Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro - Estabelece um regime excepcional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte.
Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opioides, são medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.
Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opioides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro.
A aplicabilidade deste regime excepcional depende da menção expressa à Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Alteração do anexo do despacho n.º 11728/2004, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 15 de Junho de 2004, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da esclerose múltipla.
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Alteração do anexo do despacho n.º 10279/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor oncológica moderada a forte.
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Alteração do anexo do despacho n.º 10 280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
A dor é um fenómeno fisiológico de importância fundamental para a integridade física do indivíduo. No entanto, o seu controlo deve ser encarado como uma prioridade no âmbito da prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade, sendo igualmente um factor decisivo para a humanização destes cuidados.
A avaliação e registo regular da intensidade da dor, é um dos sinais vitais, tais como, nomeadamente, a frequência respiratória, frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura corporal.
Para alcançar este desiderato, tornou-se necessário definir novos objectivos e novas estratégias operacionais. Partindo da experiência adquirida com o Plano Nacional de Luta contra a Dor, foi aprovado o Programa Nacional de Controlo da Dor(PNCDOR), que foi aprovado por Despacho da Sr.ª Ministra da Saúde, Ana Jorge, de 8 de Maio de 2008, irá dar continuidade, numa versão actualizada, ao anterior Plano Nacional de Luta Contra a Dor. Este Programa insere-se no Plano Nacional de Saúde 2004 -2010, em intercepção e complementaridade com outros programas nacionais.