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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].

 

ÍNDICE:

Capítulo I Disposições gerais

 

Secção I Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Artigo 3.ºÂmbito material

Artigo 4.ºÂmbito territorial

 

Secção II Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.ºNatureza e objetivos

 

Secção III Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.ºAbertura dos concursos

Artigo 7.ºCandidatura

Artigo 8.ºÂmbito das candidaturas

Artigo 9.ºPreferências

Artigo 10.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

Artigo 11.ºGraduação dos docentes

Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

Artigo 13.ºValidação da candidatura

Artigo 14.ºListas provisórias

Artigo 15.ºListas definitivas

Artigo 16.ºAceitação

Artigo 17.ºApresentação

Artigo 18.ºDeveres de aceitação e apresentação

 

Capítulo II Necessidades permanentes

 

Secção I Dotação de pessoal

 

Artigo 19.ºDotação dos quadros

Artigo 20.ºRecuperação de vagas

 

Secção II Concurso interno

 

Artigo 21.ºVagas a concurso interno

Artigo 22.ºCandidatos ao concurso interno

 

Secção III Concurso externo

 

Artigo 23.ºVagas a concurso externo

Artigo 24.ºCandidatos ao concurso externo

 

Capítulo III Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Secção I Identificação das necessidades temporárias

 

Artigo 25.ºNecessidades temporárias

 

Secção II Preenchimento local de necessidades temporárias

 

Artigo 26.ºGestão local de docentes

Artigo 27.ºConselho de Quadro de Zona Pedagógica

 

Secção III Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias

 

Artigo 28.ºProcedimento de recolha de necessidades temporárias

Artigo 29.ºElaboração e atribuição de horários compostos

 

Secção IV Mobilidade interna

 

Artigo 30.ºCandidatos

Artigo 31.ºManifestação de preferências

Artigo 32.ºProcedimento de mobilidade interna

Artigo 33.ºListas da mobilidade interna

 

Secção V Contratação inicial

 

Artigo 34.ºContratação inicial

Artigo 35.ºProcedimento do concurso externo

Artigo 36.ºListas de contratação inicial

 

Secção VI Reserva de recrutamento

 

Artigo 37.ºConstituição de reserva

Artigo 38.ºProcedimento da reserva de recrutamento

 

Secção VII Contratação de escola

 

Artigo 39.ºObjeto

Artigo 40.ºAbertura do procedimento e critérios de seleção

Artigo 41.ºDocumentos

 

Secção VIII Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

 

Artigo 42.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 43.ºVinculação dinâmica

Artigo 44.ºRemuneração

Artigo 45.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

 

Capítulo IV Impugnação administrativa

 

Secção I Reclamação

 

Artigo 46.ºReclamação

 

Secção II Recurso hierárquico

 

Artigo 47.ºRecurso hierárquico

 

Capítulo V Situações especiais

 

Secção I Licença sem remuneração de longa duração

 

Artigo 48.ºDocentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração

Artigo 49.ºSituações específicas de graduação profissional

Artigo 50.ºConsolidação da mobilidade

Artigo 51.ºAutorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

Artigo 52.ºFalsas declarações

 

Capítulo VI Disposições complementares, transitórias e finais

 

Artigo 53.ºVinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 54.ºDisposições transitórias

Artigo 55.ºLegislação subsidiária

Artigo 56.ºEducação tecnológica

Artigo 57.ºNorma revogatória

Artigo 58.ºEntrada em vigor

 

Assinatura

 

Anexo I (a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)

 

Anexo II (a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)

 

[https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/32-a-2023-212770101]
DGAE - Recrutamento (medu.pt)

Concurso.JPG

 

CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) em 2022/2023…

DESIGNAÇÃO DOS CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) …

Despacho n.º 9833/2022, de 9 de agosto

A lei orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, determina como sua organização interna um modelo estrutural misto, com uma estrutura hierarquizada e uma estrutura matricial, através de equipas multidisciplinares, para a atividade de inspeção.

Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 5.º da Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 256/2012, de 27 de agosto e 230/2013, de 18 de julho, do Despacho n.º 10434/2013, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, e do Despacho n.º 7689/2020, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto, determino o seguinte:

 

1 - São designados CHEFES DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES:

a) Licenciado Inácio Miguel Monteiro Silva, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar do Ensino Superior e Ciência;

b) Licenciada Maria Leonor Venâncio Estevens Duarte, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Licenciada Maria José da Silva Bugia Fonseca, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Auditoria e Controlo Financeiro;

d) Licenciada Maria Madalena Saraiva de Sousa Lima Moreira, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte;

e) Mestre Cristina Isabel Caniceiro de Lemos, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Centro;

f) Licenciada Maria Filomena Lopes Bernardino Biscaia Nunes Aldeias, inspetora da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Sul;

g) Licenciado Paulo Jorge Guerra Rodrigues Valada, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Provedoria;

h) Licenciado Manuel Fernando Morgado Carvoeiro, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Norte;

i) Licenciado Manuel Alfredo Rodrigues Garrinhas, inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Suporte à Ação Disciplinar, Contraordenacional e Contencioso - Sul.

 

2 - Aos Chefes de Equipa agora designados são cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, no artigo 8.º e no anexo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos seguintes termos:

a) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas a) a f) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Para os Chefes de Equipa previstos nas alíneas g) a i) do número anterior, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

 

3 - As designações dos Chefes de Equipa são efetuadas pelo prazo de um ano.

 

4 - As designações constantes do presente despacho produzem efeitos a 1 de agosto de 2022.

 

26 de julho de 2022. - O Inspetor-Geral, Luís Capela.

 

IGEC - Inspecção Geral da Educação e Ciência (mec.pt)

Email: igec@igec.mec.pt 

Domínios da estratégia de EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA ...

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

 

a) Domínios obrigatórios a desenvolver:

 

i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento sustentável;

v) Educação ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);

 

b) Domínios opcionais a desenvolver:

i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v) Segurança rodoviária;

vi) Risco;

vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

viii) Mundo do trabalho;

ix) Segurança, defesa e paz;

x) Bem-estar animal;

xi) Voluntariado;

xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.

CRIAÇÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +» E APROVAÇÃO DO RESPETIVO REGULAMENTO ...

CRIAÇÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +» E APROVAÇÃO DO RESPETIVO REGULAMENTO ...

 

Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto - Cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento, tendo como objeto a promoção da saúde e dos estilos de vida saudável junto dos jovens.

 

O Plano Nacional para a Juventude (PNJ), foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro. Entre outras dimensões, o Plano Nacional para a Juventude (PNJ) assume como área estratégica prioritária a saúde e o bem-estar juvenis, em especial a efetivação do direito à saúde, tendo em consideração as dimensões biopsicossociais particulares desta fase da vida, na promoção de políticas e programas de saúde e de um estilo de vida saudável.

 

Prevenir a doença e promover a saúde dos jovens passa por criar ambientes que promovam estilos de vida saudáveis, de forma transversal, assim como diligenciar atividades desenhadas para aumentar os fatores de proteção e minimizar os fatores de risco.

 

Com efeito, os comportamentos de risco, para além do impacto negativo ao nível da saúde individual, potenciam a desvantagem social, com reflexos negativos, nomeadamente ao nível da integração social e da independência económica.

 

O programa de saúde juvenil «CUIDA-TE», do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., decorre das competências que lhe são acometidas nas alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, que determina que este instituto é responsável por «promover ações de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, proteção de menores e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens» e «solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias».

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +»

O Regulamento do Programa «Cuida-te +», é publicado em anexo à Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, da qual faz parte integrante.

 

GESTÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +»

 

A gestão do Programa «Cuida-te +» é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

 

Para efeitos do disposto no Regulamento do Programa «Cuida-te +», entende-se por:

 

a) «ENTIDADES ORGANIZADORAS», as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Programa «Cuida-te +» e que se incluam numa das seguintes categorias:

i) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, SECUNDÁRIO OU SUPERIOR;

ii) ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES DE ASSOCIAÇÕES DE JOVENS INSCRITAS NO REGISTO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO JOVEM (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;

iii) ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS (ONG);

iv) INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS);

v) OUTRAS ENTIDADES PRIVADAS (v. g. ASSOCIAÇÕES DE PAIS), COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE PROSSIGAM OS OBJETIVOS ENQUADRADOS NAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA;

vi) AUTARQUIAS LOCAIS.

 

Podem candidatar-se, como ENTIDADES ORGANIZADORAS, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos, designadamente no âmbito do dispositivo 2.2 - EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE: PROMOÇÃO DE INICIATIVAS QUE UTILIZEM DIVERSOS MÉTODOS ATIVOS DE EXPRESSÃO, COMO É O CASO DO TEATRO, DA EXPRESSÃO PLÁSTICA, DA MÚSICA, DO DESPORTO OU DA DANÇA, NO ÂMBITO DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +».

«SEGUNDA OPORTUNIDADE» ... LINHAS ORIENTADORAS QUE PRESIDEM A UM PROGRAMA DE INTERVENÇÃO JUNTO DE JOVENS QUE ABANDONARAM O SISTEMA EDUCATIVO E EM RISCO DE EXCLUSÃO SOCIAL ... PROGRAMA 2O ...

«SEGUNDA OPORTUNIDADE» ... LINHAS ORIENTADORAS QUE PRESIDEM A UM PROGRAMA DE INTERVENÇÃO JUNTO DE JOVENS QUE ABANDONARAM O SISTEMA EDUCATIVO E EM RISCO DE EXCLUSÃO SOCIAL ...  PROGRAMA 2O ...

 

Despacho n.º 6954/2019, de 6 de agosto - Estabelece as linhas orientadoras que presidem a um programa de intervenção junto de jovens que abandonaram o sistema educativo e em risco de exclusão social, denominado «Segunda Oportunidade».

 

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, consagra o direito à educação pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade, estabelecendo também que o sistema educativo deve organizar-se de forma a assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria.

 

O público-alvo do Programa 2O é constituído por jovens com idade superior a 15 anos, sem qualificação profissional e sem emprego, em situação de abandono há pelo menos um ano.

 

Ao Programa 2O presidem, designadamente, os seguintes elementos-chave:

 

a) A possibilidade de criação de grupos turma com jovens em situação de abandono, para frequência de:

 

i) Um programa integrado de educação e formação (PIEF);

 

ii) Um curso de educação e formação para adultos (Curso EFA).

 

O Despacho n.º 6954/2019, de 6 de agosto, produz efeitos a partir do ano escolar 2019-2020 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) …

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

 b) Apoio à família;

 c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

 f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

 g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

 h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

 i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

 j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.

 

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.

 

Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

 

Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.

 

Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.

 

Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.

 

A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

 

Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:

 

Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;

 

Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;

 

Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;

 

Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;

Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].

https://dre.pt/application/file/58894033


ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].

 

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - Lei de BASES DA ECONOMIA SOCIAL.

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.



 N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.

ALTERAÇÃO AO REGIME DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS E TURMAS E O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO ÂMBITO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ..

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ALTERAÇÃO AO REGIME DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS E TURMAS E O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO ÂMBITO DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...

 

Despacho Normativo n.º 16/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 107 — 4 de junho de 2019] - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

 

Confirma, a partir do próximo ano letivo de 2019/2020, a progressiva redução do número de alunos por turma, alargando a medida ao ensino secundário.

 

Assim, as turmas do ensino científico-humanístico passam a ter no máximo 28 alunos, o que significa menos dois do que estava estabelecido.

 

Para a constituição das turmas, o mínimo de alunos desce de 26 para 24.

 

Já as turmas do ensino profissional, que até agora tinham no mínimo 24 e no máximo 30 alunos, passam a ser constituídas com um mínimo de 22 alunos e com um máximo de 28.

 

Além desta redução geral, o despacho define ainda que as turmas terão de ser ainda mais pequenas caso haja alunos que necessitem de ter asseguradas condições de acompanhamento adequado, designadamente os alunos cujo relatório técnico-pedagógico (RTP) identifique como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de a turma que o aluno frequenta ser reduzida.

 

Para a aplicação desta redução, no âmbito da sua autonomia, as escolas devem ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, MUNDO. QUE ESCOLA PARA QUE SOCIEDADE

Escola Cidadania.JPG[in Direção-Geral da Educação (DGE)]

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, MUNDO. QUE ESCOLA PARA QUE SOCIEDADE?

 

«O Ministério da Educação, através da Direção-Geral da Educação [DGE], em colaboração com a Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa e o Conselho da Europa, irá realizar uma Conferência Internacional intitulada «Educação, Cidadania, Mundo. Que escola para que sociedade?». Esta Conferência terá lugar em Lisboa, nos dias 28 e 29 de maio de 2019, no Pavilhão do Conhecimento.

 

A realização de uma Conferência Internacional, que congrega organismos implicados em sistemas educativos de quatro continentes, tem como grande objetivo relançar o debate sobre a escola enquanto alicerce indispensável para o desenvolvimento, para os direitos humanos e para a democracia, ao mesmo tempo que se afirma a ideia de que a educação e a escola são o grande instrumento de transformação das sociedades através do alargamento e da prática do exercício de uma cidadania ativa.

 

Na Conferência irá ser apresentado o caminho feito por Portugal ao longo dos últimos anos na concretização daquele objetivo e que passou pela publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, pelas Aprendizagens Essenciais, pela Autonomia e a Flexibilidade Curricular, percurso que encontra no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória o referencial a adotar por decisores e atores educativos ao nível das escolas e dos organismos responsáveis pelas políticas educativas relativamente aos temas que serão debatidos nos dias 28 e 29 de maio.

 

Poderá fazer a sua inscrição, até ao dia 24 de maio, através do preenchimento do formulário no endereço http://area.dge.mec.pt/educidmundo/

 

Programa

 

Também poderá assistir ao evento, por videodifusão, em: http://dge.mec.pt/videodifusao.».

CARTA ABERTA AO MINISTRO DA EDUCAÇÃO… QUEREMOS PROFESSORES E ALUNOS FELIZES...

 Senhor Ministro da Educação,

 

Pretendo deixar aqui a minha experiência na escola, contribuindo com as minhas ideias sobre o que devia ser a escola em Portugal.

 

Na minha opinião, a escola em Portugal continua a revelar incapacidade para conseguir que os alunos gostem de aprender.

 

São muitas e variadas as razões para que a Educação na Escola não seja apreciada pelos jovens portugueses.

 

Certamente, uma das razões, é o facto de a comunidade não valorizar a formação e a saúde dos nossos professores, esquecendo que só professores bem formados e saudáveis (felizes), podem ensinar-nos a gostarmos e a estarmos felizes na escola, facilitando as aprendizagens, o saber para a vida.

 

Não podemos esquecer que só a boa educação dos jovens de hoje, designadamente na escola, poderá originar adultos cultos, competentes e felizes, num melhor futuro para o nosso país.

 

A educação, na escola, não se pode limitar a obrigar os jovens a memorizar extensas informações e factos. A escola tem o dever de promover o desenvolvimento emocional, social e moral dos jovens alunos, e isto apenas se consegue com o apoio do Estado, nomeadamente promovendo a melhor formação dos professores e o seu gosto por, ensinando-nos, nos prepararem para a vida e não apenas obrigando-nos a decorar várias, difíceis e inúteis matérias.

 

A manter-se o estado atual das nossas escolas, só conseguimos o aumento dos conflitos na escola, que só dificultam ainda mais a vida de toda a comunidade educativa: dos professores, dos trabalhadores da escola, de nós próprios (alunos) e dos nossos pais ou encarregados de educação.

Claro que os mais prejudicados, no presente e no futuro, somos nós, sim, nós, os alunos, que não conseguimos ser felizes na escola!

 

O que pedimos ao Senhor Ministro da Educação?

 

Apenas um projeto muito motivador, que todos consigamos entender e gostar, para conseguirmos enfrentar as dificuldades da nossa educação escolar que precisa de  cumprir a função de garantir que as novas gerações compreendam e contribuam para o aperfeiçoamento da sociedade em Portugal.

 

Simples!?

Responda-nos Senhor Ministro, por favor!

 

Obrigada,

Andreia Melo

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