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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

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NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

 

Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).


Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:


Concursos para promoção às categorias de professor
coordenador e coordenador principal


1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:

Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático

1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.

4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a actividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicio

 

Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro - Aprova as listas de zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas de montanha, as zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as outras zonas sujeitas a condicionantes específicas.

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a atribuição de apoios ou de majorações dos apoios aos agricultores que exerçam a atividade agrícola nas zonas de montanha, nas zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e nas outras zonas afetadas por condicionantes específicas, genericamente designadas por zonas desfavorecidas.

Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro - Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, prossegue os seguintes objetivos:

a) Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das condicionantes naturais inerentes ao exercício da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas;

b) Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;

c) Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas.

Área geográfica de aplicação

A medida prevista na Portaria n.º 24/2015, de 9 de Fevereiro, é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as zonas afetadas por condicionantes específicas, definidas na portaria que procede à sua delimitação [Portaria n.º 22/2015, de 5 de Fevereiro].

Fundos da União Europeia … 2014-2020 ...

Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respectivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013.

O disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos programas operacionais (PO) de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.

O disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).

Prevê, entre outras, as seguintes inovações:

Reconhecimento do papel determinante dos municípios na territorialização das políticas públicas que são objecto de apoio dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), assinalando-se um importante envolvimento das autoridades locais no processo de desenvolvimento económico e social, quer enquanto beneficiários de fundos públicos, quer nos planos da representação e intervenção institucional, nas missões de acompanhamento e monitorização estratégica;

Instituição de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, radicados em estratégias integradas e coerentes de desenvolvimento territorial, ao nível das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, valorizando-se a programação à escala multimunicipal e a articulação de iniciativas dos diferentes municípios.

Obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado...

Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril - Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/103168.html - Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.

 

 

Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]

 

1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.

 

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.

 

23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

 

O novo impacto da crise… empenho na consolidação da redução do défice orçamental…

 

- Imposto especial sobre rendimentos dos trabalhadores – sobretaxa de IRS

Os salários serão sujeitos a mais uma taxa de imposto. Quem recebe um salário mínimo (475 euros) ou menos está isento desta nova taxa. Quem tem rendimentos até 2375 euros (o equivalente a cinco salários mínimos) paga 1% a mais todos os meses - o que representa, no máximo 23,75 euros. Quem ganhar acima deste valor, é taxado em mais 1,5%.

 

- Todas as taxas de IVA aumentam um ponto

Os impostos sobre o consumo vão ficar mais altos. A taxa normal de IVA regressa aos 21% e todas as outras aumentam também em um ponto percentual. Ou seja, a taxa reduzida de 5%, aplicada à generalidade dos bens alimentares, passa a 6% e a taxa intermédia de 12%, que o país aplica a uma vasta gama de bens e serviços, entre os quais restauração, passa a 13%.

 

- Empresas pagam mais 2,5 pontos de IRC – sobretaxa no IRC

Este ano (2010), o IRC a pagar será acrescido de 2,5 pontos percentuais. Até agora, as empresas com matéria colectável até aos 12.500 euros pagavam 12,5%. As restantes estavam sujeitas a uma taxa de 25%.

A sobretaxa de 2,5% que vai ser aplicada às empresas, na cobrança de IRC, incidirá apenas nas empresas com lucros acima de 2 milhões de euros, anunciou hoje o primeiro-ministro. “Deixaremos de fora todas as pequenas e médias empresas”, afirmou o primeiro-ministro no “briefing” para apresentar as medidas de austeridade que visam acelerar a redução do défice.

 

- Corte de 5% nos salários dos titulares de cargos públicos

Gestores públicos, autarcas, deputados, reguladores de mercados e responsáveis pelas empresas municipais terão todos o salário reduzido em 5%. A medida foi proposta pelo PSD e o objectivo seria mostrar que todos serão chamados a contribuir. Com esta medida, o aumento de 2,9% dado a estes profissionais no ano passado será mais do que eliminado.

 

- Cortes na despesa com autarquias e RTP

Como forma de reduzir as despesas, as transferências para as autarquias serão reduzidas em 100 milhões de euros, bem como a indemnização a transferir para a RTP. Do mesmo modo, haverá uma redução da aquisição de bens e serviços.

 

 

- Cortes na despesa com Administração Central do Estado

Redução de despesas na Administração Central (comunicações, representação, limites de despesa aos Fundos e Serviços Autónomos, cativação de suplementos remuneratórios não obrigatórios, congelamento de admissão de pessoal).

 

O aumento de receita e os cortes na despesa permitirão uma poupança de 2100 milhões de euros, o que corresponde a 1,3% do PIB.

 

 

O Parlamento (a Assembleia da República) aprovou  – no dia 12 de Maio de 2010 - a criação do novo escalão de IRS, que tributa a 45 por cento os rendimentos anuais cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.

A proposta de lei foi aprovada com os votos a favor do PS, PCP, PEV e BE, e com a abstenção do CDS-PP e PSD.

A criação deste novo escalão de IRS, incluída no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), prevê a tributação extraordinária, até 2013, dos rendimentos cuja matéria colectável seja superior a 150 mil euros.

Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013

Resolução da Assembleia da República n.º 29/2010, de 12 de Abril

 

Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010 -2013

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

 

1 — Apoiar a consolidação orçamental constante do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013, assumindo a necessidade da redução do défice para 2,8 % do PIB até 2013 e do controlo do crescimento da dívida pública, bem como da promoção do crescimento sustentado da economia e do emprego e do reforço das condições estruturais de competitividade e de internacionalização da economia portuguesa.

 

2 — Reconhecer a prioridade conferida à redução da despesa pública, em particular a despesa corrente.

 

3 — Assumir que o esforço de investimento público e de iniciativa pública a realizar deverá ter em consideração a necessidade de assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental e de controlo do endividamento público e privado e contribuir para o reforço do potencial produtivo do País, a sua modernização e a sua competitividade numa perspectiva de crescimento sustentado.

 

Aprovada em 25 de Março de 2010.

 

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

 

Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013 - versão integral

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/219755.html

 

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