Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.
4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro- Aprova as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.
Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro- Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
a) Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das condicionantes naturais inerentes ao exercício da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas;
b) Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;
c) Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas.
Área geográfica de aplicação
A medida prevista naPortaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as zonas afetadas por condicionantes específicas, definidas na portaria que procede à sua delimitação [Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro].
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respectivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013.
O disposto noDecreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos programas operacionais (PO) de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
— Reconhecimento do papel determinante dos municípios na territorialização das políticas públicas que são objecto de apoio dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), assinalando-se um importante envolvimento das autoridades locais no processo de desenvolvimento económico e social, quer enquanto beneficiários de fundos públicos, quer nos planos da representação e intervenção institucional, nas missões de acompanhamento e monitorização estratégica;
— Instituição de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, radicados em estratégias integradas e coerentes de desenvolvimento territorial, ao nível das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, valorizando-se a programação à escala multimunicipal e a articulação de iniciativas dos diferentes municípios.
Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril- Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.
23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
- Imposto especial sobre rendimentos dos trabalhadores – sobretaxa de IRS
Os salários serão sujeitos a mais uma taxa de imposto. Quem recebe um salário mínimo (475 euros) ou menos está isento desta nova taxa. Quem tem rendimentos até 2375 euros (o equivalente a cinco salários mínimos) paga 1% a mais todos os meses - o que representa, no máximo 23,75 euros. Quem ganhar acima deste valor, é taxado em mais 1,5%.
- Todas as taxas de IVA aumentam um ponto
Os impostos sobre o consumo vão ficar mais altos. A taxa normal de IVA regressa aos 21% e todas as outras aumentam também em um ponto percentual. Ou seja, a taxa reduzida de 5%, aplicada à generalidade dos bens alimentares, passa a 6% e a taxa intermédia de 12%, que o país aplica a uma vasta gama de bens e serviços, entre os quais restauração, passa a 13%.
- Empresas pagam mais 2,5 pontos de IRC – sobretaxa no IRC
Este ano (2010), o IRC a pagar será acrescido de 2,5 pontos percentuais. Até agora, as empresas com matéria colectável até aos 12.500 euros pagavam 12,5%. As restantes estavam sujeitas a uma taxa de 25%.
A sobretaxa de 2,5% que vai ser aplicada às empresas, na cobrança de IRC, incidirá apenas nas empresas com lucros acima de 2 milhões de euros, anunciou hoje o primeiro-ministro. “Deixaremos de fora todas as pequenas e médias empresas”, afirmou o primeiro-ministro no “briefing” para apresentar as medidas de austeridade que visam acelerar a redução do défice.
- Corte de 5% nos salários dos titulares de cargos públicos
Gestores públicos, autarcas, deputados, reguladores de mercados e responsáveis pelas empresas municipais terão todos o salário reduzido em 5%. A medida foi proposta pelo PSD e o objectivo seria mostrar que todos serão chamados a contribuir. Com esta medida, o aumento de 2,9% dado a estes profissionais no ano passado será mais do que eliminado.
- Cortes na despesa com autarquias e RTP
Como forma de reduzir as despesas, as transferências para as autarquias serão reduzidas em 100 milhões de euros, bem como a indemnização a transferir para a RTP. Do mesmo modo, haverá uma redução da aquisição de bens e serviços.
- Cortes na despesa com Administração Central do Estado
Redução de despesas na Administração Central (comunicações, representação, limites de despesa aos Fundos e Serviços Autónomos, cativação de suplementos remuneratórios não obrigatórios, congelamento de admissão de pessoal).
O aumento de receita e os cortes na despesa permitirão uma poupança de 2100 milhões de euros, o que corresponde a 1,3% do PIB.
O Parlamento (a Assembleia da República) aprovou – no dia 12 de Maio de 2010 - a criação do novo escalão de IRS, que tributa a 45 por cento os rendimentos anuais cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.
A proposta de lei foi aprovada com os votos a favor do PS, PCP, PEV e BE, e com a abstenção do CDS-PP e PSD.
A criação deste novo escalão de IRS, incluída no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), prevê a tributação extraordinária, até 2013, dos rendimentos cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.
Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010 -2013
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 — Apoiar a consolidação orçamental constante do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013, assumindo a necessidade da redução do défice para 2,8 % do PIB até 2013 e do controlo do crescimento da dívida pública, bem como da promoção do crescimento sustentado da economia e do emprego e do reforço das condições estruturais de competitividade e de internacionalização da economia portuguesa.
2 — Reconhecer a prioridade conferida à redução da despesa pública, em particular a despesa corrente.
3 — Assumir que o esforço de investimento público e de iniciativa pública a realizar deverá ter em consideração a necessidade de assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental e de controlo do endividamento público e privado e contribuir para o reforço do potencial produtivo do País, a sua modernização e a sua competitividade numa perspectiva de crescimento sustentado.
Aprovada em 25 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.