APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …
Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho – Fixa, actualizando, o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.
A Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro.
A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, procede à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
OS SUBSÍDIOS A ATRIBUIR SÃO OS SEGUINTES:
a) SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO — € 100,30 por mês e por aluno;
b) SUBSÍDIO DE TRANSPORTE:
Para efeitos do disposto na alínea b) [subsídio de transporte], entende-se por:
a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;
b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;
c) 2.º escalão — entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
d) 3.º escalão — entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
e) 4.º escalão — mais de 15 km para além da zona periférica.
RETOMA DAS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME PRESENCIAL ... no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário ... Atividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial ... Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ...
Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME PRESENCIAL
1 - As atividades letivas em regime presencial são retomadas no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as restantes disciplinas em regime não presencial.
2 - Consideram-se em REGIME PRESENCIAL, para o efeito do disposto no número anterior:
a) Nos cursos científico-humanísticos, todas as disciplinas do 11.º e 12.º anos com oferta de exame final nacional, bem como as línguas estrangeiras, com exceção das disciplinas trienais no 11.º ano;
b) Nas restantes ofertas educativas e formativas, as disciplinas com conteúdos idênticos ou com a mesma designação das que, nos termos da alínea anterior, têm oferta de exame final nacional.
3 - As disciplinas oferecidas em regime presencial são frequentadas por todos os alunos, independentemente das suas opções quanto aos exames que vão realizar enquanto provas de ingresso.
4 - Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas presenciais nas disciplinas de natureza prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada e seja garantido o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
5 - Nas ofertas educativas enunciadas nos números anteriores, mantêm-se em regime não presencial as atividades letivas no 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.
6 - As escolas podem ainda oferecer, no âmbito do ensino secundário, a frequência de disciplinas em regime presencial a alunos provenientes de ofertas educativas não abrangidas pelos números anteriores, quando estas se revelem necessárias para a realização de provas ou exames, com vista à conclusão e certificação do respetivo curso ou acesso ao ensino superior.
7 - Compete às escolas assegurar o apoio presencial necessário aos alunos que disponham de medidas seletivas e adicionais, para complemento ao trabalho desenvolvido no âmbito das disciplinas a que se referem os números anteriores.
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020
Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março.
EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
ODecreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 5 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, definiu como objectivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, assim como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Lei n.º 66/1979, de 4 de Outubro - Aprova a Lei sobre Educação Especial e cria o Instituto de Educação Especial.
Revisão do quadro normativo regulador da educação especial …
Despacho n.º 706-C/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10, 2.º Suplemento — 15 de Janeiro de 2014] - Constitui um Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial.
Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto - Consagra o direito das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho - Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Trata-se de uma mera, limitada e resumida enumeração – “ponto de partida” – na tentativa de possibilitar a todos os interessados o princípio da orientação na "selva" da legislação, da vasta norma legal vigente e aplicável, directa ou indirectamente, à educação especial, à pessoa com necessidades especiais.
A educação especial constitui um tema – tal como outros - caracterizado pela grande «diversidade de fontes», com acesso muito dificultado pela proliferação e dispersão de textos normativos.
Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência:
A pedido da Comissão LIBE [COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS], o presente estudo analisa a situação das crianças com deficiência em Portugal, a fim de identificar as disparidades existentes entre o quadro jurídico e a sua respetiva aplicação, os obstáculos que estas crianças enfrentam e as melhores práticas. O estudo deste país é parte integrante de um estudo mais alargado que analisa todos os 28 Estados-Membros. Na primeira fase, foi efetuada uma análise comparativa baseada em 18 dos estudos de países. Na segunda fase foi examinada a situação nos restantes dez países e na Escócia. O relatório global intitulado «As políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência» apresenta recomendações de ação da UE no sentido de melhorar a situação das crianças com deficiência.». [2014]
Enquanto se espera, sempre com renovada esperança, o bom cumprimento da missão do Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial. [Despacho n.º 706-C/2014] [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10, 2.º Suplemento — 15 de Janeiro de 2014].
Despacho n.º 7617/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 110 — 8 de Junho de 2016] - Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respectivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).
Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro - Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. [Republicação]
O REGULAMENTO DO DOMÍNIO DA INCLUSÃO SOCIAL E DO EMPREGO, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, foi posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, e 41/2018, de 1 de fevereiro, tendo em vista, essencialmente, promover a sua coerência face aos documentos de programação e proceder à clarificação e simplificação das suas disposições.
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI), decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2017/2018, até ao montante global de € 10 490 000,00.
Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto - Estabelece o regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/1981, de 7 de Abril, e 19/1998, de 14 de Agosto, destinado a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.
O Governo entendeu ajustar e aperfeiçoar o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de modo a garantir uma harmonização de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual especializado.
Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à actualização de alguns conceitos e clarificar aspectos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica.
Com este objectivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado», e estabelece-se a possibilidade de os serviços de segurança social, quando se suscitem dúvidas relativamente à declaração médica, remeterem os processos à apreciação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.
ÂMBITO
Têm DIREITO AO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual – habitualmente designados «criança ou jovem com deficiência» - desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende ainda da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.
Nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por TÉCNICO ESPECIALIZADO – profissional habilitado com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência - e não frequentem estabelecimentos de ensino regular, a confirmação referida no número anterior é feita pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha a criança, quando aplicável.
Quando os descendentes com deficiência não sejam acompanhados no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), deve o requerimento conter essa informação para que os serviços de segurança social possam obter junto daquela estrutura a confirmação da possibilidade de esta prestar o apoio.
São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.
Determinação da natureza e efeitos da deficiência – DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA
Para os efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por DECLARAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA, comprovativa desse estado.
A DECLARAÇÃO MÉDICA anteriormente referida deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.
Sem prejuízo do anteriormente referido, OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL PODEM SUBMETER AS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA A EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.
O APOIO PRESCRITO À CRIANÇA OU JOVEM COM DEFICIÊNCIA NÃO PODE SER PRESTADO:
a) Pelo médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida;
b) Por clínica médica em que o médico especialista que elabora a declaração médica anteriormente referida tenha participação societária ou com a qual mantenha uma relação laboral.
A violação do disposto anteriormente obriga à devolução, pelo médico especialista, do apoio recebido.
INÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.
Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, O PEDIDO DE CONCESSÃO DEVE SER APRESENTADO ATÉ UM MÊS ANTES DO INÍCIO DO ANO LECTIVO.
O anteriormente disposto não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objectivamente atendível.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de segurança social podem submeter os processos e ou as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.[o sublinhado é meu]
Regulamentação da avaliação médico-pedagógica para atribuição do subsídio de educação especial (SEE) …
Despacho n.º 11498/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).
O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.
De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.
Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).
As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.
As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.
As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..
A Assembleia da República resolveu, nos termos Constitucionais, recomendar ao Governo:
1 — A alteração do Decreto Regulamentar n.º 14/1981, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/1998, de 14 de Agosto, de forma a GARANTIR A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS JOVENS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ESSE EFEITO, assegurando uma resposta eficaz às suas efectivas necessidades.
2 — A revogação do Protocolo de Colaboração celebrado, em 22 de Outubro de 2013, entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e a celebração de um NOVO INSTRUMENTO QUE GARANTA A EFECTIVA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ANO LECTIVO 2016/2017.
3 — A abertura de um processo de auscultação das associações representativas do sector e de outros interessados, com o objectivo de REVER OS DIPLOMAS LEGAIS QUE REGULAMENTAM O SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, respeitando a Recomendação n.º 1-A/2008 do Provedor de Justiça.
4 — A salvaguarda dos meios humanos e materiais nos cuidados primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), necessários a ASSEGURAR A RESPOSTA ÀS NECESSIDADES CLÍNICAS DE TODAS AS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA, NO MÉDIO E LONGO PRAZOS.
Despacho n.º 3509/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 9 de Março de 2016] - Subdelega competências na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria.
Pelo Despacho n.º 3509/2016, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, subdelega, com faculdade de subdelegação, na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:
1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:
a) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;
b) Dissolver os órgãos de direcção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de Setembro e 137/2012, de 2 de Julho;
c) Autorizar as dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as suas subsequentes alterações;
d) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das respectivas despesas e a reabertura do respectivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;
e) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI);
f) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
g) Decidir os recursos hierárquicos das decisões dos directores de agrupamento e de escolas não agrupadas, em assuntos que não sejam da competência da Direcção-Geral da Administração Escolar;
h) Autorizar as deslocações do pessoal docente ao estrangeiro, no âmbito dos programas da União Europeia e que não envolvam encargos para o Estado.
2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;
b) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e à execução financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições de educação especial ao abrigo das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de Novembro, e demais legislação complementar;
c) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos-programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e nos termos da Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de Outubro e 216-A/2012, de 18 de Julho, e demais legislação complementar;
d) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do ensino artístico e artístico especializado da música e da dança e no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), previamente autorizados e outorgados;
e) Promover a instrução dos contratos simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;
f) Praticar actos no âmbito dos poderes delegados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015, de 30 de Dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2015, de 31 de dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2016, de 15 de Fevereiro.
3 — No âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com:
i) Autorização da realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, na sua versão actual;
ii) Autorização da realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de € 250 000;
b) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respectiva homologação;
c) Promover as transferências de verbas no âmbito da Acção Social Escolar prevista no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, quando globalmente autorizadas;
d) Autorizar os diretores das escolas ao abrigo do programa de modernização a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado;
e) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias no âmbito dos acordos de cooperação para a educação pré-escolar, nos termos de despacho anual;
f) Autorizar a despesa e respectivos pagamentos, até ao limite de 1.000.000 € por projecto de financiamento, no âmbito dos vários Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e Portugal 2020, cujos objectivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE;
g) Autorizar as adendas aos contratos de autonomia que não envolvam acréscimo de despesa.
CONSIDERAM-SE RATIFICADOS TODOS OS ACTOS QUE, NO ÂMBITO DOS PODERES ORA DELEGADOS E SUBDELEGADOS, TENHAM SIDO PRATICADOS PELO DIRECTOR-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E PELA SUBDIRECTORA-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, DESDE O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015.