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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica …

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ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica …

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril – Estabelece um REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO.

 

A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Introdutoriamente importa enfatizar que a Assembleia da República aprovou – e com votos contra dos deputados do Partido Socialista (PS) - apenas a emissão automática de atestado multiuso para doentes do foro oncológico, deixando de fora muitas outras patologias igualmente incapacitantes, continuando a impedir o acesso automático a muitos doentes que aguardam há meses por uma junta médica para aceder a direitos que estão legalmente consagrados. Não se consegue entender ...!

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES ONCOLÓGICOS

1 - É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.

2 - O atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

3 - Os doentes do foro oncológico cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

 

BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS

O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos anteriormente referidos, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO E A ATRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS …

REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO E A ATRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS …

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica … - Escritos Dispersos (sapo.pt)

Introdutoriamente importa enfatizar que a Assembleia da República aprovou – e com votos contra dos deputados do Partido Socialista (PS) - apenas a emissão automática de atestado multiuso para doentes oncológicos, deixando de fora muitas outras patologias igualmente incapacitantes, continuando a impedir o acesso automático a muitos doentes que aguardam há meses por uma junta médica para aceder a direitos que estão legalmente consagrados.

 

A Assembleia da República aprovou o projeto de lei que estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

 

Institui um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.

 

A emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

 

Os doentes do foro oncológico cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.

 

O doente com diagnóstico de DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO, atestada nos termos anteriormente referidos, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

 

N. B.: O texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.ºs 512/XIV/2.ª (BE) — Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades, 538/XIV/2.ª (PAN) — Assegure a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação epidemiológica provocada pela COVID-19, e 541/XIV/2.ª (PCP) — Regime transitório para a emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.

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Simplificação do PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …

Simplificação do PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …

 

Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro - Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

 

A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, definiu o processo de reconhecimento dos cuidadores informais.

 

No contexto da pandemia que vivemos, verifica-se a necessidade de dispensar a junção ao processo de documentos que nesta fase são de difícil obtenção, pelo que se altera a Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, com o objetivo de permitir a dispensa destes elementos, e reduz-se para metade o prazo para conclusão do processo, passando de 60 para 30 dias.

 

A Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, elimina a necessidade de atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e prevê, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de apresentação de documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.

 

Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, os pedidos podem ser apresentados e deferidos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada.

Para efeito do anteriormente disposto, é concedido um prazo de 90 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação da declaração médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, sob pena da caducidade.

Regime de AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ... emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO ...

Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

 

O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

 

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].

 

Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.

 

Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Assim, determina-se [no Despacho n.º 1858-A/2017]:

 

É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

 

a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;

 

b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;

 

c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;

 

d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.

 

Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Juntas médicas

2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]

2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]

2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]

2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».

COMO PROCEDER:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/222610.html

No presente, desde 2008, aplicam-se duas tabelas:

A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].

Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.

Preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) …

Portaria n.º 262/2015, de 28 de Agosto - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de Junho.

Acesso a cuidados de saúde transfronteiriços … cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços … exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços … receitas médicas emitidas noutro Estado

Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto - Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Directiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, e a Directiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012.

 

A Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelecendo ainda medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado membro.

 

 

CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA …

 

Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro - Define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia.

 

A Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro, define os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto.

 

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, a categoria de cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia são os constantes da lista anexa, que faz parte integrante da Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro.

Lista de produtos de apoio para 2013

Despacho n.º 16313/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 247 — 21 de Dezembro de 2012] - Lista de produtos de apoio.

 

Considerando que o regime provisório do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA) introduzido pelo artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio estabelecer que a publicação da lista de produtos de apoio mantém-se na competência do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

Considerando o objectivo da promoção da eficácia, da operacionalidade e da eficiência dos mecanismos do regime provisório do SAPA;

Nestes termos, e após audição da DGS, ISS, I. P., e do IEFP, I. P., e da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA), que inclui representantes das Organizações Não Governamentais da área, o Conselho Directivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., foi homologada a lista de produtos de apoio (anexo I ao Despacho n.º 16313/2012), para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Dispensa de pagamento de taxas moderadoras para doentes do foro oncológico...

Circular Informativa N.º 17/2012/CD, de 24 de Julho de 2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Dispensa de pagamento de taxas moderadoras para doentes do foro oncológico.

 

http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Informativa%20nº%2017-2012-CD%20de%2024-07-2012.pdf

 

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