re)integração, do individuo ao ambiente social que o rodeia. Promove um trabalho activo com a equipa, com o cidadão, com a família, com a comunidade, com o voluntariado.
Educar e informar, promovendo a cidadania, é a melhor forma de prevenção, também o melhor caminho para a possível cura!
A Educação Social, sendo uma profissão relativamente recente, trabalha nos mais variados contextos da neonatologia aos cuidados paliativos.
Os(As) Educadores(as) Sociais, entretanto, ainda se vêem frente a uma série de desafios, nomeadamente na plena afirmação do seu vasto campo de trabalho.
A Portaria n.º 415/1988, de 10 de Novembro, autorizou a criação do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE).
Posteriormente, a Portaria n.º 943/1989, de 21 de Outubro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a iniciar, a partir do ano lectivo de 1989-1990, a leccionação do Curso Superior de Educação Social.
A Portaria n.º 1068/2001, de 4 de Setembro, com as alterações resultantes da Portaria n.º 1542/2002, de 24 de Dezembro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Educação Social e aprovou o respectivo plano de estudos.
O Despacho n.º 13 206/2006 [Diário da República, 2.ª Série - N.º 120 — 23 de Junho de 2006] – regista a adequação do CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO SOCIAL, no Instituto Superior de Ciências Educativas.
O Despacho n.º 24 238-D/2007 [Diário da República, 2.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007] - Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao GRAU DE MESTRE NA ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO SOCIAL no Instituto Superior de Ciências Educativas.
«Técnico Superior de Educação Social — É o trabalhador[social]que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.».
[Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976] [ http://bte.gep.mtss.gov.pt/].
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
No dia 16 de Setembro de 2010, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, foi lançada/apresentada a PULMONALE - Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão. Esta é a primeira associação portuguesa dedicada ao apoio a todos os que directa ou indirectamente lidam com esta doença Oncológica.
Trata-se de uma associação para os doentes e pelos doentes com cancro do pulmão, que procura combater o estigma que existe em torno desta doença e ajudar os que dela sofrem. O cancro do pulmão é a quarta doença oncológica com maior taxa de incidência, depois do cancro da próstata, da mama e do colon, sendo no entanto a mais mortal. Em Portugal, os dados apontam para uma taxa de incidência anual de 3500 novos casos de cancro do pulmão, pelo que é intenção da PULMONALE desmistificar a doença e ajudar doentes, familiares e a própria sociedade a encarar a doença de uma outra forma.
COMBATER O ESTIGMA
“É importante apoiar doentes e familiares, mas também é fundamental combater o estigma associado ao cancro do pulmão, que continua a ser uma doença difícil de encarar e abordar, devido à elevada taxa de mortalidade. Não é fácil lidar com nenhuma doença oncológica, mas é importante saber que quando diagnosticado a tempo, o cancro do pulmão pode ser tratado com sucesso”, refere António Manuel Ferreira Araújo, presidente da Direcção da PULMONALE - Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão.
Sem fins lucrativos, a PULMONALE - Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão - nasce para prestar aconselhamento e apoio às pessoas que sofrem de cancro pulmão e aos seus familiares, promover a melhoria e alargamento dos cuidados médicos, difundir informação sobre a doença ao público, facilitar a cessação tabágica e promover a investigação sobre as causas e tratamento desta doença.
Contactos da Pulmonale – Associação Portuguesa de Luta Contra O Cancro do Pulmão (IPSS):
Morada: Avenida Antunes Guimarães, 554, 4100-077 PORTO
Desde o dia 1 de Janeiro de 2010, pessoas doentes em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana,HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson(DP), ou doença de Alzheimer(DA), têm um regime especial de protecção no cálculo da pensão de invalidez.
Para ter acesso, bastam três (3) anos de constribuições para a segurança social, seguidos ou interpolados.
O valor da pensão de invalidez resultará da multiplicação de 3% da remuneração de referência pelo número de anos com descontos, até 80 % daquela.
A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto – Aprova o regime especial de protecção na invalidez para as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana,HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson(DP), ou doença de Alzheimer(DA), e estende o seu âmbito de aplicação à pensão social de invalidez.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 — Que tome as medidas necessárias de forma a dotar, de imediato, de um especialista em oncologia os 13 hospitais que estão a fazer tratamento oncológico sem oncologistas.
2 — Que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos, nomeadamente através de contratualização devidamente protocolada e monitorizada com os sectores social e privado.
3 — A implementação imediata dos rastreios sistemáticos dos tipos de cancro com maior incidência na população portuguesa: cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, susceptíveis de diagnóstico precoce através de rastreios de base populacional, cobrindo todo o território nacional.
4 — A criação de um Registo Oncológico Nacional eficaz, com emissão de dados em tempo real que permitam estimar a incidência das neoplasias malignas e a sobrevivência aos cinco anos.
5 — Que assegure a referenciação adequada dos doentes com neoplasias malignas.
6 — Que assegure a projecção e planeamento das necessidades a médio e longo prazo, em todo o território nacional, em matéria de recursos humanos e de equipamentos necessários na área da oncologia.
7 — Que assegure equipas multidisciplinares que possam contemplar desde a vertente da prevenção e rastreio ao tratamento curativo e paliativo em todos os hospitais com tratamento oncológico.
8 — A criação de Centros de Elevada Diferenciação (CED) e de Centros de Tratamento (CT), nos termos da Circular Normativa n.º 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho de 2008, da Direcção-Geral da Saúde, para confirmação diagnóstica multidisciplinar e tratamento de neoplasias malignas.
9 — A emissão, por parte da Direcção-Geral da Saúde, de normas de qualidade organizacional para os Centros de Elevada Diferenciação (CED) e Centros de Tratamento (CT).
10 — A divulgação de normas de orientação clínica (guidelines) para diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas, nomeadamente quanto aos tempos máximos de espera, por parte do Departamento da Qualidade na Saúde, criado pela Portaria n.º 155/2009, de 10 de Fevereiro.
11 — O aumento da formação de especialistas, em número, de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia Patológica, em conformidade com as projecções do Departamento da Qualidade na Saúde, para que seja possível garantir a qualidade dos cuidados e a sua acessibilidade.
12 — O reforço da vertente de investigação clínica em Oncologia, área fundamental para a melhoria da qualidade do processo assistencial, formativo e organizativo das Instituições.
13 — A emissão de um relatório anual sobre os rastreios, diagnósticos e tratamentos das neoplasias malignas a apresentar ao Parlamento.
Aprovada em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
DEPARTAMENTO DA QUALIDADE NA SAÚDE
Ao Departamento da Qualidade na Saúde, unidade orgânica da Direcção-Geral da Saúde (DGS), compete:
a) Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
b) Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;
c) Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;
d) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
e) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde.
Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».