Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES PARA COM OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO vs Responsabilidade disciplinar dos membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos docentes …

 

As especiais exigências da profissão de docente - considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporárioexigem elevada [e permanente] capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, designadamente nos planos didáctico, pedagógico e científico.


Todos os docentes têm o dever de se concentrar na capacidade de integração, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, nas suas competências didácticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam rigorosamente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.

 

Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas actividades na sala de aula e na escola.

 

O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe [tendo o dever de] articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.



Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação (EE) dos alunos, designadamente:

[cfr. artigo 10.º-C, alíneas a) a e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD)), com a última republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro,pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, e n.º 16/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro].

 
 

 

 a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação (EE) e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

 

 b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

 

 c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

 

 d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos [ou educandos], bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

 

 e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

 

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

 

Ao pessoal docente, em termos disciplinares, é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (artigos 176.º e seguintes), com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (artigos 113.º e seguintes).

 

DEVERES DOS DOCENTE PARA COM OS ALUNOS

 

Constituem DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS: [cfr. artigo 10.º-A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário].

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e às respectivas famílias.

São funções do pessoal docente em geral, designadamente, lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa (cfr. art.º 35.º, n.º 3, alíneas a), g), h) e i), respetivamente, do ECD).

 

Deveres gerais do pessoal docente vs Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

 

O pessoal docente está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), noutros diplomas legais [vg. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário] e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) que lhe seja aplicável.

 

São DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE: [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)]:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade.

 

O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, diretas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

 

O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

 

O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

 

O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

 

O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

 

O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.

 

O DEVER DE CORREÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços [alunos e encarregados de educação] e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

 

OS DEVERES DE ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE CONSISTEM EM COMPARECER AO SERVIÇO REGULAR E CONTINUAMENTE E NAS HORAS QUE ESTEJAM DESIGNADAS.

 

DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE VS ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

 

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário].

 

O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: [cfr. artigo 10.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário]

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da ISENÇÃO, da JUSTIÇA e da EQUIDADE;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, PROCURANDO O SEU PERMANENTE APERFEIÇOAMENTO e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a CRIAÇÃO DE LAÇOS DE COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE RELAÇÕES DE RESPEITO E RECONHECIMENTO MÚTUO, EM ESPECIAL ENTRE DOCENTES, ALUNOS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E PESSOAL NÃO DOCENTE;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) ZELAR PELA QUALIDADE E PELO ENRIQUECIMENTO DOS RECURSOS DIDÁCTICO-PEDAGÓGICOS UTILIZADOS, NUMA PERSPECTIVA DE ABERTURA À INOVAÇÃO;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) CONHECER, RESPEITAR E CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE EDUCAÇÃO, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, NO INTERESSE DOS ALUNOS E DA SOCIEDADE.

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS DOCENTES:

 

Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.

 

Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.[cfr. artigo 113.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].

 

INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOS DOCENTES

 

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.[cfr. artigo 114.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD))].

 

PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA

 

TODOS os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la – FUNDAMENTADAMENTE (indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos) - a qualquer superior hierárquico daquele. [cfr. artigo 206.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].

 

Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito. [cfr. artigo 206.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E ACÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

 

PROCESSO DISCIPLINAR A MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO OU A DOCENTE

 

A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.

 

A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

 

A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 

A instauração do processo disciplinar, promovida pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

 

Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.

 

A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.[cfr. artigo 115.º, n.ºs 1 a 8, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente), conjugado com o artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)].

 

A aplicação de medida disciplinar sancionatória não isenta o docente da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

 

DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE FACTOS QUE POSSAM CONSTITUIR CRIME

Quando os factos praticados pelo trabalhador [docente] sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal (CPP). [indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos].

A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

 

A condenação em processo penal (crime) não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

 

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E AÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

 

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

As queixas podem ser apresentadas, por carta, fax, correio eletrónico (igec@igec.mec.pt) ou formulário de e-atendimento.

A acção de provedoria é exercida pelas áreas territoriais de inspecção da Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC), às quais cabe apreciar as queixas apresentadas pelos utentes e agentes do Sistema Educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respectivo tratamento, podendo realizar uma diligência preliminar que visa essencialmente delimitar o objeto da queixa e precisar os seus fundamentos de forma rápida e expedita. Quando essas queixas recaem sobre matéria da competência do director do agrupamento de escolas/escola não agrupada, do reitor/presidente/diretor da instituição/estabelecimento de ensino superior ou do diretor-geral dos estabelecimentos escolares, através dos delegados regionais de educação, são-lhe remetidas diretamente. As queixas relativas a organismos/serviços da Educação e Ciência são analisadas directamente pela Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC) após audição das partes envolvidas.

ECD.jpg

 

REPOSICIONAMENTO NO ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DO PESSOAL DOCENTE COM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO INGRESSO NA REFERIDA CARREIRA ...

Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual.

 

Cabe à Direção-Geral de Administração Escolar desenvolver os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ...

Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro - Define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

 

REQUISITOS PARA PROGRESSÃO

1 — A progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário depende da verificação dos requisitos cumulativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

2 — Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, a obtenção das menções de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho no 4.º ou 6.º escalões, permite que esta se efetue ao 5.º e 7.º escalões sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga.

 

Artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD): [ http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/365833.html ]

PROGRESSÃO

1 — A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;

b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:

i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

 

4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.

6 — (Revogado.)

7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

 

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;


b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 — A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Concretização do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD)...

 

Despacho n.º 14420/2010 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 180 — 15 de Setembro de 2010] - Aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente.

 

Regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho do pessoal docente.

 

Regras aplicáveis ao relatório de auto-avaliação.

 

Fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente.

 

Instruções de preenchimento das fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente.

 

 

Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por ECD.

 

Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.ºs 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.

 

 

Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril.

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS